Estudante não matriculado na faculdade pode ter acesso ao Fies para medicina

A 6ª turma do TRF da 1ª região decidiu que para conseguir o Fies de medicina estudante não precisa estar matriculado na universidade. O colegiado seguiu a interpretação de que a lei 10.260/01 não exige que o candidato esteja matriculado para ter acesso ao financiamento estudantil.

Com essa decisão, a turma anulou a sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito, determinando que os autos retornem à instância inicial para continuidade da ação.

O autor busca, com sua demanda, o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Enem.

Inicialmente, o caso foi extinto sem resolução de mérito. O julgador a quo argumentou que o comprovante de matrícula é um documento indispensável para o caso em questão. Por isso, ao não ser apresentado pelo autor, a determinação judicial não foi cumprida e o prosseguimento do processo foi considerado inviável.

O autor recorreu ao TRF-1 alegando que a lei 10.260/01 não exige a matrícula para obtenção do financiamento. O pedido foi aceito pelo colegiado, com relatoria da desembargadora Federal Kátia Balbino.

De acordo com a magistrada, desde a lei 13.530/17, que promoveu alterações na lei 10.260/01, a expressão “regularmente matriculados” presente nas redações anteriores do artigo 1º dessa lei foi suprimida. Essa supressão foi mantida com a última alteração realizada pela lei 14.375/22.

“Portanto, na atual sistemática que rege o financiamento estudantil pelo FIES, sobretudo pela redação dada pela Lei nº 13.530/2017 ao art. 1º da Lei 10.260/2001 e pelos arts. 37, §2º, e 29, §3º, ambos da Portaria Normativa 209/2018 do MEC, não se exige, para participação nos processos seletivos do FIES, que o estudante esteja previamente matriculado na IES.”

Assim, a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos à instância inicial para o prosseguimento da ação.

O autor foi representado pelo advogado Gustavo Paes Oliveira, do escritório Paes Advogados.

Processo: 1035589-50.2023.4.01.3400

Leia o acórdão.

Fonte da Notícia: MIGALHAS