RESOLUÇÃO Nº 360, DE 2 DE MAIO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 360, DE 2 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a atividade do biomédico em Visagismo.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrado pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983. CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade do biomédico na área de visagismo; CONSIDERANDO que visagismo é um conjunto de técnicas que visam criar uma imagem personalizada e harmônica do rosto através de maquiagem, alterações no aspecto do cabelo, sobrancelhas e também orientações quanto ao uso de acessórios, resolve:

Art. 1 o O Biomédico que comprovar perante o Conselho Regional de sua jurisdição a certificação de conhecimento, com carga horária mínima de 60 horas, será habilitado em Visagismo.

Art. 2 o Esta normativa entre em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.