PORTARIA Nº 879, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 33

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 879, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a publicização do cadastro das Instituições de Educação Superior – IES integrantes do sistema federal de ensino no Sistema e-MEC em sítios eletrônicos das IES, redes sociais e propagandas televisivas.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a publicização do cadastro das Instituições de Educação Superior – IES integrantes do sistema federal de ensino no Sistema e-MEC no sítio eletrônico próprio da IES, em suas redes sociais e em propagandas televisivas.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam definidas as seguintes providências:

§ 1º A disponibilização de um código QR relativo ao cadastro da IES no Sistema e-MEC juntamente com um banner do Ministério da Educação – MEC, que será fornecido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, que terá como objetivo direcionar o consultante à página cadastral da Instituição respectiva.

§ 2º O código QR e o banner serão disponibilizados, até 5 (cinco) dias úteis da publicação desta Portaria, na página inicial da IES, perfil do Procurador Institucional, no Sistema e-MEC para download.

§ 3º O código QR e o banner fornecido pela SERES/MEC serão, obrigatoriamente, inseridos pela IES integrante do sistema federal de ensino, em área de destaque fixa no sítio eletrônico próprio, em suas redes sociais e em propagandas televisivas próximo à sua logomarca ou nome fantasia.

Art. 3º Estabelecer o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de disponibilidade do código QR e do banner, para que a IES promova a adequação necessária em seu sítio eletrônico e demais mídias em atividade.

Art. 4º Após o prazo estabelecido pelo art. 3º desta Portaria, e constatada a ausência do código QR e do banner, a ocorrência será considerada irregularidade administrativa da IES, passível de procedimento administrativo de supervisão a cargo da SERES, em obediência ao art. 62 do Decreto nº 9.235, de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

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