PORTARIA Nº 563, DE 30 DE JUNHO DE 2020

PORTARIA Nº 563, DE 30 DE JUNHO DE 2020

Aprova a Política de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade do Ministério da Educação – PGRCI/MEC e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, bem como o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e a Portaria MEC nº 503, de 28 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos, Controles internos e Integridade do MEC – PGRCI/MEC, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º As unidades administrativas do Ministério da Educação – MEC deverão observar as disposições contidas na Política ora instituída por ocasião da elaboração ou atualização de seus regimentos internos, normativos, manuais operacionais, códigos de conduta ou outros instrumentos que regulem os processos e procedimentos adotados no âmbito desta Pasta.

Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação – AECI/MEC prestará apoio e orientação técnica às unidades administrativas deste Ministério visando ao cumprimento da determinação contida no caput.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria MEC nº 234, de 15 de março de 2018, e a Portaria MEC nº 315, de 7 de fevereiro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS

ANEXO

POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS, CONTROLES INTERNOS E INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PGRCI/MEC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DA POLÍTICA

Art. 1º A Política de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade do Ministério da Educação – PGRCI/MEC se constitui na declaração das intenções e diretrizes gerais relacionadas à gestão de riscos, controles internos e integridade aplicáveis aos planos, às metas, às estratégias, às ações, aos objetivos, aos programas, aos projetos e às atividades relacionados às políticas públicas educacionais e aos processos de gestão interna no âmbito do MEC.

Art. 2º A PGRCI/MEC, suas eventuais normas complementares, suas metodologias, seus manuais e seus procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado e aos órgãos específicos singulares, abrangendo os servidores, prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades no Ministério.

Art. 3º Para os efeitos desta Política, considera-se:

I – controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e a fornecer segurança razoável de que os seguintes objetivos gerais serão alcançados:

a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;

b) cumprimento das obrigações de prestar contas;

c) cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis; e

d) salvaguarda dos recursos, evitando-se perdas, mau uso e danos. O estabelecimento de controles internos no âmbito da gestão pública visa, essencialmente, a aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados de forma eficaz, eficiente, efetiva e econômica;

II – gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos organizacionais;

III – gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificação, avaliação e gerenciamento das consequências de potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer grau de segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

IV – governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, decisão, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vista à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

V – integridade: conjunto de medidas para garantir a preponderância do interesse público sobre os interesses privados no âmbito das ações e decisões adotadas em uma instituição pública, garantida por mecanismos de promoção à ética, correição e transparência;

VI – monitoramento: componente do controle interno que permite avaliar a qualidade do sistema de controle interno ao longo do tempo;

VII – política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização expressa em princípios e valores, procedimentos e normas internas e dispositivos regulatórios relacionados à gestão de riscos;

VIII – resposta a risco: ação da administração tomada após a avaliação do risco, compreendendo reter, reduzir, transferir ou evitar o risco; e

IX – risco: quantificação e qualificação da incerteza, refere-se à possibilidade de ocorrência de um evento que venha a interferir no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Seção I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política de Gestão de Riscos, controles internos e integridade no âmbito do MEC observará os seguintes princípios:

I – alinhamento estratégico e sistêmico: deve considerar a missão, a visão, os valores e os demais elementos relevantes dispostos no plano estratégico do MEC bem como observar as diretrizes que vierem a ser emanadas dos órgãos centrais dos sistemas federais;

II – universalidade: deve abranger, gradual e permanentemente, todos os processos organizacionais do MEC;

III – uniformidade: deve observar os mesmos conceitos, parâmetros, referenciais técnicos e procedimentos em todas as unidades e níveis do MEC;

IV – transparência: deve divulgar as ações e atividades do MEC, prestando informações confiáveis, relevantes e tempestivas à sociedade visando à participação social na proposição e no monitoramento da execução das políticas públicas;

V – consistência de análise: deve estar suportada em informações e indicadores consistentes e de fácil validação por instâncias independentes; e

VI – economicidade: deve ser vantajosa a relação entre custo e risco, na implementação de mecanismos de controle.

Seção II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da política gestão de riscos, controles internos e integridade no âmbito do MEC:

I – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis, tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais estão expostos;

II – aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos da organização, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis;

III – prezar pelas conformidades legal e normativas de forma a melhorar o controle interno da gestão; e

IV – agregar valor ao MEC por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos decorrentes de sua materialização.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Seção I

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 6º São diretrizes para a Gestão de Riscos:

I – ser dinâmica e formalizada por meio de metodologias, normas, manuais e procedimentos;

II – as metodologias e as ferramentas implementadas devem possibilitar a obtenção de informações úteis à tomada de decisão para a consecução dos objetivos institucionais e para o gerenciamento e a manutenção dos riscos dentro de padrões definidos pelas instâncias supervisoras;

III – a medição do desempenho da gestão de riscos deve ser realizada mediante atividades contínuas ou de avaliações independentes ou a combinação de ambas;

IV – a capacitação dos agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no Ministério, em gestão de riscos deve ser desenvolvida de forma continuada, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis;

V – o desenvolvimento e a implementação de atividades de controle da gestão devem considerar a avaliação de mudanças, internas e externas, que contribuam para identificação e avaliação de vulnerabilidades que impactam os objetivos institucionais; e

VI – a utilização de procedimentos de controles internos da gestão proporcionais aos riscos e baseada na relação custo-benefício e na agregação de valor à instituição.

Seção II

DOS CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO

Art. 7º São diretrizes para os controles internos da Gestão:

I – a implementação dos controles internos da gestão deve ser integrada às atividades, aos planos, às ações, às políticas, aos sistemas, aos recursos e estar em sinergia com os agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no MEC, projetados para fornecer segurança razoável para a consecução dos objetivos institucionais;

II – a definição e a operacionalização dos controles internos da gestão devem considerar os riscos internos e externos que se pretende gerenciar, tendo em vista a mitigação da ocorrência de riscos ou impactos sobre os objetivos institucionais do MEC;

III – a implementação dos controles internos da gestão deve ser efetiva e compatível com a natureza, a complexidade, o grau de importância e os riscos dos processos de trabalhos; e

IV – a alta administração deve criar condições para que procedimentos efetivos de controles internos integrem às práticas de gestão de riscos.

Seção III

DA GESTÃO DA INTEGRIDADE

Art. 8º São diretrizes para Gestão da Integridade:

I – a promoção da cultura ética e a integridade institucional focada nos valores e no respeito às leis e aos princípios da Administração Pública;

II – o fortalecimento da integridade institucional do MEC deve ser promovido por decisões baseadas no autoconhecimento e diagnose de vulnerabilidades;

III – a orientação de padrões de comportamento esperados dos agentes públicos no relacionamento com cidadãos, setor privado e grupos de interesses deve ser definida em políticas específicas;

IV – a disponibilidade de informações à sociedade deve ser dinâmica, interativa, ética e primar pela atuação transparente, conforme legislação vigente; e

V – o fortalecimento dos mecanismos de comunicação com o público externo deve estimular o controle social.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE DE GESTÃO DA INTEGRIDADE

Art. 9º Fica designada a Assessoria Especial de Controle Interno como Unidade de Gestão de Integridade, para coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do MEC.

Art. 10. Compete à Unidade de Gestão da Integridade:

I – coordenar a elaboração e as revisões, quando necessárias, de Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas;

II – coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de atos lesivos;

III – atuar na sensibilização, na orientação e no treinamento dos servidores do MEC com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;

IV – promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do MEC;

V – submeter à aprovação do CGIRC a proposta de Plano de Integridade;

VI – promover o levantamento de riscos de integridade em alinhamento à Gestão de Riscos do MEC;

VII – coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no MEC em articulação com a Assessoria de Comunicação Social; e

VIII – planejar e participar de ações de treinamento relacionados ao Programa de Integridade no MEC.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O processo de formulação do planejamento estratégico do MEC deverá considerar, objetivamente, os riscos associados ao atingimento dos objetivos e das metas estabelecidos, de maneira a subsidiar decisão da alta administração com elementos consistentes capazes de proporcionar a adequada resposta a cada risco identificado.

Art. 12. O Plano Nacional de Educação – PNE em vigor e aqueles que vierem a ser instituídos a partir da data de publicação desta Política deverão ser objetos de especial atenção e tratamento prioritário no tocante ao levantamento dos riscos associados à implementação ou não de suas metas, suas estratégias e suas demais disposições, o que contará com a participação de todas as unidades deste Ministério, sob coordenação da Secretaria Executiva e com apoio técnico da Assessoria Especial de Controle Interno.

Art. 13. As proposições de novas estratégias, objetivos, metas, iniciativas, normativos e demais instrumentos de governança e gestão, no âmbito deste Ministério, deverão estar acompanhadas de análise dos riscos associados à sua implementação bem como de respostas a estes riscos.

Art. 14. A operacionalização da gestão de riscos, no âmbito do MEC, deverá ser estruturada em consonância com as orientações da Controladoria-Geral da União, Órgão Central de Controle Interno da Administração, tendo como componentes imprescindíveis: ambiente interno, fixação de objetivos, identificação de eventos, avaliação de riscos, resposta a riscos, atividades de controles internos, informação, comunicação, monitoramento e boas práticas de governança.

Art. 15. Todos os agentes públicos em exercício no MEC, em todos os níveis e unidades, deverão ter facilitados o acesso e a consulta aos normativos, aos manuais e a outros instrumentos que disciplinem a gestão de riscos, controles internos e integridade objeto desta Política.

Art. 16. As chefias imediatas deverão atuar para que suas equipes estejam permanentemente capacitadas para a gestão dos riscos, controles internos e integridade sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

DA AMPLITUDE

Art. 17. Todos os agentes públicos em exercício no MEC, em todos os níveis e unidades, são responsáveis pela gestão dos riscos inerentes ao exercício de suas atribuições bem como pelo monitoramento da evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento, devendo exercer as atividades de sua competência em estrita consonância com os princípios e objetivos dispostos no Capítulo II desta Portaria.

§ 1º No monitoramento de que trata o caput deste artigo, caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos organizacionais, o servidor deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pelo gerenciamento de riscos do processo em questão.

§ 2º A eventual ausência de normativo, manual ou outro documento específico que discipline a gestão de riscos não isenta o agente público de responsabilização por perdas, mau uso e danos decorrentes de inobservância ao disposto no caput.

Art. 18. Compete aos dirigentes máximos dos órgãos subordinados ao Ministro de Estado da Educação implementar a gestão de riscos em seus respectivos âmbitos de atuação, observadas as disposições contidas nesta Política, na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, no Decreto nº 9.203, de 2017, e em referenciais técnicos internacionais sobre o assunto adotados pelos órgãos de controle que jurisdicionam esta Pasta.

Art. 19. Compete ao Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles do MEC – CGIRC/MEC, com o apoio permanente da Assessoria Especial de Controle Interno do MEC – AECI/MEC, supervisionar a implementação da gestão de riscos, controles internos e integridade no âmbito deste Ministério.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Em face da complexidade, abrangência e capilaridade das políticas públicas sob responsabilidade do MEC, a implementação desta Política será realizada de forma gradual e continuada, cujo o prazo para implementação da metodologia será de até 12 meses.

Parágrafo único. Na implantação do gerenciamento de riscos na forma e no prazo do caput, devem ser priorizados os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos objetivos definidos no planejamento estratégico do MEC.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.