PORTARIA Nº 77, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

Publicado em: 08/02/2023 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 47

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 77, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Basis.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos incisos I e III do art. 16 do anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e em vista do que dispõem os artigos 83 e 84 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Seção I

Da gestão do Banco de Avaliadores

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Basis, cuja constituição e manutenção, consoante dispositivos do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, é concebida, planejada, coordenada, operacionalizada e avaliada pelo Inep.

Art. 2º O Basis constitui-se em cadastro nacional e único de avaliadores selecionados pelo Inep para a composição das comissões de avaliação in loco.

§ 1º Os avaliadores do Basis são servidores ou colaboradores eventuais que, em decorrência da atividade da docência na educação superior, são designados para aferir a qualidade da instituição de educação superior e de seus cursos de graduação.

§ 2º Os avaliadores do Basis, enquanto colaboradores da Administração Pública, assumem a condição de agente público, devendo obedecer, em especial, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 3º Os avaliadores que realizem avaliações in loco farão jus ao recebimento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, consoante Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.

§ 4º Em caso de necessidade de deslocamento para o local da avaliação haverá subsídio para passagens e diárias.

§ 5º Os avaliadores do Basis não possuem vínculo empregatício com o Inep.

Art. 3º A gestão do Banco dos avaliadores do Sinaes cabe à Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes) do Inep, por intermédio da Coordenação-Geral de Avaliação in Loco (CGAV).

Art. 4º Compete à gestão do Basis:

I – Realizar a seleção e indicar para capacitação os candidatos para atuar como avaliadores;

II – Monitorar o quantitativo de avaliadores aptos para realizarem as avaliações previstas;

III – Manter os avaliadores com a formação devidamente atualizada, por meio da convocação para capacitações e cursos de formação continuada;

IV – Identificar a necessidade de capacitação de avaliadores conforme atualização na legislação, procedimentos e instrumentos avaliativos;

V – Gerir os perfis de avaliadores do Banco no sistema eletrônico, elencados na Seção III desta Portaria;

VI – Recepcionar, analisar e processar reclamações relativas à conduta dos avaliadores;

VII – Avaliar a indicação de participação do avaliador em atividade de recapacitação;

VIII – Providenciar a exclusão de avaliadores do Banco.

Art. 5º A gestão do Basis poderá, motivadamente, contar com colaboradores externos para a realização de tarefas referentes a:

I – Verificação documental;

II – Classificação de inscritos;

III – Análise do perfil de candidatos;

IV – Busca chamamento de potenciais candidatos;

V – Comparação da demanda de avaliações com a quantidade de avaliadores;

VI – Organização de informações;

VII – Registro do histórico dos avaliadores;

VIII – Colaboração nos procedimentos de capacitação;

XI – Tutoria;

X – Criação de material didático;

XI – Design instrucional;

XII – Preparação de processos de apuração de conduta.

Seção II

Do Cadastro

Art. 6º A inscrição no cadastro do Banco é voluntária, podendo o inscrito solicitar seu descadastramento a qualquer tempo.

§ 1º A CGAV estabelecerá cronograma de abertura de inscrições para o Basis e o mecanismo de candidatura.

§ 2º Na ocasião da abertura de inscrições serão divulgados os procedimentos e critérios pertinentes à demanda por avaliadores.

§ 3º A inscrição no cadastro não garante, por si só, o chamamento para as turmas de capacitação.

Art. 7º O inscrito deverá garantir a veracidade das informações prestadas, sob as penas da Lei.

§ 1º A inscrição será realizada em meio eletrônico, com informações básicas do candidato.

§ 2º Caso selecionado, o candidato deverá complementar as informações e inserir os documentos comprobatórios.

Art. 8º Para integrar o Basis como avaliador institucional, os candidatos devem possuir experiência em gestão acadêmica.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria entende-se gestão acadêmica como funções equivalentes a reitor, pró-reitor, dirigente máximo, diretor, procurador educacional institucional ou coordenador de curso.

Art. 9º Para atuar como avaliador de curso, o candidato deve possuir formação acadêmica na mesma área do curso avaliado.

§ 1º Documento constando a equivalência entre a formação do avaliador e o nome do curso será produzido, atualizado e divulgado pela CGAV.

§ 2º Para avaliações na modalidade EaD, é necessária experiência como docente ou tutor na referida modalidade.

§ 3º Para cursos tecnólogos, será exigida experiência acadêmica ou profissional na área do curso.

Art. 10. A seleção de inscritos para a capacitação de avaliadores do Basis será realizada pela CGAV, observado o art. 5º da presente portaria, segundo a quantidade e características de avaliadores necessários ao atendimento do fluxo avaliativo.

§ 1º Os dados dos inscritos permanecerão no cadastro enquanto durar o processo de captação de novos avaliadores.

§ 2º Vencido o prazo estipulado no cronograma estabelecido pela CGAV, os inscritos não chamados e os que não responderam à convocação para capacitação serão removidos do cadastro.

Art. 11. Os candidatos selecionados serão convocados para a etapa de capacitação nos instrumentos de avaliação vigentes, conforme disposto no art. 14.

Parágrafo único. Na convocatória, os candidatos receberão as informações relativas à duração do curso, suas etapas e critérios de aprovação.

Seção III

Do perfil do avaliador

Art. 12. O cadastro do Basis contempla os seguintes perfis, sinalizados no sistema eletrônico, de acordo com a situação em que se encontram os docentes:

I – Inscrito;

II – Credenciado;

III – Suspenso;

IV – Licenciado; e

V – Excluído.

§ 1º O docente com perfil inscrito corresponde ao candidato ao Basis que está em processo de seleção, análise documental ou capacitação.

§ 2º O perfil credenciado aplica-se ao docente considerado avaliador do Basis, após superar as etapas pertinentes.

§ 3º O perfil suspenso é atribuído a avaliadores afastados das atividades do Basis, em situações como:

I – avaliadores indicados para atividade de recapacitação;

II – impedimento eventual para atuar como colaborador da Administração Pública;

III – análise de denúncia relacionada à conduta do avaliador.

§ 4º O avaliador pode ser afastado temporariamente e sinalizado com o perfil licenciado em casos de:

I – exercício de atividades acadêmicas ou profissionais, por período determinado, que impossibilitem sua disponibilidade para a realização de avaliações;

II – afastamento para atividades acadêmicas ou profissionais no exterior;

III – afastamento por gravidez ou licença maternidade;

IV – motivos de saúde;

V – nomeação para cargo público ou privado que gere conflito de interesses.

§ 5º O perfil excluído é conferido a avaliadores removidos do Banco nas seguintes situações:

I – a pedido;

II – por falecimento;

III – por decisão do Inep, após a devida instrução processual.

§ 6º Não serão aceitos como avaliadores do Basis mantenedores de IES e consultores educacionais, para não incorrer em conflito de interesses.

Seção IV

Da formação dos avaliadores

Art. 13. A formação dos avaliadores engloba a capacitação, a recapacitação e a formação continuada, e são de responsabilidade pedagógica da CGAV.

§ 1º A formação se dá, preferencialmente, por modalidade virtual, não excluída a possibilidade de encontros presenciais, nacionais ou regionais.

§ 2º A plataforma virtual será definida pela CGAV, observado o art. 5º da presente Portaria.

I – Da capacitação

Art. 14. Define-se como capacitação o processo formativo inicial dos docentes selecionados para ingresso no Basis, que lhes proporciona o conhecimento das atividades e procedimentos relacionados à avaliação in loco, visando ao domínio acadêmico e técnico da avaliação, ao devido comportamento ético e compromisso social.

§ 1º A capacitação será focada na legislação vigente, no uso do sistema eletrônico, na aplicação dos instrumentos de avaliação e em outros temas pertinentes.

§ 2º A inclusão do docente no Basis estará condicionada ao seu desempenho no processo de capacitação, a ser avaliado pela CGAV.

§ 3º Candidatos que não alcancem a pontuação mínima necessária serão removidos do cadastro, sendo admitida nova inscrição em processo posterior.

§ 4º Os candidatos aprovados na capacitação deverão assinar o Termo de Compromisso e Confidencialidade, cujo teor encontra-se no Anexo.

§ 5º Após homologação pela Daes, os novos avaliadores serão admitidos no Basis como avaliadores credenciados e terão seus nomes publicados em Portaria do Inep, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

II – Da recapacitação

Art. 15. Define-se como recapacitação o processo formativo para reabilitação de avaliadores ao Basis após sua suspensão temporária.

§ 1º O encaminhamento para a recapacitação pode ocorrer quando identificado que o avaliador:

I – apresentou relatório incompatível com as orientações do Inep;

II – incidiu em equívocos reiterados;

III – incorreu em conduta incompatível com o Termo de Compromisso e Confidencialidade; ou

IV – violou preceito desta normativa quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

§ 2º Considera-se relatório incompatível com as orientações do Inep aquele que:

I – apresentar inconsistências, erros ou vícios no conteúdo;

II – não seja claro, objetivo e suficientemente denso;

III – não possua evidências constatadas para cada objeto de avaliação do instrumento; ou

IV – apresente justificativas que não possuam relação com os critérios de análise dos objetos de avaliação.

§ 3º Após a atividade de recapacitação, havendo aproveitamento satisfatório, conforme critérios determinados pela CGAV, o avaliador retorna à condição de credenciado.

§ 4º Em caso de não aproveitamento na atividade de recapacitação, a situação do avaliador será analisada pela CGAV, que poderá determinar:

I – a participação em nova atividade de recapacitação, caso tenha aproveitamento com desempenho entre 60% e 70%; ou

II – a exclusão do avaliador, caso tenha aproveitamento na atividade de recapacitação abaixo de 60%.

III – Da formação continuada

Art. 16. A formação continuada constitui-se de atividades de aperfeiçoamento e atualização nos procedimentos e normativos do processo avaliativo, voltada para os avaliadores credenciados do Banco.

Parágrafo único. Os meios para a realização da formação continuada podem ser, além de curso em plataforma virtual, comunicados, podcast, vídeos, encontros presenciais, entre outros.

Art. 17. Com regularidade definida pela CGAV, o avaliador será convocado para curso de formação continuada, com verificação de aproveitamento, cujo rendimento determinará sua permanência no Banco por igual período ou sua exclusão.

Seção V

Dos critérios de permanência no Basis

Art. 18. São considerados critérios gerais de permanência no Banco:

I – a atualização documental solicitada pelo Inep;

II – o atendimento às convocações para a participação em capacitação, recapacitação e formação continuada;

III – o cumprimento do Termo de Compromisso e Confidencialidade;

IV – a disponibilidade para atender às designações para compor comissão avaliadora.

Art. 19. Será encaminhado para exclusão do Banco o avaliador que:

I – tiver aproveitamento insatisfatório na atividade de recapacitação;

II – for indicado para recapacitação e não atender à convocação;

III – for indicado para mais de duas recapacitações no período de dois anos;

IV – ser alvo de denúncia, com decisão desfavorável em processo de apuração de conduta.

Parágrafo único. O avaliador excluído do Basis fica impedido de realizar nova inscrição pelo prazo de três anos a partir de sua notificação.

Seção VI

Das infrações e procedimentos disciplinares

Art. 20. Denúncias e reclamações sobre a conduta de avaliadores, por parte da IES avaliada ou de quem se sentir prejudicado, deverão ser encaminhadas à Daes.

§ 1º Representações contra o avaliador incompletas, inconclusivas, mal fundamentadas, equivocadas ou que tenham por objeto o conceito obtido na avaliação serão devolvidas ao remetente e arquivadas.

§ 2º Para análise da denúncia ou reclamação que não se enquadra no § 1º será gerado um processo com a juntada de documentos.

§ 3º Constituirão insumos para análise:

I – o dossiê do avaliador;

II – relatórios de visita;

III – avaliação do avaliador realizada pelas IES visitadas;

IV – a manifestação dos pares; e

V – outras informações pertinentes ao histórico de conduta do avaliador.

§ 4º Poderá ser determinada a interpelação do avaliador, que será instado a se manifestar, por escrito, no prazo de dez dias a partir do recebimento do comunicado.

§ 5º A Daes poderá promover a desabilitação preventiva do avaliador, enquanto correr o processo, quando presentes evidências cuja gravidade assim o justifiquem.

§ 6º Sempre que viável, a Daes deverá adotar as medidas necessárias para mitigar o impacto da desabilitação do avaliador na programação das visitas agendadas.

Art. 21. Caso sejam constatadas interposições fraudulentas ou ações de má-fé por parte do denunciante, haverá encaminhamento para as instâncias pertinentes para apuração de responsabilidade.

Art. 22. Da análise do processo disciplinar, a decisão da Daes poderá resultar em:

I – Reabilitação como Credenciado;

II – Advertência ao avaliador;

III – Indicação para recapacitação;

IV – Exclusão do avaliador.

§ 1º Poderá ser encaminhado para exclusão do Banco o avaliador que seja receba mais de duas advertências no período de dois anos.

§ 2º Em caso de discordância da decisão indicada no inciso IV poderá ser impetrado recurso junto à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA, no prazo de 10 dias a partir do recebimento do comunicado na caixa de mensagens do e-MEC.

Art. 23. Em caso de discordância entre os avaliadores que resulte no não fechamento do relatório de avaliação, a Daes poderá promover o cancelamento da comissão avaliadora e proceder à abertura de processo administrativo para apuração de descumprimento do Termo de Compromisso e Confidencialidade.

Art. 24. A verificação de conduta dos avaliadores poderá ser originada no âmbito da própria CGAV, a partir do acompanhamento de visitas, da análise do fluxo avaliativo ou da gestão do Basis.

Art. 25. A desistência de participação em comissão confirmada, sem justificativa plausível, será registrada no dossiê do avaliador.

§ 1º Impedimento de participação por motivo de saúde ou falta de liberação do empregador deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 2º Em caso de identificação de conflito de interesses, não haverá sanção ao avaliador.

§ 3º Em caso de desistência de participação em avaliação presencial, sem justificativa plausível, em que as passagens tenham sido emitidas pelo Inep, o avaliador será responsabilizado pela devolução de valores não recuperados com o cancelamento do bilhete.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 26. Os casos omissos na aplicação da presente Portaria serão resolvidos pela Daes.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO

ANEXO

Termo de Compromisso e Confidencialidade dos Avaliadores do Basis

Na condição de avaliador do Basis, declaro que possuo conhecimento de informática suficiente para atuar na avaliação externa, que não exerço atividade de consultor educacional, que não sou mantenedor de instituição de educação superior, que não possuo vínculo com a Capes, o FNDE, o Inep ou o MEC e que não sou membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – Conaes ou do Conselho Nacional de Educação – CNE. Tenho ciência de que cabe ao Inep a responsabilidade de pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, segundo a legislação vigente. Pelo presente termo comprometo-me a:

1. seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

2. atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;

3. respeitar a diversidade e as especificidades das instituições e cursos de graduação avaliados;

4. ingressar no sistema eletrônico de videoconferência, quando da avaliação externa na modalidade virtual, e apresentar-me pessoalmente nas dependências da instituição, quando avaliação presencial, na data e horário programados, e cumprir com pontualidade o cronograma de avaliação;

5. apresentar relatórios claros, objetivos e suficientemente densos, informando as evidências constatadas para cada objeto de avaliação do instrumento;

6. não gravar ou registrar permanente ou temporariamente qualquer interação com a comissão avaliadora, que não seja autorizada pelo Inep;

7. garantir, no que me couber, que o ambiente da avaliação mantenha o sigilo das informações que serão compartilhadas;

8. quando da avaliação virtual, dispor de conexão à internet de banda larga, estável e rápida o suficiente para garantir a realização de videoconferência pelo tempo que for necessário;

9. utilizar somente os sistemas eletrônicos de videoconferência indicados pelo INEP;

10. manter observância sobre todas as orientações do Inep para a redação do relatório de visita;

11. manter sob minha responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas eletrônicos utilizados para a realização da avaliação externa;

12. não exprimir comparações durante a realização da visita com experiências existentes em outras instituições;

13. reportar ao INEP quaisquer situações que dificultem ou impeçam o cumprimento do cronograma de avaliação;

14. não antecipar o resultado de qualquer análise e tampouco o relatório final da avaliação à instituição;

15. utilizar as informações coletadas exclusivamente para os objetivos da avaliação e manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação externa;

16. não conceder entrevistas relacionadas à atividade avaliativa ou participar de quaisquer formas de exposição em mídias conexas, além de não me manifestar em redes sociais sobre as avaliações para as quais fui designado;

17. não usar a ocasião da avaliação externa para realizar ou acordar palestras, cursos, promoção de livros ou outras atividades de caráter pessoal;

18. manter atualizados meus dados cadastrais;

19. assegurar a disponibilidade completa para meu desempenho na avaliação externa nos dias de sua realização, estando ciente que não é permitida a realização de outras atividades simultaneamente às da avaliação;

20. não aceitar quaisquer benefícios ofertados pelas instituições de educação superior como contrapartida a favorecimento no processo de avaliação externa;

21. comunicar o INEP sobre eventual impedimento ou conflito de interesses em relação à avaliação externa para a qual fui designado; e

22. participar, sempre que convocado, de atividades de formação continuada promovidas pelo Inep.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.