RESOLUÇÃO Nº 358, DE 2 DE MAIO DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 358, DE 2 DE MAIO DE 2023

Cria a habilitação e regulamenta a atividade do profissional Biomédico em Docência, Pesquisa e Prática em Gerontologia Biomédica.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983. CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO o crescimento elevado da população idosa brasileira e a necessidade de profissional de nível superior para integrar o idoso ao ambiente familiar auxiliando o cuidado à saúde participando de equipe multidisciplinar; CONSIDERANDO que gerontologia é a área da saúde que pesquisa o envelhecimento e como a população responde a esse processo, resolve:

Art. 1 o Reconhecer e regulamentar a atividade do Biomédico na área de docência, pesquisa e prática em Gerontologia.

Art. 2 o O Biomédico que comprovar perante o Conselho Regional de sua jurisdição a certificação de conhecimento, com carga horária mínima de 60 horas, será habilitado em Gerontologia Biomédica.

Art. 3 o O profissional com habilitação em Gerontologia Biomédica é capacitado a trabalhar com idosos e sua família, seja em domicílio, instituições de permanência, ou ainda no âmbito da atenção primária, em conjunto com equipes multiprofissionais para promoção à saúde, seja na coordenação, responsabilidade técnica, consultoria, perícia, ensino e pesquisa.

Art. 4 o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho