Educação Superior Comentada – A abertura do Fies para o segundo semestre de 2016

A ABERTURA DO FIES PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016

Consolidando a sistemática de abertura do FIES estabelecida a partir dos ingressos para o segundo semestre de 2015, o MEC finalmente publicou, no dia 3 de maio de 2016, a Portaria Normativa n° 9/2016, dispondo sobre o processo seletivo do FIES, referente ao segundo semestre de 2016.

Tendo em vista que está sendo praticamente, repetido, em todos os seus aspectos fundamentais o procedimento de adesão e oferta em vigor desde o acesso ao FIES no segundo semestre de 2015, parece relevante, neste momento, relembrar esses aspectos, apresentando as informações específicas para o processo seletivo do programa de financiamento referente ao segundo semestre deste ano de 2016.

Neste momento, não temos grandes novidades no processo seletivo para o FIES, porquanto a nova sistemática de oferta e acesso já vem sendo adotada há cerca de um ano.

Inicialmente, cumpre lembrar a necessidade de assinatura, pela via eletrônica, de Termo de Participação, no endereçohttp://fiesoferta.mec.gov.br/, no período participação no período de 3 de maio de 2016 até as 23 horas e 59 minutos do dia 12 de maio de 2016.

Esta “antecipação” dos procedimentos relativos, esperamos, deve finalmente representar o fim dos problemas tradicionais de deferimento de financiamento muito depois de iniciadas as atividades letivas nas instituições de ensino e todos os transtornos que são costumeiramente causados por esse atraso.

Para efetivação da assinatura, a IES deverá preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as informações exigidas pelo artigo 5º da Portaria Normativa n° 9/2016, abaixo transcrito:

“Art. 5º Nos Termos de Participação, a mantenedora deverá, obrigatoriamente, preencher, para cada curso, turno e local de oferta, as seguintes informações referentes ao segundo semestre de 2016:

I – os valores das semestralidades escolares de cada um dos períodos/semestres que compõem o curso, considerando a grade cheia, indicando:

a) o valor bruto fixado com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;

b) o valor fixado com base na Lei nº 9.870, de 1999, observados todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades; e

c) o valor a ser financiado com recursos do Fies, o qual deverá ser inferior, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do valor de que trata a alínea “b”.

II – a realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial do curso; e

III – a proposta do número de vagas a serem ofertadas por meio do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.

§ 1º As informações acerca dos valores das semestralidades escolares do curso, nos termos da alínea “c”, serão utilizadas como parâmetros para contratação do financiamento dos estudantes pré-selecionados no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016.

§ 2º As mantenedoras somente poderão apresentar proposta de oferta de vagas, nos termos do inciso III, para os cursos, turnos e locais de oferta em que houver realização de processo seletivo próprio para formação de turma em período inicial no segundo semestre de 2016.

§ 3º A proposta do número de vagas a serem ofertadas, nos termos do inciso III, deverá considerar o número de vagas autorizadas conforme distribuição por curso e turno no Cadastro e-MEC, respeitados os seguintes percentuais, de acordo com o conceito do curso obtido no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, observado o disposto no art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010:

I – até 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 5 (cinco);

II – até 40% (quarenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 4 (quatro);

III – até 30% (trinta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 3 (três); e

IV – até 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam “Autorização”.

§ 4º A mantenedora poderá indicar colaboradores para preenchimento das informações constantes do Termo de Participação nos termos deste artigo.”

A partir da assinatura do termo de participação, as IES assumem as obrigações básicas previstas no artigo 6º da mencionada portaria normativa:

“Art. 6º As mantenedoras participantes do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 deverão:

I – garantir a disponibilidade das vagas ofertadas, nos termos do inciso III do caput do art. 5º, para fins de matrícula dos estudantes pré-selecionados no referido processo seletivo, inclusive de novos ingressantes;

II – abster-se de condicionar a matrícula do estudante pré-selecionado no processo seletivo do Fies à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES;

III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;

IV – disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes no processo seletivo do Fies;

V – divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, a relação de vagas selecionadas pela SESu/MEC para cada curso e turno de cada local de oferta, o inteiro teor desta Portaria e do Edital do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, doravante denominado Edital SESu;

VI – manter os membros da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies – CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos estudantes pré-selecionados pelo FiesSeleção; e

VII – cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e do Termo de Participação, e as normas que dispõem sobre o Fies.

Parágrafo único. A execução de todos os procedimentos referentes ao processo seletivo do Fies relativo ao segundo semestre de 2016 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.”

Depois de formalizadas as propostas pelas instituições participantes, caberá à SESu/MEC promover a sua aprovação, observando a adoção dos critérios de seleção expressamente previstos no artigo 7º da Portaria Normativa n° 9/2016:

“Art. 7º As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016, nos termos do inciso III do caput do art. 5º, serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, que adotará os seguintes critérios de seleção:

I – disponibilidade orçamentária e financeira do Fies;

II – conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010;

III – cursos prioritários;

IV – relevância social apurada por microrregião; e

V – medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno.

§ 1º Em relação ao disposto no inciso II, serão priorizados os cursos com conceito 4 (quatro) e 5 (cinco) obtido no âmbito do Sinaes.

§ 2º Em relação ao disposto no inciso III, serão priorizados os cursos das áreas de saúde, engenharia e licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, com atribuição de percentual para cada área.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, será definido percentual para o curso de Medicina, na área de saúde, e para os grupos de cursos da área de licenciatura, Pedagogia e Normal Superior, conforme estabelecido no Anexo I.

§ 4º Em relação ao disposto no inciso IV, serão consideradas as microrregiões identificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e as seguintes informações:

I – demanda por educação superior, calculada a partir de dados do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem;

II – demanda por financiamento estudantil, calculada a partir de dados do Fies no ano de 2015; e

III – Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM da microrregião, calculado a partir da média dos IDH-Ms dos municípios que a compõem, conforme estudos desenvolvidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Brasil – PnudBrasil, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea e pela Fundação João Pinheiro.

§ 5º O detalhamento dos critérios de seleção das vagas e de desempate constam do Anexo I da presente Portaria.

§ 6º Somente serão ofertadas no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 as vagas selecionadas pela SESu/MEC em curso com conceito obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.

§ 7º Serão excluídas do processo seletivo de que trata esta Portaria as vagas ofertadas em cursos que constituam objeto de medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo FNDE, nos termos do inciso V do caput.”

Somente poderão inscrever-se no processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2016 estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 8º da portaria em comento:

“Art. 8º Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 o estudante que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:

I – tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero;

II – possua renda familiar mensal bruta per capita disposta no Edital SESu.”

Verificamos, aqui, uma diferença evidente em relação aos procedimentos estabelecidos para os ingressos anteriores no FIES, porquanto a definição da renda familiar bruta mensal per capita exigida para os candidatos não restou estabelecida na portaria normativa que trouxe as regras para o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2016, devendo, como acima exposto, ter a definição emanada em edital da SESu/MEC.

De qualquer modo, embora a Portaria Normativa n° 9/2016 não tenha sido clara e expressa acerca da publicação do Edital do Processo Seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2016, chamado, como visto, apenas de “Edital SESu”, parece razoável a conclusão de que sua publicação somente venha a ser efetivada depois que a SESu/MEC concluir o processo de aprovação das propostas apresentadas pelas instituições e definição da quantidade de vagas a serem ofertadas.

Como ocorreu nas edições mais recentes de processo seletivo para o FIES, a Portaria Normativa n° 9/2016 não contempla a informação acerca da forma como deverá ser conduzido o processo de aprovação de propostas e delimitação de vagas, permitindo antever que a definição ocorrerá de forma descendente, observando os critérios de seleção acima descritos, como tem ocorrido nos últimos dois processos seletivos.

Ultimado o processo de inscrição dos estudantes, os inscritos deverão ser devidamente classificados em ordem decrescente, observadas as notas obtidas no ENEM, na forma do artigo 13 da portaria normativa em comento:

“Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:

I – estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e

II – estudantes que já tenham concluído o ensino superior.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I – maior nota na redação;

II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;

IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e

V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.”

Depois de realizada a etapa de pré-seleção, os estudantes pré selecionados serão convocados para comprovação do atendimento aos requisitos para participação no programa e, superada com êxito este procedimento, efetivação de sua matrícula, sendo certo que os demais estudantes que atendam às condições para ingresso ficarão alocados em lista de espera, nos termos do artigo 18 da portaria em comento:

“Art. 18. Os estudantes não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na chamada única.”

Verificamos, aqui, uma diferença evidente em relação aos procedimentos estabelecidos para os ingressos anteriores no FIES, porquanto a definição da renda familiar bruta mensal per capita exigida para os candidatos não restou estabelecida na portaria normativa que trouxe as regras para o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2016, devendo, como acima exposto, ter a definição emanada em edital da SESu/MEC.

De qualquer modo, embora a Portaria Normativa n° 9/2016 não tenha sido clara e expressa acerca da publicação do Edital do Processo Seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2016, chamado, como visto, apenas de “Edital SESu”, parece razoável a conclusão de que sua publicação somente venha a ser efetivada depois que a SESu/MEC concluir o processo de aprovação das propostas apresentadas pelas instituições e definição da quantidade de vagas a serem ofertadas.

Como ocorreu nas edições mais recentes de processo seletivo para o FIES, a Portaria Normativa n° 9/2016 não contempla a informação acerca da forma como deverá ser conduzido o processo de aprovação de propostas e delimitação de vagas, permitindo antever que a definição ocorrerá de forma descendente, observando os critérios de seleção acima descritos, como tem ocorrido nos últimos dois processos seletivos.

Ultimado o processo de inscrição dos estudantes, os inscritos deverão ser devidamente classificados em ordem decrescente, observadas as notas obtidas no ENEM, na forma do artigo 13 da portaria normativa em comento:

“Art. 13. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a seguinte sequência:

I – estudantes que não tenham concluído o ensino superior; e

II – estudantes que já tenham concluído o ensino superior.

§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o estudante tenha obtido a maior média.

§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os estudantes será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I – maior nota na redação;

II – maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

III – maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;

IV – maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e

V – maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.”

Depois de realizada a etapa de pré-seleção, os estudantes pré selecionados serão convocados para comprovação do atendimento aos requisitos para participação no programa e, superada com êxito este procedimento, efetivação de sua matrícula, sendo certo que os demais estudantes que atendam às condições para ingresso ficarão alocados em lista de espera, nos termos do artigo 18 da portaria em comento:

“Art. 18. Os estudantes não pré-selecionados na chamada única do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2016 constarão de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas na chamada única.”

Fonte: ABMES