Gostaríamos a orientação de vocês acerca de dúvidas na aplicação da cláusula abaixo: CLÁUSULA SEXTA – DA GRATUIDADE DE MATRÍCULA E ENSINO Manutenção ao direito de gratuidade de matrícula e ensino ao empregado, a partir do fim do período de experiência, ou um dependente por cada dois anos de serviços efetivos ao empregador, durante a manutenção do contrato de trabalho e na hipótese de ocorrer demissão será preservado o direito até o final do semestre. Parágrafo 1º – O beneficiário, a partir do 1º semestre do ano 2000, perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado por ao menos dois terços dos créditos cursados no exercício didático anterior (nas Instituições que atuem em regime de créditos) ou na série do exercício didático anterior (nas Instituições que atuem em regime seriado). Parágrafo 2º – Este benefício não se incorpora ao salário; assim, não pode ser considerado como remuneração para fins fiscais, previdenciários e de isonomia salarial. Parágrafo 3º – O benefício previsto na presente cláusula é limitado a um curso de graduação, por beneficiário. a) A concessão da gratuidade é obrigatória para empregado ou dependente que já possui ensino superior completo? b) O curso tem que ser correlato com as atividades exercidas pelo empregado?

PARECER:
A IES é obrigada a conceder a gratuidade de ensino ao dependente mesmo que já tenha curso completo de graduação, a dita concessão não está correlacionada com o curso ministrado pelo professor.