Temos um professor de ensino superior e gostaríamos de contratá-lo como professor de tempo integral. O professor receberá um valor fixo referente a 20 h/a e as outras 20 h/a será pago a título de cargo de confiança. Isso é possível – é desta forma que devemos proceder? Como lançar na folha de pagamento? E como seria a anotação na carteira de trabalho? Como fazer o contrato de trabalho – o setor jurídico tem um modelo referente a este tipo de contrato?

PARECER:
DA CLÁUSULA SEGUNDA DA CCT

Em atenção aos questionamentos e considerações aduzidos na consulta formulada pela Faculdade, referente à contratação de professor em regime integral, expomos o seguinte:

A cláusula 02ª da CCT tem o condão de atender as disposições contidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB) e o Decreto nº 5.773/2007. Permitindo, em contrapartida, que a IES deliberem os parâmetros para a contratação de professores alocados em regime integral e/ou parcial.

O professor contratado em regime de tempo integral (objeto da consulta) deverá cumprir a carga horária de 40 horas semanais, podendo, perceber, como contraprestação, o mínimo equivalente a 20 horas aulas, observando os reflexos, nas verbas previstas nas cláusulas 5ª, 8ª, 10ª e 11ª da CCT, sendo que, das 40 horas (fuso horário), até 20 horas/aula semanais poderão ser dedicadas às aulas em sala.

Na prática temos as seguintes situações:

1. Professor contratado apenas para exercer atividades extraclasses, abordando teses, planejamentos e avaliações, por exemplo, e/ou com um mínimo de participação em sala de aula, a contraprestação é acordada num valor fixo calculada em horas aulas cujo valor supere o mínimo permitido;

2. Professor contratado para lecionar aulas e exercer as atividades extraclasses, percebendo um montante fixo;

3. Professor contratado para atividades em classe e extraclasse, percebendo sob duas rubricas: uma para as atividades em classe, dependendo do número de aulas que irá lecionar, e as outras (residuais), aquelas que faltam para atingir o limite de 40 horas, destinadas às atividades extraclasses, seja pactuado um valor fixo, ressaltando, a importância de que mesmo para o fixo oferecido, a Instituição, deverá observar o valor da hora aula, por exemplo: pagamento de 20 horas aulas (classe), e 5 horas aulas (extraclasse), sob duas rubricas, devidamente discriminadas no holerite do professor, possibilitando, por outro lado, que os cálculos atendam a disposição contida no § 1º do artigo 320 da CLT, bem como as determinações trazidas pela Lei 605/49 c/c sumula 351 do TST.

As instruções a serem seguidas para a contratação de professor em regime parcial são as mesmas sugeridas para o regime integral, ressalvado o fato de que este só poderá ministrar até 9 horas/aula semanais (75% do limite estipulado).

Todavia, no caso de transmudação do contrato do professor horista para o de regime integral demonstra-se mais delicada. Embora as determinações sejam as mesmas, a alteração praticada deverá ter anuência do empregado, haja vista que o contrato de trabalho é bilateral. Além disso, há que se ter cautela no procedimento de alteração para que este não macule os direitos indisponíveis dos empregados, ou seja, o resultado não poderá ensejar qualquer prejuízo ao professor.

O procedimento adotado, na hipótese de alteração contratual, deverá ser feito através de um aditivo de contrato de trabalho.

Desta sorte, considerando que a relação de emprego será mantida transmudando, tão somente, suas especificações, a IES deverá discriminar no documento acima citado (bilateral) todas as alterações contratuais e posteriormente dispô-las na ficha de registro do empregado.

DO REGISTRO

Não é recomendável, que conste no contracheque rubrica tipo “cargo de confiança”, eis que o Instrumento Normativo não estendeu as horas extraclasses às atividades de gestão, porém, recomenda-se a rubrica “coordenador acadêmico”, ou, “horas extraclasse”, propriamente dita. Isso no caso da segunda hipótese.

Na carteira de trabalho deverá constar o tipo de regime (integral ou parcial).

Por fim, a cláusula poderá ser utilizada de diversas formas, entretanto, a IES deverá observar de forma minuciosa cada caso, a fim de evitar passivo trabalhista.