PORTARIA Nº 893, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em Instituições de Educação Superior privadas, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos de monitoramento com a finalidade de verificar as condições para o credenciamento e o funcionamento de Instituições de Educação Superior – IES privadas, ou campus fora de sede, bem como para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em Medicina, no âmbito dos editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – SERES/MEC a responsabilidade pelo monitoramento definido nesta Portaria.
Art. 3º A publicação do respectivo ato de autorização do curso e de credenciamento institucional, ou de campus fora de sede, quando for o caso, é condição necessária para o início das atividades do curso.
Art. 4º O credenciamento concedido no âmbito dos editais de chamamento público é válido por 3 (três) anos e o pedido de recredenciamento deverá ser protocolado pela IES, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação – MEC e dentro desse prazo fixado no ato autorizativo vigente.
§ 1º O pedido de reconhecimento do curso de Medicina objeto de editais de chamamento público deverá ser protocolado no período compreendido entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a integralização de sua carga horária, contado a partir do início da oferta do curso.
§ 2º Os pedidos de reconhecimento e de recredenciamento deverão ser protocolados no Sistema e-MEC, de acordo com o calendário definido em normativa vigente e para o respectivo ato.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES E DAS VISITAS DE MONITORAMENTO
Seção I
Das Comissões
Art. 5º A SERES constituirá uma comissão integrada por especialistas responsáveis pelas visitas de monitoramento das IES e do funcionamento dos cursos de Medicina objeto de chamamento público.
Art. 6º As visitas de monitoramento destinam-se à verificação das condições para o funcionamento da IES, ou campus fora de sede, e do curso de graduação em Medicina, bem como o cumprimento e a efetiva implementação, pela mantenedora e pela mantida, dos termos da proposta selecionada e do pactuado no Termo de Compromisso, objeto do chamamento público.
§ 1º A realização de, no mínimo, uma visita de monitoramento é condição necessária para a autorização do curso e, quando for o caso, para o concomitante credenciamento da instituição ou do campus fora de sede.
§ 2º A Comissão de Monitoramento verificará evidências e formas de operacionalização das ações contidas nos planos, projetos e nas propostas apresentadas pela mantenedora selecionada no chamamento público.
Art. 7º A Comissão de Monitoramento será composta por especialistas em educação médica e por integrantes do Banco de Avaliadores – BASis do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, da seguinte forma:
I – nos casos de autorização e concomitante credenciamento, por no mínimo 3 (três) integrantes, sendo pelo menos 2 (dois) especialistas em educação médica;
II – nos casos de autorização somente, por no mínimo 2 (dois) especialistas em educação médica; e
III – nas visitas de monitoramento in loco após o início do funcionamento do curso, por no mínimo 2 (dois) especialistas.
§ 1º A SERES poderá, caso necessário, designar especialistas de outras áreas para comporem a Comissão de Monitoramento, que eventualmente não façam parte do BASis, desde que sejam comprovadamente aptos.
§ 2º Os especialistas assinarão declaração de não possuírem vínculo ou não estarem, de qualquer forma, impedidos de realizarem as visitas de monitoramento e termo de confidencialidade relativo às informações produzidas e atividades realizadas no âmbito do monitoramento, conforme Anexos I e II.
Seção II
Das visitas de monitoramento para autorização do curso
Art. 8º As visitas de monitoramento para autorização, credenciamento e aditamento de criação de campus verificarão o atendimento ao edital de seleção, conforme os indicadores contidos no Instrumento de Monitoramento (Anexo III), nos termos e condições neste ato explicitados.
§ 1º O instrumento é dividido em eixos, que serão verificados conforme os parâmetros nele especificados e de acordo com o edital de chamamento público.
§ 2º Para os fins do monitoramento, visando verificar as condições para o credenciamento e a autorização, e também nas visitas de monitoramento subsequentes, não será atribuída pontuação ou conceito numérico, mas apenas atestado o atendimento satisfatório, parcial, ou o não atendimento aos indicadores de cada eixo.
Art. 9º O representante legal da mantenedora deverá comunicar à SERES, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data a partir da qual a IES selecionada estará apta a receber a visita inicial de monitoramento que verificará as condições para o funcionamento do curso e credenciamento, conforme o caso.
§ 1º A SERES terá um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para realizar a visita de monitoramento, contado esse prazo a partir do final daquele estabelecido no caput, podendo ser estendido, em caso de impossibilidade por questões operacionais ou alheias à vontade da SERES.
§ 2º A SERES notificará, oficialmente, o representante legal da mantenedora sobre o período da visita de monitoramento, em prazo não inferior a 10 (dez) dias corridos do início dela.
§ 3º As visitas para o credenciamento e as de monitoramento, serão de 3 (três) dias úteis, podendo ser prorrogáveis mediante autorização.
§ 4º A IES é responsável por prover, em suas instalações, todos os meios e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
§ 5º A IES deverá comunicar à SERES de qualquer mudança de endereço, antes de sua efetivação, informando a data na qual o curso estará completamente instalado, para definição da nova data de monitoramento, tanto para o início do curso, quanto para as visitas posteriores.
Art. 10. A Comissão de Monitoramento emitirá, em até 10 (dez) dias úteis após o término da visita in loco, parecer conclusivo sobre as condições para o credenciamento de IES privada, ou de campus fora de sede, e para a autorização de funcionamento do curso e eventuais recomendações de cumprimento aos requisitos do Edital.
Art. 11. O cronograma para a realização das visitas de monitoramento será estabelecido com base na informação das instituições quanto à data a partir da qual estarão aptas a receber as visitas de monitoramento, considerando-se a capacidade operacional da SERES.
Art. 12. O apoio administrativo e os recursos necessários às visitas da Comissão de Monitoramento serão de responsabilidade do MEC.
Art. 13. Os requisitos a serem verificados quando do monitoramento para autorização do curso de Medicina são aqueles contidos no edital de chamamento público, de acordo com a proposta selecionada e, especificamente:
I – quanto ao Projeto Pedagógico do Curso, sua adequação ao exigido no edital, bem como seu estágio atual de execução, devem estar compatíveis ao número de vagas para o curso, adequando-se à dimensão do corpo docente e às condições de infraestrutura física durante os 3 (três) primeiros anos do curso, assim como sua integração ao Sistema de Saúde Local e Regional ‒ SUS; e
II – quanto ao Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde:
a) o Núcleo Docente Estruturante do Curso – NDE deve estar institucionalizado;
b) a formação do coordenador do curso, que deve ser médico, conforme a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, a comprovação de sua experiência profissional de magistério superior e de gestão acadêmica e seu regime de trabalho, que deve prever horas semanais dedicadas exclusivamente à coordenação;
c) a titulação, o regime de trabalho e a experiência profissional dos docentes devem ser comprovados, considerando-se os 3 (três) primeiros anos do curso, conforme especificado no Instrumento de Monitoramento e no edital de chamamento público;
d) em referência ao Plano de Infraestrutura da Instituição, as instalações devem atender, pelo menos, as necessidades dos 3 (três) primeiros anos do curso e devem estar concluídas, no mínimo, para o primeiro ano, contemplando os aspectos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, acessibilidade, conservação e comodidade dos espaços;
e) no Plano para Implantação de Programas de Residência Médica, o quantitativo de programas em funcionamento, o número de vagas previstas e eventualmente abertas, de acordo com o edital de chamamento público e com a proposta da mantenedora, e as ações já implementadas dentro do cronograma de execução;
f) biotérios atendendo as necessidades práticas do ensino nos 3 (três) primeiros anos do curso;
g) relativamente ao Plano de Contrapartida à Estrutura de Serviços, Ações e Programas de Saúde do SUS, será verificada a coerência entre as ações previstas e a necessidade local, bem como a existência de convênios, contratos e o andamento dos compromissos firmados no âmbito dos editais de chamamento público; e
h) quanto ao Plano de Oferta de Bolsas para Alunos, serão verificadas a execução e as ações, e analisados os documentos internos da IES que embasam seu desempenho (sua execução).
§ 1º Em todos os planos e projetos, a verificação dar-se-á com base na proposta da mantenedora aprovada e selecionada no edital de chamamento público.
§ 2º O MEC considerará apta a instituição que tiver cumprido os requisitos para o funcionamento de curso de Medicina e, quando for o caso, para o concomitante credenciamento, considerando-se as exigências estabelecidas na Lei nº 12.871, de 2013, no edital de chamamento público, nesta Portaria e em outros normativos congêneres, atestados mediante parecer da Comissão de Monitoramento.
Seção III
Das visitas de monitoramento posteriores ao início de funcionamento do curso
Art. 14. Após o credenciamento da IES, ou do campus fora de sede, e a autorização do curso de graduação em Medicina, depois de 1 (um) ano do início do funcionamento do curso, será realizada, no mínimo, uma visita anual de monitoramento, até a protocolização do pedido de procedimento regulatório de reconhecimento do curso e de recredenciamento da instituição, observado o art. 4º desta Portaria.
Art. 15. As visitas poderão ocorrer antes de completado 1 (um) ano de funcionamento do curso, nas seguintes situações:
I – de acordo com as condições de sua autorização ou eventual recomendação contida em Relatório de Monitoramento anterior;
II – por deliberação da Diretoria Colegiada da SERES;
III – em caso de denúncia de irregularidades ou deficiências na IES ou no curso; e
IV – a pedido da IES, no caso de a visita ser necessária ao aditamento ao ato autorizativo do curso, desde que completado, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do primeiro ano após o início do funcionamento do curso.
§ 1º Em qualquer caso, as instalações da IES devem atender, no mínimo, as necessidades dos 3 (três) primeiros anos de funcionamento do curso.
§ 2º A análise do pedido de aditamento para aumento de vagas do curso de Medicina autorizado no âmbito dos editais de chamamento público dar-se-á após o atendimento satisfatório de todos os itens verificados em monitoramento in loco, conforme disposto na Portaria MEC nº 523, de 1º de junho de 2018.
Art. 16. Nas visitas de monitoramento após o início do funcionamento do curso de Medicina, observado o edital de chamamento público, esta Portaria e os indicadores elencados no Anexo I – Instrumento de Monitoramento serão verificados:
I – o grau e as condições de implementação da proposta e do atendimento aos indicadores;
II – o cumprimento dos requisitos legais e normativos; e
III – o atendimento das recomendações eventualmente contidas em relatório de visita anterior.
Art. 17. Na verificação quanto ao atendimento dos indicadores, deverá ser observado, em especial:
I – quanto ao Projeto Pedagógico do Curso:
a) o edital do processo seletivo, que deve considerar critérios sociais e de identificação com a comunidade;
b) articulação e vinculação com o SUS, inserção do curso na rede de saúde, existência de convênios, contratos e o desenvolvimento de ações no âmbito deles;
c) programas de incentivo à fixação dos egressos;
d) utilização de metodologias ativas de aprendizagem;
e) o Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde – Coapes ou outros convênios, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 2013, já implementado;
f) existência de atividades complementares em execução; e
g) tecnologias da Informação e Comunicação existentes, sua utilização e proposta de atualização.
II – quanto ao Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde:
a) Núcleo Docente Estruturante institucionalizado e em funcionamento, de acordo com os requisitos do edital para o qual a IES foi selecionada;
b) formação do coordenador do curso, que deve ser médico, conforme a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, comprovação de sua experiência profissional em magistério superior e de gestão acadêmica e seu regime de trabalho, que deve prever horas semanais dedicadas exclusivamente à coordenação;
c) contratação do corpo docente, com titulação, experiência, regime de trabalho e experiência profissional, conforme exigido no respectivo edital;
d) colegiado do curso em funcionamento e em conformidade com os aspectos previstos no edital;
e) responsabilidade docente pela supervisão médica nos percentuais exigidos;
f) núcleo de apoio pedagógico e experiência docente implantado e composto por docentes de todas as áreas temáticas especificadas no edital e a constituição (implementação) de mecanismos voltados ao desenvolvimento docente; e
g) autoavaliação docente e discente e avaliação institucional implementada.
III – em referência ao Plano de Infraestrutura da Instituição, as instalações para os 3 (três) primeiros anos do curso devem atender ao seu funcionamento, contemplando os aspectos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, acessibilidade, conservação e comodidade dos espaços, sendo verificados também:
a) a existência de outros laboratórios, além daqueles já especificados no edital, conforme proposta da IES;
b) os protocolos de experimentos, que já devem estar implantados ou conveniados; e
c) Comitê de Ética em Pesquisa, também já regulamentado e em funcionamento adequado.
IV – no Plano para Implantação de Programas de Residência Médica, serão verificados:
a) o quantitativo de programas em funcionamento e de parcerias;
b) o número de vagas previstas, abertas e eventualmente ocupadas; e
c) as ações já implementadas de acordo com o cronograma de execução.
V – relativamente ao Plano de Contrapartida à Estrutura de Serviços, Ações e Programas de Saúde do SUS, será verificada a coerência entre as ações previstas e implementadas e a necessidade local, bem como a existência de convênios, contratos e o andamento dos compromissos firmados no âmbito dos editais de chamamento público para os municípios e para as mantenedoras.
VI – quanto ao Plano de Oferta de Bolsas para Alunos, a IES deverá apresentar:
a) o estágio de sua execução, as ações e os documentos internos que a embasam;
b) lista com nome dos estudantes contemplados, contendo CPF, telefone, e-mail, percentual de bolsa concedida, bem como outras informações que julgar necessárias; e
c) documentos referentes à seleção dos candidatos beneficiários das bolsas concedidas.
Art. 18. A totalidade dos indicadores contidos no Instrumento, dos requisitos legais e normativos, devem estar atendidos satisfatoriamente, assim como as recomendações contidas nos Relatórios anteriores de Monitoramento in loco após o funcionamento do curso.
§ 1º O não atendimento ou atendimento parcial do disposto no caput será objeto de diligência e poderá ensejar a instauração de processo administrativo de supervisão, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.
§ 2º Verificada deficiência ou irregularidade, a SERES poderá adotar, no âmbito de processo administrativo de supervisão, medidas cautelares relativas ao curso, à IES, ao campus e à sua mantenedora, isolada ou concomitantemente, inclusive a redução de vagas e o impedimento de ingresso de estudantes no curso de Medicina, nos termos do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro 2017.
§ 3º Sem prejuízo das medidas cautelares, poderá ser instaurado procedimento saneador ou sancionador, de acordo com as deficiências ou irregularidades verificadas.
§ 4º A aplicação de qualquer penalidade realizar-se-á em processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 19. As visitas após o início da oferta do curso terão duração de 2 (dois) dias, podendo a SERES aditar esse período caso entenda necessário, tendo em vista as especificidades de cada instituição.
Art. 20. Além das visitas regulares de monitoramento, a SERES poderá, a qualquer tempo e por qualquer meio disponível:
I – requisitar informações e documentos à IES e à sua mantenedora;
II – realizar entrevistas e pesquisas, presenciais ou remotas, com integrantes dos corpos discente e docente da IES;
III – solicitar documentos produzidos pelo Coapes, quando existente, e pelos demais órgãos conveniados ou parceiros; e
IV – solicitar aos gestores municipais de saúde, informações e documentos quanto à execução das contrapartidas ofertadas pela mantenedora e sua IES quando da participação e seleção no chamamento público.
§ 1º Quando solicitado, a IES deverá encaminhar à SERES planilha com a relação dos estudantes matriculados, contendo nome completo, CPF, telefone, endereços físico e eletrônico e forma de ingresso, com indicação dos bolsistas e percentual da bolsa concedida.
§ 2º A SERES poderá estabelecer canais de comunicação com os gestores locais do SUS para o recebimento das informações, denúncias ou sugestões.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DOS PROCESSOS NO SISTEMA E-MEC E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 21. Os processos de credenciamento institucional, ou de campus fora de sede, e de autorização de curso poderão ser abertos de ofício pela SERES, no Sistema e-MEC.
Art. 22. Após comunicada pela SERES, a IES deverá instruir os processos, conforme e dentro do que couber, o disposto neste normativo, na Portaria nº 20, de 21 de dezembro de 2017, e, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, apresentados quando da seleção no âmbito do chamamento público:
I – Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Medicina;
II – Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde;
III – Plano de Contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde do Sistema Único de Saúde do município e/ou da região de saúde do curso de Medicina;
V – Plano de Implantação de Residência Médica; e
VI – Plano de Oferta de Bolsas para Alunos.
§ 1º Eventuais alterações nos documentos apresentados pela mantenedora, posteriores à seleção da proposta, devem ser devidamente justificadas e não podem comprometer o projeto inicialmente aprovado.
§ 2º As alterações referidas no parágrafo anterior serão apreciadas pela SERES, podendo ensejar medidas saneadoras e, eventualmente, sancionadoras.
§ 3º Na fase de Despacho Saneador, a SERES diligenciará quanto à necessidade de atualização ou de documentação adicional, bem como para que a instituição anexe o Formulário de Monitoramento (Anexo II) preenchido.
§ 4º O Formulário de Monitoramento deverá ser anexado aos processos de autorização do curso e de credenciamento, quando for o caso, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data prevista para a visita de monitoramento.
Art. 23. A comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda ‒ CNPJ e da regularidade perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS poderão ser verificadas pela SERES/MEC nas bases de dados do Governo Federal e as mantenedoras deverão estar devidamente regulares para fins de credenciamento ou de recredenciamento.
§ 1º Na hipótese de alteração das circunstâncias fáticas certificadas e protocolizadas, nos termos do caput, as entidades interessadas deverão regularizar a situação perante o órgão competente e apresentar nova certidão que ateste a regularidade no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da alteração da circunstância fática.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO PROCESSUAL E DO PADRÃO DECISÓRIO
Art. 24. O disposto neste Capítulo aplica-se ao fluxo processual e ao padrão decisório dos processos de autorização, credenciamento e monitoramento após o início de funcionamento do curso.
Art. 25. Nos processos de autorização, a Diretoria responsável pelo monitoramento se manifestará pelo deferimento ou indeferimento do pedido e, atendidas as condições para funcionamento do curso ou sanadas as deficiências, o processo será remetido para a manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Nacional de Saúde – CNS.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação do CNS é de 30 (trinta) dias.
Art. 26. Após a manifestação do CNS, ou não tendo aquele Conselho se manifestado no prazo estipulado, a Diretoria responsável preparará o parecer, juntamente com a minuta do ato autorizativo, e encaminhará o processo para deliberação do(a) Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior da SERES.
§ 1º Formalizada a decisão pelo(a) Secretário(a), e sendo ela favorável ao funcionamento do curso, o ato autorizativo será encaminhado à publicação no Diário Oficial da União – DOU.
§ 2º Indeferida a autorização, o processo será arquivado.
Art. 27. Após análise documental na fase de Despacho Saneador, e somente com sua finalização satisfatória, a SERES procederá à visita de monitoramento, a fim de verificar a conformidade das condições para funcionamento da instituição e do curso com a proposta aprovada no âmbito do chamamento público e com os requisitos exigidos em cada ato autorizativo.
Art. 28. A Comissão elaborará Relatório de Monitoramento e emitirá parecer conclusivo acerca das condições para o credenciamento institucional e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, atestando objetivamente se a instituição tem condições ou não para iniciar a oferta do curso e, quando for o caso, para o credenciamento.
§ 1º Será concedido à IES, ou à sua mantenedora, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para manifestação sobre o relatório elaborado pela Comissão de Monitoramento.
§ 2º A manifestação da IES deve, necessariamente, conter justificativas para os indicadores atendidos parcialmente ou aqueles não atendidos, ainda que o conceito final da Comissão tenha sido favorável ao credenciamento e ao início do funcionamento do curso.
§ 3º Havendo contestação do relatório, no todo ou em parte, a manifestação da mantenedora ou da IES será submetida à Comissão de Monitoramento para emissão de parecer, em 10 (dez) dias úteis, sobre as alegações apresentadas.
§ 4º Caso haja itens atendidos parcialmente ou não atendidos, para os quais, após alegações da IES ou de sua mantenedora, a Comissão de Monitoramento mantiver o conceito atribuído, o processo será submetido previamente à Diretoria Colegiada para manifestação, que apreciará os elementos do processo e decidirá, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas:
a) manutenção do parecer da Comissão de Monitoramento, negando provimento à contestação da instituição;
b) reforma do parecer da Comissão de Monitoramento, conforme se acolham os argumentos da IES;
c) anulação do relatório e do parecer, com base em eventual erro material, determinando a realização de nova visita; e
d) sobrestamento do processo de monitoramento, devidamente fundamentado pela Diretoria responsável, até que sejam atendidas as constatações da Comissão de Monitoramento.
§ 5º Sendo a decisão da Diretoria Colegiada pela manutenção ou reforma do parecer e pela continuidade do processo, esse será restituído à Diretoria responsável pela visita de Monitoramento Inicial para cumprimento da decisão, elaboração do parecer final e encaminhamento ao(a) Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior para decisão quanto à autorização do curso e, quando for o caso, para encaminhamento ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação quanto ao credenciamento da IES ou do campus fora de sede.
§ 6º A Diretoria Colegiada poderá determinar, a qualquer tempo, diligências e visitas de Monitoramento in loco.
§ 7º Na hipótese de anulação do relatório e do parecer previsto no § 4º, alínea “c”, o Relatório de Monitoramento da nova visita in loco será encaminhado para manifestação da instituição selecionada ou de sua mantenedora e concedido prazo para manifestação na forma do § 1º.
§ 8º A manifestação da IES será encaminhada à Comissão, que emitirá parecer para posterior reanálise do processo.
§ 9º A decisão da Diretoria Colegiada é irrecorrível na esfera administrativa.
§ 10. O Relatório de Monitoramento não poderá ser reformado pela Comissão de Monitoramento após seu encaminhamento para manifestação da IES.
Art. 29. Para a autorização, o credenciamento e a verificação do efetivo funcionamento do curso em visitas in loco de monitoramento posteriores, serão registradas no Instrumento Monitoramento todas as ocorrências, deficiências, eventuais irregularidades ou falhas porventura observadas.
Art. 30. A SERES diligenciará, junto à IES responsável, acerca de qualquer inconformidade identificada e determinará a sua imediata correção, antes da publicação do ato autorizativo, em consonância com as obrigações previstas no Termo de Compromisso firmado e em conformidade com a proposta apresentada e selecionada no chamamento público.
§ 1º A SERES definirá, na diligência, de acordo com o grau de inconformidade, a forma e o prazo para sua correção.
§ 2º Para verificação do saneamento, a SERES poderá determinar à IES o envio de declaração de conformidade, a apresentação de documentos comprobatórios do saneamento da inconformidade ou a realização de nova verificação in loco.
§ 3º No caso de determinação de verificação in loco, a SERES realizará uma única visita adicional de monitoramento, na qual a IES deverá obter conceito satisfatório que permita a autorização para funcionamento do curso e credenciamento da IES ou do campus fora de sede.
§ 4º Em qualquer caso, a IES deverá iniciar o funcionamento do curso no tempo previsto no edital de chamamento público, contado da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 31. Se a mantenedora e a mantida não se adequarem ou não sanarem as deficiências observadas durante o monitoramento, até o prazo limite para início da oferta do curso estabelecido no edital de chamamento público, a SERES poderá proceder à desclassificação automática e à convocação da mantenedora da proposta de classificação subsequente, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à primeira.
Art. 32. Sanadas as deficiências e atendidas as condições para o funcionamento do curso, a Diretoria responsável pelo monitoramento se manifestará e encaminhará parecer com a minuta do ato autorizativo para deliberação do(a) Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 1º Emitida a decisão do(a) Secretário(a), e sendo ela favorável ao funcionamento do curso, o ato autorizativo será encaminhado à publicação no DOU.
§ 2º Do indeferimento da autorização, caberá recurso administrativo que será dirigido ao(à) Secretário(a) da SERES que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará ao Ministro de Estado da Educação, para decisão, na forma do art. 56, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º Não havendo interposição de recurso administrativo, o processo será arquivado.
Art. 33. Nas autorizações de curso vinculadas ao credenciamento de instituição, ou de campus fora de sede, os processos deverão estar instruídos com o relatório da Comissão de Monitoramento e com o parecer da Diretoria responsável.
Art. 34. Após a elaboração do parecer pela Diretoria responsável, o processo será encaminhado para deliberação do(a) Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Emitida decisão favorável ao funcionamento do curso e credenciamento da IES, ou de campus fora de sede, o processo será submetido à apreciação do Ministro de Estado da Educação, instruído com a minuta do ato autorizativo a ser expedido.
§ 2º Expedido o ato de credenciamento, a SERES encaminhará a Portaria de autorização do curso para publicação.
§ 3º Emitida decisão desfavorável ao funcionamento do curso e credenciamento da IES, ou de campus fora de sede, caberá recurso administrativo ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º A decisão do recurso poderá confirmar ou reformar a decisão recorrida.
§ 5º Havendo confirmação da decisão recorrida, o processo será remetido à SERES para arquivamento.
§ 6º Havendo reforma da decisão recorrida, será expedido o ato de credenciamento e a SERES encaminhará a Portaria de autorização do curso para publicação.
§ 7º O recurso administrativo previsto no § 3º terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 35. Após o início do curso, a inexecução total ou parcial da proposta selecionada durante o período de vigência do Termo de Compromisso e até a publicação do ato regulatório de reconhecimento do curso de graduação em Medicina poderá ensejar a aplicação, à mantenedora ou à mantida, pela SERES e conforme o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 12.871, de 2013, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o estabelecido na proposta selecionada, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Plano de Infraestrutura da Instituição de Educação Superior, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da comunicação oficial; e
III – multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Plano de Infraestrutura da Instituição de Educação Superior, no caso de inexecução total ou parcial da proposta selecionada, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à SERES.
Parágrafo único. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o disposto no Decreto nº 9.235, de 2017, e na Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O credenciamento de IES, ou de campus fora de sede, para os fins desta Portaria, estará limitado à oferta do curso de graduação em Medicina e de eventuais cursos na área de saúde, até a publicação do ato do primeiro recredenciamento.
§ 1º Para as IES ou campi credenciados no âmbito dos editais de chamamento público, o pedido de autorização de curso na área de saúde somente poderá ser protocolado no Sistema e-MEC após o credenciamento e a autorização para o funcionamento do curso de Medicina, e conforme calendário e cronograma estabelecidos em normativo vigente.
§ 2º Para as IES ou campi credenciados anteriormente à participação em editais de chamamento público, o pedido de autorização de curso na área de saúde poderá ser protocolado de acordo com o calendário e o cronograma estabelecidos em normativo vigente.
§ 3º Não se aplica às mantenedoras selecionadas no âmbito dos editais de chamamento público o credenciamento prévio, previsto no art. 24 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 37. Os pedidos de autorização de novos cursos na área de saúde, e os demais previstos nos planos de desenvolvimento institucionais, deverão ser protocolados no sistema e-MEC e seu fluxo seguirá a legislação e as regras aplicáveis aos demais cursos de graduação.
Parágrafo único. Nos pedidos de recredenciamento da IES ou do campus fora de sede, de reconhecimento do curso de Medicina e de autorização de novos cursos serão avaliados in loco por uma Comissão de Especialistas ad hoc por processo eletrônico randômico de seleção e designados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
Art. 38. A Diretoria Colegiada terá atuação no âmbito da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e será composta:
I – pelo Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior ‒ SERES;
II – pelo Diretor(a) da Diretoria de Supervisão da Educação Superior – DISUP/SERES;
III – pelo Diretor(a) de Regulação da Educação Superior – DIREG/SERES; e
IV – pelo Diretor(a) de Política Regulatória – DPR/SERES.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada será presidida pelo Secretário(a) de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art.39. Revoga-se a Portaria Normativa nº 572, de 18 de junho de 2018.
Art. 40. Os anexos a esta Portaria estarão disponíveis no sítio do Ministério da Educação, por meio do endereço eletrônico .
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
VICTOR GODOY VEIGA
Fonte da Notícia: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
About The Author
Veja também
-
“Principal preocupação com o EAD é qualidade”
-
EAD democratiza acesso ao ensino superior, mas garantia de qualidade ainda é desafio
-
Avanços e desafios do novo Enade
-
MEC anuncia aumento do teto para financiamento do curso de Medicina no FIES
-
Fies beneficia mais de 50 mil estudantes, maioria são mulheres