Solicito avaliação do setor jurídico para estes contratos de professores em anexo, pois iremos adotar a partir do próximo semestre este modelo de Contrato de Trabalho para as futuras contratações e o Termo Aditivo, para ser assinado pelos professores semestralmente, com o objetivo de minimizarmos as alegações de redução de carga horária, perante a Justiça do Trabalho.

PARECER:
Primeiramente, cumpre informar que a prerrogativa da assessoria jurídica do SEMERJ ao avaliar contratos específicos de cada IES, deve ser vista com cautela, porquanto, esta assessoria não vivencia o dia a dia do estabelecimento, nem tampouco suas práticas administrativas internas, razão pela qual recomenda-se, neste caso, que os documentos enviados para esta assessoria sejam submetidos à avaliação do corpo jurídico interno da Instituição.
Contudo, objetivando esboçar o estudo na forma prevista no parágrafo anterior, se faz necessário tecer alguns comentários acerca do questionamento, cabendo, pertinentemente, a transcrição da Cláusula n° 7, inserida no Contrato de Trabalho e trazida à apreciação.
7. É resguardado ao professor o princípio da irredutibilidade do valor da hora-aula, não acontecendo, porém, o mesmo com o número de aulas semanais, de um semestre letivo para outro ou de um ano letivo para outro, em face de alterações que poderão ocorrer na instituição, próprias da natureza da atividade escolar ou em razão da disponibilidade do professor e da Instituição, conforme termo aditivo assinado a cada semestre pelo professor.

A indicação do número de horas/aula a serem lecionadas pelo professor deve constar no contrato de trabalho do mesmo, muito embora não seja imprescindível na visão jus-trabalhista.
Pois os contratos de trabalho não prescindem de qualquer formalidade por força do princípio da primazia da realidade, que estipula que a carga horária pactuada com o professor seja o quantum de horas/aula lecionadas no primeiro semestre.
Nesta esteira de raciocínio, caso o professor lecione 30 horas/aulas semanais em seu primeiro semestre de prestação de serviço, restará sedimentado o marco a ser considerado como mínimo, ou seja, não poderá laborar, em regra, menos horas, sob pena de afronta ao instituto da irredutibilidade de carga horária.
As exceções encontram-se previstas em nosso ordenamento jurídico, estando, dentre elas, a hipótese prevista na cláusula em análise, em que denotasse lícita a redução da carga horária do professor desde que comprovada à efetiva diminuição do número de turmas por ausência de alunos, entendimento já sedimentando pelo TST e materializado através da edição da OJ n° 244 da SDI-1 , devendo a IES, diante do caso concreto, proceder da seguinte forma:
Coletar todos os subsídios possíveis que contribuíram à diminuição de carga horária do professor;
Registrar a ocorrência na ficha de registro do professor com a anuência do mesmo.

Temos, portanto, que a utilização do adendo, nos termos pretendidos não se demonstra aplicável, haja vista que esta redução já encontra amparo jurídico e, por si só, se afere lícita e poderá ser procedida de forma unilateral, sendo, portanto, desnecessária a adoção de documentos acessórios ao contrato de trabalho.
A utilização do adendo foi proposta nos casos em que a carga horária, já determinada contratualmente com o professor, prescinda de ser majorada para o semestre seguinte, hipótese em que as horas excedentes serão previstas e pactuadas de forma bilateral através do adendo, que, por sua vez, perderá a validade ao fim do prazo nele determinado.
Tal procedimento visa suprir problemas com lacunas de horários rotineiramente vivenciados pelas Instituições de Ensino Superior que se viam frente ao dilema de contratar um novo professor para lecionar tais aulas ou majorar a carga horária de outro, sem saber se, num futuro, seriam necessários, passando a ser oneradas com o pagamento de verbas rescisórias ou, principalmente, enfrentando dificuldades para diminuir e restituir o número de horas aulas originalmente pactuadas.
Além disso, a menção da existência de um aditivo ao contrato no próprio contrato principal do docente, não guarda consonância com a natureza daquele, ou seja, o contra de adendo e/ou aditivo serve para adicionar, alterar, diminuir e eliminar condições outrora pactuadas com o profissional, razão pela qual incoerente a menção de condições complementares no contrato principal através de aditivos.

Por fim, deixa-se registrado que o adendo, quando utilizado de forma fraudulenta, poderá sofrer nulidade judicial, portanto, demonstra-se temerosa sua prática de forma reiterada e/ou habitual, pois restaria, indubitavelmente, desvirtuado o fim ao qual se destina.

É o relatório.