Questão da complementação do auxilio doença para professores. Temos casos de professores que estão para se afastar por auxilio doença e conforme clausula do acordo coletivo abaixo, eles devem após a pericia do INSS passar por pericia do SINPRO. Clausula 28 ” Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, exclusivamente fica assegurada aos professores suplementação do beneficio por período nunca superior a 180 dias”. Parágrafo 1 “Constitui condição indispensável para a percepção dessa complementação a apresentação pelo docente de laudo médico emitido por médico indicado pelo SINPRO-RJ, confirmando a necessidade da licença concedida”. Pergunto: Como devemos proceder? Somente efetuar a complementação se o professor me encaminhar o laudo do SINPRO? Se não tem algum respaldo legal?

PARECER:
II – DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA
DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NA CONVENÇÃO
1. A IES informa que possui professor que está em vias de afastamento com percepção de auxílio doença a ser custeado pelo INSS e indaga acerca da condição imposta pela Cláusula 28ª, parágrafo 1º da CCT, transcrita no corpo da pergunta.
2. A CCT tem força de lei entre as partes e, uma vez celebrada, deve ser observada pela IES, haja vista o disposto no art. 611 da CLT:
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho
3. Desta forma, uma vez que o instrumento normativo impõe a realização de perícia por médico do SINPRO-RIO, a IES deverá diligenciar junto ao sindicato dos empregados a fim de encaminhar seu docente para a referida perícia.
É o parecer.