Temos uma rescisão onde o professor recebe por média e seu ultimo recebimento foi em dezembro de 2010. Neste período ele gozou de férias coletivas tb. O que resultou na mudança do período aquisitivo dele. No ano de 2011 ele ficou sem salário já que não tinha grade para o período e solicitou desligamento agora em abril. Por conta disso não tem saldo de salário a receber, mas como passou a existir um novo período aquisitivo de férias nosso prestador de folha calculou 4/12 de férias + 1/3 de férias indenizadas extraindo os valores da media do ultimo salário recebido em dezembro de 2010. Está certo? Ou ele não teria nada a receber, rescisão zerada?

II – DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA
DA CARGA HORÁRIA ZERADA.
1. A IES informa que possui professor que a partir de 2011 nada recebeu por ausência de grade para o período e que em abril o mesmo solicitou desligamento. Indaga, assim, acerca das verbas rescisórias, especialmente em relação às férias proporcionais.
2. Inicialmente, é necessário fazer breve esclarecimento acerca da prática da carga horária zerada, uma vez que IES informa que o professor não recebeu salários no ano de 2011. Tal procedimento é considerado ilícito pela doutrina e pela jurisprudência majoritária.
3. Não há vedação legal para a redução da carga horária do professor, entretanto, é necessário que reste comprovado acordo entre as partes ou efetiva diminuição do número de turmas por ausência de alunos, conforme dispõe a OJ 244 SDI-I do TST, abaixo transcrita:
“a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”.
4. Transcrevemos ainda alguns arestos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região neste sentido:
PROFESSOR – CARGA HORÁRIA – REDUÇÃO EMENTA:
PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Consoante previsão normativa, a redução da carga horária do professor está condicionada à comprovação de acordo entre as partes ou à diminuição do número de turmas por ausência de alunos matriculados e somente terá validade se homologada pela entidade sindical representante da categoria dos professores. Inexistindo o implemento de tais exigências, a diminuição das horas-aula traduz-se em violação ao princípio da intangibilidade salarial, compelindo o empregador a pagar as diferenças salariais a partir da data em que a remuneração foi reduzida, bem como a multa por descumprimento da sentença normativa. (Processo 00314-2008-001-03-00-8 RO Data de Publicação 26/09/2008 DJMG Página: 16. Órgão Julgador Segunda Turma Relator Anemar Pereira Amaral Revisor Luiz Ronan Neves Koury)

PROFESSOR – CARGA HORÁRIA – REDUÇÃO EMENTA:
PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – NÃO OCORRÊNCIA –
Dispõe o artigo 7o. da Constituição da República: “Art. 7o. – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”; Na mesma linha, dispõe o art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia(…).”Assim, todas as cláusulas e vantagens estipuladas quando da contratação e todas as que, tácita ou expressamente, integrem o contrato- realidade, devem ser respeitadas, mostrando- se ilegais quaisquer alterações, inclusive quanto ao salário (irredutibilidade), salvo se decorrente de convenção ou acordo coletivo. Portanto, a alteração do contrato de trabalho no tocante à diminuição do número de horas-aula importa em redução do salário percebido pelo professor, mormente se previsto em Convenção Coletiva que aos ganhos do docente aplica-se o princípio da irredutibilidade dos salários, ressalvados os casos de aulas de substituição e eventuais como excedentes e ainda que a redução do número de aulas ou da carga horária semanal do professor, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrícula, não motivadas pelo empregador, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões. Lado outro é inegável que o salário do professor vincula-se ao número de aulas ministradas, consoante estabelece o art. 320 do Texto Consolidado. Daí a diminuição da quantidade de aulas ensejar a vedada redução salarial pela modificação in pejus do contrato de trabalho. Contudo, cumpridas as formalidades previstas nas normas coletivas, tratando-se a alegada redução de carga horária de término das aulas eventuais ministradas pelo obreiro, tem-se como válida a redução levada a efeito pela reclamada. Recurso a que se nega provimento. (Processo 00774-2007-062- 03-00-5 RO Data de Publicação 23/02/2008 DJMG Página: 18 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta Revisor Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello)
5. Salientamos que a prática da carga horária zerada vem sendo alvo de denuncias perante o Ministério da Educação e Cultura, Ministério Público do Trabalho e ainda perante a Justiça do Trabalho, através de diversas Reclamações Trabalhistas.
6. Neste diapasão, tal prática configura-se como ilícita, eis que o empregado, no caso professor, não pode ser responsabilizado pelo risco do negócio, que certamente é ônus do empregador.
7. Destarte, a Instituição de ensino que vier a proceder de tal forma, ou seja, reduzir totalmente a carga horária do professor, a fim de eximir-se de cumprir com as obrigações trabalhistas previstas em lei ou normas coletivas, estará assumindo o risco do negócio.
8. Cumpre ainda informar, que os Juízes do Trabalho vêm decidindo pela ilicitude da carga horária zerada, condenando, por conseguinte, as Instituições de Ensino ao pagamento de todas as verbas trabalhistas suprimidas por tal prática, e ainda, a remessa de ofícios a Delegacia Regional do Trabalho e outros Órgãos.
9. Logo, com relação à ausência de salários devidos ao professor relativos aos meses em que o mesmo deveria estar ministrando aulas, somente não lhe é devido nenhum valor se atendidas as seguintes condições: restar comprovado acordo entre as partes ou efetiva diminuição do número de turmas por ausência de alunos.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
10. O trabalhador que possui um contrato de trabalho por prazo indeterminado e que solicita a rescisão contratual faz jus às seguintes verbas: saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional.
É o parecer.