1 – Como as Instituições de Ensino – 3º grau procedem em relação aos professores quando não existem turmas no período em vigor? As Instituições, obrigatoriamente, precisam desligar o professor ou temos alguma forma legal de contornar a situação para que a empresa não seja penalizada com multas rescisórias/indenizações especiais e perca o profissional e muitas das vezes em períodos posteriores tenha que fazer nova contratação e outro aspecto a ser observado é o turnover registrado na carteira de trabalho do professor com várias entradas e saídas em Instituições de Ensino.

PARECER:
O ordenamento não veda a redução da carga horária do professor, desde que reste comprovado acordo entre as partes ou efetiva diminuição do número de turmas por ausência de alunos (OJ 244 da SDI-1 do TST), ou seja, se for do interesse do professor, este se manifestará por escrito (próprio punho), sem dar azo a vício de vontade, endereçada para o represente competente da empresa, já no caso de diminuição de turmas, e, por consequência diminuição de alunos, a Instituição deverá preceder da seguinte forma:

1- Coletar todos os subsídios possíveis que contribuíram à carga zerada do professor;
2- Registrar a ocorrência na ficha de registro do professor com a anuência do mesmo;
3- Se possível, levar o caso para o sindicato da categoria profissional, a fim de gerar mais uma prova da legalidade do fato.

Em suma, a ausência de oferta de turma para o professor empregado, deve está correlacionado, totalmente, com a ausência de turma naquele semestre, por diminuição de matrículas, utilizando como parâmetro a aritmética habitualmente suportada pela IES, pois ao contrário, certamente incidirá num passivo trabalhista.

2 – Obrigada pela resposta. Não ficou claro para mim se tenho que proceder ao desligamento, no caso da Instituição não ter turmas para o professor. Os dados e fatos necessários para viabilizar esse processo nos servem para uma licença sem vencimentos?

Se for impossível a comprovação da diminuição de alunos, nos termos do que reza a OJ 244 do TST“PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA- A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Item nº 244 da Orientação Jurisprudencial da SDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido”, conforme mencionado na resposta anterior, e, ainda, ante a impossibilidade de transferir o professor para outra turma, correlacionada a capacidade acadêmica do mesmo, o desligamento será inevitável, uma vez que na relação de emprego exige uma troca efetiva e ininterrupta na prestação do serviço ou atividade contratada, com a consequente remuneração do trabalho do empregado.

Ou seja, a remuneração sem vencimentos levantada pela consulente, não guarda PREVISÃO LEGAL, exceto no caso de suspensão contratual por um período de 2 a 5 meses, no máximo, e apenas, na hipótese de participação do empregado em CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL OFERECIDO PELO EMPREGADOR, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, não se enquadrando, portanto, ao presente caso.

Por outro lado, sabe-se, que de fato existem situações em que o empregado solicita licença sem vencimentos por motivos diversos daquele previsto na consolidação das leis trabalhista, entretanto, deixa-se, desde logo registrado que, caso o empregado venha a reclamar na JT nulidade do ato (suspensão do contrato), por coação e/ou por ter sido requisito para a manutenção do vínculo trabalhista, tendo em vista não haver turma para o mesmo em determinado período, restará comprovado o vício de vontade do empregado, o que ensejará a nulidade da dita suspensão, e por consequencia à condenação das diferenças salariais se assim forem pleiteadas, dependendo das provas a produzidas.

(…) – Uma professora que trabalhou na Universidade… de abril de 2002 a maio de 2004 ajuizou uma reclamação trabalhista, alegando redução de carga horária e carga zerada desde agosto de 2006. Além disso, alegou que não teve sua carteira assinada por todo o período em que lecionou na IES. Na audiência, a Estácio alegou que a redução se devia à perda de alunos e turmas, fato não comprovado em sua contestação. Assim, coube ao juízo da 12ª VT determinar na sentença: a assinatura da CTPS do professor em todo o período trabalhado; calcular a indenização trabalhista pelo número de aulas dadas antes da redução, uma vez que a mesma não fora comprovada pela IES; e pagar todo o período em que o professor ficou com carga zerada. Além disso, pelos prejuízos morais causados à professora, a Estácio também foi condenada a pagar uma indenização de 10 salários mínimos a titulo de danos morais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REDUÇÃO A ZERO DA CARGA HORÁRIA – Não se pode vislumbrar a suscitada violação dos arts. 320 e 321 da CLT, tendo em vista que o Regional consignou que a Reclamante teve seu salário -zerado- em determinado período até a dispensa, sem que houvesse justificativa da Reclamada, sem que houvesse justificativa da Reclamada. Agravo de Instrumento desprovido.