RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre os prazos para análise e deliberação dos processos submetidos ao Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso de suas atribuições, descritas no art. 10, do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011,

CONSIDERANDO a deliberação em Sessão Plenária da CNRM realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2020; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23000.021314/2020-01, resolve:

Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos desta Resolução, os processos submetidos à análise e deliberação da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Art. 2º Serão objeto de análise e deliberação pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM):

I – os processos recebidos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da sessão plenária, para processos tramitados via Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

II – os processos recebidos com antecedência mínima de 7 (sete) dias antes da sessão plenária, para os processos tramitados via Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (SisCNRM).

Parágrafo único: Não serão objeto de deliberação os processos recebidos fora do prazo previsto no caput, ressalvados os casos judiciais e os urgentes em que a demora acarrete prejuízo às partes e/ou administração pública.

Art. 3º Os processos objetos de deliberação serão remetidos para análise da Câmara Técnica em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da documentação.

Parágrafo único: A Câmara Técnica deverá instruir os processos tramitados via SEI em 7 (sete) dias úteis e os atos autorizativos em 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento.

Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Residências em Saúde (CGRS), da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde, encaminhar ao Conselheiro Titular e às Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREMs) a súmula com os processos que serão objetos de deliberação pela CNRM, com antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da sessão plenária.

Parágrafo único: Será oportunizada vista do processo ao Conselheiro, a pedido.

Art. 5º O prazo para publicação da súmula e do extrato dos atos autorizativos é de 5 (cinco) dias após a Sessão Plenária.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de março de 2021.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA

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