O professor pode trabalhar 40h e receber por 20h e as demais horas não serão remuneradas? Ou como deverão ser remuneradas e com que base jurídica? E como fica o tratamento isonômico dos professores que já recebem com os novos que não irão receber?

PARECER:
Ratifico a resposta anterior para posicionar-me acerca do primeiro questionamento:

Conforme podemos depreender da leitura da indistinta cláusula, com foco na principal dúvida do consulente, a resposta é positiva, eis que o professor contratado em regime de tempo integral deverá cumprir a carga horária de 40 horas semanais, podendo, perceber, como contraprestação, o mínimo 20 horas aulas, com os reflexos, nas verbas previstas nas cláusulas 5ª, 8ª, 10ª e 11ª da CCT, sendo que, das 40 horas (fuso horário), até 20 horas/aula semanais poderão ser dedicadas às aulas em sala.

Essa foi a intenção da cláusula! Cumprir as exigências do MEC sem onerar muito as Instituições. Todavia, na prática, as IES, se beneficiam da cláusula de diversa maneira, mas desconheço a informação, de que alguma IES contrate professor em tempo integral lhe pagando apenas 20 horas aulas.

Ou seja, ainda que defendamos a validade das disposições traçadas na cláusula 2ª da CCT, na realidade, a cláusula é utilizada nas seguintes formas:

1. Caso o professor seja contratado apenas para colaborar em conjuntura extraclasse, abordando teses, planejamentos e avaliações, por exemplo, e/ou com um mínimo de participação em sala de aula, a contraprestação é acordada em num valor fixo calculada em horas aulas cujo valor supere, ainda que ínfimo valor, às 20 horas aulas;

2. Se o professor for contratado para atividades em classe e extraclasse, recomenda-se a contratação por duas rubricas: uma para as atividades em classe, dependendo do número de aulas que irá lecionar, e as outras, residuais, ou seja, aquelas que faltam para atingir o limite de 40 horas, destinadas às atividades extraclasses, sejam pactuadas um valor fixo, ressaltando, a importância de que mesmo para o fixo oferecido deve ser levando em conta o valor da hora aula. Ou seja, pagamento de 20 horas aulas (classe), e 5 horas aulas (extraclasse), sob duas rubricas, devidamente discriminadas no holerite do professor, possibilitando, por outro lado, que os cálculos atendam a disposição contida no § 1º do artigo 320 da CLT, bem como as determinações trazidas pela Lei 605/49 c/c sumula 351 do TST.

Quanto, a isonomia questionada, é importante respeitar o interstício de 2 (dois) anos, entre aquele professor contratado e o professor a ser contratado, a fim de não ensejar risco.

Agora, se houve professor contratado há menos de dois anos por uma remuneração de 40 horas, por exemplo, a fundamentação será a própria convenção coletiva, mas nesse caso terá um risco de entendimento judicial, é claro.

Em suma, a cláusula existe, e a IES que desejar aplicar aos seus professores, deverá, planejar o seu quadro funcional, minuciosamente, a fim de empregar da melhor forma ao caso concreto.