PORTARIAL Nº 114, DE 6 DE AGOSTO DE 2020

PORTARIAL Nº 114, DE 6 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece cronograma estendido e regras para o início das atividades dos Projetos Institucionais do Programa de Residência Pedagógica e do Programa de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid).

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.2º, § 2º e § 4º da Lei nº 8.405 de 05 de janeiro de 1992, e pela combinação do art. 2º, § 1º, inciso IV com o art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, e

CONSIDERANDO o período de atenção e cuidados frente à Pandemia da COVID-19 que tem interferido no cotidiano de trabalho das secretarias de educação, das escolas, das Instituições de Ensino Superior (IES) e da Capes, e

CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 23038.018770/2019- 03 e nº 23038.018672/2019-68, resolve:

Art. 1º Estabelecer o cronograma estendido para o início das atividades dos Projetos Institucionais do Programa Residência Pedagógica e do Programa de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid), na forma do artigo 2º, garantida a vigência de 18 meses.

Art. 2º Em razão das atuais restrições impostas pela Pandemia da COVID-19, os projetos institucionais de Residência Pedagógica e de Iniciação à Docência deverão atender aos seguintes prazos e procedimentos:

I – No que se refere ao início das atividades do Projeto Institucional:

a) As Instituições de Ensino Superior poderão iniciar o Projeto Institucional em um dos quatro períodos listados a seguir:

Período de ImplantaçãoVigência.
De 01 a 16 de outubro de 2020com encerramento das atividades em março de 2022.
De 03 a 16 de novembro de 2020com encerramento das atividades em abril de 2022.

b) A data escolhida para o início das atividades deverá ser informada à Capes por meio de ofício, assinado pelo Coordenador Institucional, e determinará o início da vigência de 18 meses do projeto da IES, devendo-se informar, se for o caso, a opção pelas atividades remotas, enquanto persistir a situação de emergência pública em função da Covid-19.

c) Não será permitido que os subprojetos iniciem suas atividades em datas distintas, inclusive no que se refere às IES multicampi.

d) Os projetos que não forem implementados até o dia 16 de novembro de 2020 serão automaticamente cancelados e as cotas ociosas serão devolvidas à Capes.

II – No que se refere ao ajuste de cotas no sistema:

a) O ajuste das cotas recebidas pela IES será realizado pelo Coordenador Institucional na Plataforma EB (eb.capes.gov.br).

b) O Coordenador Institucional poderá excluir do sistema os subprojetos que não serão implementados.

c) Não será permitida a inclusão de novas áreas que não foram apresentadas no Projeto Institucional.

Art. 3º Para viabilizar o atendimento de um maior número de áreas, dentre aquelas já previstas no Projeto Institucional, os núcleos poderão ser fracionados em grupos com 8, 16 ou 24 licenciandos, conforme o quadro a seguir:

Para cada grupo de 24 cotas aprovadas, atender até 3 áreas
SituaçãoQuantidade de áreas contempladasResidentes-discentes no núcleoPreceptores-SupervisoresDocentes Orientadores-Coordenadores de área
A1 área aprovada24 bolsistas eaté 6 Voluntários3 bolsistas1 bolsista da área
B2 áreas aprovadas16 bolsistas eaté 4 voluntários2 bolsistas1 bolsista da área
8 bolsistas eaté 2 voluntários1 bolsista1 voluntário da área
8 Bolsistas eaté 2 voluntários1 bolsista1 bolsista da área
C3 áreas aprovadas8 Bolsistas eaté 2 voluntários1 bolsista1 voluntário da área
8 Bolsistas eaté 2 voluntários1 bolsista1 voluntário da área

§1º Para aderir ao fracionamento, as IES deverão, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:

I – Indicar docentes orientadores e coordenadores de área voluntários com formação na área e que atendam aos requisitos dispostos na Portaria Capes nº 259/2020.

II – Garantir que os residentes e os bolsistas de iniciação à docência sejam orientados por um docente de sua respectiva área do conhecimento.

§2º Projetos Institucionais com apenas uma área aprovada ou que não tenham docentes orientadores ou coordenadores de área voluntários não poderão aderir à flexibilização.

Art. 4º São condições para o início das atividades:

I – Cadastrar o mínimo de 24 discentes/residentes e garantir que o total de cotas implementadas para essas modalidades seja múltiplo de 24.

II – Não estar com o calendário ou com as atividades de ensino suspensas, dentre as quais não se inclui, para efeitos desta portaria, as atividades de pesquisa, extensão, orientação de trabalhos de conclusão de curso e de iniciação científica.

Art. 5º As IES que optarem por iniciar as atividades de maneira remota devido à Pandemia da Covid-19 deverão, ainda:

I – Garantir que os licenciandos terão acesso às atividades, à orientação e ao acompanhamento tanto pelo docente da IES quanto pelo professor da escola.

II – Garantir a participação ativa do licenciando em atividades relacionadas ao objetivo de cada programa, como a realização de planejamentos, reuniões, desenvolvimento de materiais didáticos, estudos de caso, dentre outras possibilidades, sempre primando pelo diálogo e incentivando a construção da autonomia do discente.

§1º No caso da regência em sala de aula, a escola, o preceptor e o docente orientador deverão estar de acordo com a atividade remota, devendo-se garantir a viabilidade para a execução nessa modalidade ou, não sendo o caso, a substituição por atividades alternativas.

§2º Caso seja necessário, as atividades de regência poderão ser postergadas para o momento da retomada das atividades presenciais.

§3º No caso da observação em sala de aula, o licenciando poderá realizá-la remotamente, acompanhando as aulas ministradas pelo preceptor em ambiente virtual.

§4º O licenciando deverá voltar às atividades práticas presenciais nas escolas assim que forem restabelecidas as condições sanitárias, seguindo-se a recomendação do poder público de cada Estado ou Município no qual as aulas estejam sendo desenvolvidas.

Art.6 Cronograma de atividades

AtividadeData
Habilitação de escolas de educação básica pelas secretarias de educação e pela CapesDe 08/06/2020 até 31/08/2020
Registro pelo Coordenador Institucional na Plataforma dos subprojetos e dos núcleos a serem implementadosDe 20/07/2020 até 28/10/2020
Cadastro dos participantes nos sistemas da Capes e início das atividadesDe 20/08/2020 a 16/11/2020

Art. 7º O cronograma previsto nesta Portaria poderá sofrer alterações em razão da Pandemia da Covid-19.

Art. 8º Além das regras e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, a IES deverá observar o regulamento dos programas, disposto na Portaria Capes nº 259/2019, e as regras estabelecidas nos Editais Capes nº 01/2020 e nº 02/2020, com exceção, naquilo que conflitar, do cronograma previsto no item 13 dos referidos editais.

Art. 9º Casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO