PORTARIA GAB Nº 131, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

PORTARIA GAB Nº 131, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto no 8.977, de 30 de janeiro de 2017, nos termos das justificativas e motivações constantes do processo SEI no 23038.008565/2020-65, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) – Parcerias Estratégicas nos Estados, a ser implementado pela CAPES em parceria com as Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (FAP).

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) – Parcerias Estratégicas nos Estados tem como objetivo promover a capilarização das ações de formação de recursos humanos altamente qualificados, para desenvolver e fortalecer a pós-graduação e a pesquisa nos Estados da Federação, por meio da interação entre o Governo, a universidade, a iniciativa privada ou o terceiro setor, propiciando o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do País.

Art. 3º São objetivos específicos do PDPG – Parcerias Estratégicas nos Estados:

I – Promover o desenvolvimento de Programas de Pós-Graduação Emergentes, em áreas prioritárias de âmbito regional;

II – Apoiar Programas de Pós-Graduação em consolidação em áreas prioritárias de âmbito regional; e

III – Apoiar o desenvolvimento de Programas de Pós-Graduação consolidados, em áreas prioritárias de âmbito regional.

Art. 4º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I – Programas de Pós-Graduação emergentes: programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES criados a partir de 2013 e que passaram por apenas 1(um) ciclo avaliativo realizado pela CAPES.

II -Programas de Pós-Graduação em consolidação: programas de Pós-Graduação stricto sensu, recomendados pela CAPES, que tenham permanecido com nota igual ou inferior a 4, consecutivamente, nos últimos ciclos de avaliação.

III – Programas de Pós-Graduação consolidado: programas de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela CAPES, que tenham recebido nota igual ou superior a 5 no último ciclo de avaliação quadrienal da CAPES.

IV – Áreas Prioritárias: lacunas e potencialidades para a formação de recursos humanos e pesquisas para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no estado.

Art. 5º A definição das Áreas Prioritárias será levada a efeito por meio de oficinas organizadas pelas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (FAP), envolvendo os demais atores estaduais oriundos do governo, das Instituições de Ensino Superior (IES), da iniciativa privada ou do terceiro setor, e deverão igualmente definir os indicadores de acompanhamento dos resultados, em conjunto com a CAPES.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 6º A CAPES publicará edital de chamamento por meio do qual as Fundações de Apoio que tenham interesse em participar do PDPG deverão apresentar seus Planos de Desenvolvimento.

Art. 7º A implementação do PDPG se dará por meio da celebração de Acordo de Cooperação entre a CAPES e a Fundação Estadual de Amparo à Pesquisa (FAP) que tenha a sua proposta de Plano de Desenvolvimento (PD-FAP) específico previamente aprovada pela CAPES, nos termos desta portaria e do edital de chamamento mencionado no artigo anterior.

§ 1º O Acordo de Cooperação representa o compromisso entre as partes envolvidas quanto à execução e acompanhamento da proposta de PD-FAP aprovada.

§ 2º O PD-FAP, uma vez submetido e aprovado por meio do edital de chamamento lançado pela CAPES, passará a integrar o Acordo de Cooperação celebrado entre a CAPES e a FAP.

§ 3º O Acordo de Cooperação e o PD-FAP poderão envolver entidades privadas sem fins lucrativos, de interesse na mútua cooperação técnica, mediante instrumento próprio (previamente celebrado pela FAP) no qual fique explicitada a parceria.

§ 4º A forma e a modalidade de cooperação específica para implementação das metas do PD-FAP serão definidas no Acordo de Cooperação, nos termos desta portaria e do edital de chamamento da CAPES.

Art. 8º As minutas de Acordo de Cooperação devem ser previamente analisadas e aprovadas pela Procuradoria Federal da CAPES, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 38 c/c o caput do artigo 116 da Lei nº 8.666/93.

CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS DE PLANOS DE DESENVOLVIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE AMPARO À PESQUISA (PD-FAP)

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As propostas de PD-FAP deverão ser precedidas da realização de oficinas para a definição das áreas prioritárias para a formação de recursos humanos e o fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação no estado, além de outras informações específicas que justifiquem a necessidade e pertinência de cada uma das ações propostas.

Art. 10 Os temas identificados nas Oficinas de Prioridades nos Estados deverão considerar:

I – Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado;

II – Justificativa e definição das áreas prioritárias relativas à formação de recursos humanos no Estado.

Parágrafo único. É recomendável que o PD-FAP contemple as metas do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) das Universidades do Estado, cujos programas de Pós-Graduação forem beneficiados com o PDPG.

Art. 11 O PD-FAP deverá apresentar a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução anual, bem como os resultados esperados com a sua implementação.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. A definição dos valores a serem fixados no PD-FAP levará em consideração:

I – o fator de distribuição orçamentária divulgado pela CAPES, o qual estabelecerá o teto orçamentário aplicado a cada Fundação, levando-se em conta a disponibilidade de contrapartida por parte das Fundações;

II – política de apoio prioritário aos temas estabelecidos pela CAPES, segundo o Plano Nacional de Pós-Graduação (PNPG) vigente e pelas Fundações, conforme temas prioritários identificados por meio das Oficinas de Prioridades;

III – característica, localização, dimensão e desempenho da pós-graduação no Estado; IV – aplicação de, no mínimo, 30% dos recursos nas regiões Norte (N), Nordeste (NE) e Centro-Oeste (CO), exceto o Distrito Federal (DF); e,

V – necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que resultante de diagnóstico e estudos.

Art. 13 O financiamento das metas contidas no PD-FAP deverá ser assegurado de forma compartilhada pela CAPES e pelas Fundações nos termos descritos no Acordo de Cooperação, considerando a disponibilidade orçamentária e os instrumentos existentes para execução das ações.

Parágrafo único. No Acordo de Cooperação deve estar devidamente explicitado o compromisso da contrapartida financeira da FAP ou de terceiros, conforme condições a serem estabelecidas no edital de chamamento para participação no presente PDPG – Parcerias Estratégicas nos Estados.

Art. 14 O apoio da CAPES na forma das bolsas de estudo e auxílio financeiro deverá atender, ainda, ao disposto na legislação federal e nas normas da CAPES quanto à concessão de benefícios.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Art. 15 A CAPES deverá avaliar a execução do Acordo de Cooperação por meio do acompanhamento da execução das metas contidas no PD-FAP, considerando os objetivos, os indicadores do Programa e as áreas prioritárias definidos nas oficinas organizadas pelas FAPs.

§ 1º Serão solicitados às FAPs, anualmente, os seguintes documentos:

I – relatórios técnicos referente à execução do PD-FAP;

II – relatórios financeiros referentes aos pagamentos realizados pela FAP;

III – documento comprobatório de realização de seminários para avaliação do PD-FAP.

§ 2º Mediante a apresentação de justificativas, a CAPES poderá realizar visitas técnicas, previamente agendadas, com foco no contínuo aperfeiçoamento das ações.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Após a formalização, cada FAP deverá disponibilizar, em seu site, informações referentes ao Programa, devendo conter:

I – publicação da íntegra do Acordo de Cooperação;

II – publicação e acompanhamento das atividades previstas no PD-FAP; e,

III – relatórios de gestão referentes às atividades do Acordo de Cooperação.

Art. 17 Todos os documentos e publicações relacionados aos estudos e pesquisas desenvolvidos com os recursos oriundos do PDPG deverão mencionar, expressamente, o apoio recebido pelo Programa da CAPES para a sua consecução.

Art. 18 Caberá a cada FAP manter, sob sua guarda, a documentação proveniente da implementação das ações previstas no Acordo de Cooperação, conforme prevê a legislação específica.

Art. 19 A Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) será responsável pelo acompanhamento do programa podendo, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários ao cumprimento dos objetivos previstos nesta portaria.

Art. 20 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da CAPES.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22 Fica revogada a Portaria n° 68, de 29 de maio de 2020.

BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.