Um professor solicitou licença não remunerada para aprimoramento acadêmico (Doutorado). Após 5 (cinco) anos afastado, solicitou retorno. No entanto, não temos interesse em mantê-lo em nosso quadro. Como devemos proceder para desligá-lo? É devida a indenização prevista na cláusula 23 da Convenção Coletiva? Em caso afirmativo, como devo fazer o cálculo, já que o professor está afastado há tanto tempo?

PARECER:
Pela interpretação crua da cláusula 16.2, mencionado professor não pode ser demitido pelo prazo de pelo menos 6 (seis) meses, tendo em vista que a cláusula diz que será garantido ao professor no mínimo a carga horária exercida anteriormente, entretanto, como a cláusula omite o tempo de garantia provisória, daria para forçar a demissão, correndo, todavia, o risco de futura reclamação trabalhista.
Entretanto, caso a IES opte em demitir o professor em questão, terá indubitavelmente que lhe pagar tanto a multa estabelecida na cláusula 23.2, equivalente a mais um salário do professor, visto que o calendário escolar letivo 2010.1, salvo engano resta ultrapassado, portanto, expirado o prazo para comunicação pertinente a rescisão.
Além disso, a IES estaria obrigada a pagar para o professor 50% (cinquenta por cento) dos salários calculados até fevereiro do próximo ano.
Quanto aos cálculos rescisórios, deve ser considerando eventuais pendências existentes antes da suspensão contratual, ou seja, antes da licença sem vencimentos, bem como aviso prévio, multa fundiária sobre o FGTS depositado, isto é, os cálculos habituais do termo de rescisão do contrato de trabalho, pois a suspensão contratual, somente, interrompe a contagem dos direitos a férias e décimo terceiro.