As aulas ministradas no período noturno devem ter duração de 40 minutos e, em caso de duração maior, deveremos remunerar com adicional de 25%? O período noturno a que se refere a Convenção é considerado a partir de qual horário?

Prezados,
Primeiramente, insta esclarecer que o adicional noturno previsto no § 1º, não se confundi com o percentual previsto no parágrafo supra transcrito.

Isto porque, o adicional noturno é regulada pela CLT no seu artigo 73 e ratificada pela convenção coletiva, sendo considerado noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, cuja remuneração terá um acrescimento de 20% no mínimo em relação à remuneração diurna.

Por outro lado, o adicional de 25% previsto na CCT diz respeito a faculdade da IES estender a duração da hora aula, além dos períodos previsto na cláusula 15ª do instrumento coletivo, ou seja, são dois adicionais (salário condição), que dependem de acontecimentos diferentes, sendo i. labor em horário noturno (entre as 22 de um dia até as 5 do dia seguinte), e ii. a extensão da duração da hora aula, conforme planejamento didático de cada instituição.