PORTARIA Nº 31, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 31, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui a Comissão de Análise de Itens (CAI) para aplicação do Método de Angoff modificado, com intuito de estabelecer o padrão de desempenho mínimo esperado (nota de corte) para a avaliação escrita e para a avaliação de habilidades clínicas no exame Revalida.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, na Lei nº 13.959 de 18 de dezembro de 2019 e na Portaria Inep nº 530, de 9 de dezembro de 2020 e o disposto no processo SEI nº 23036.006791/2021-11, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Análise de Itens (CAI), de caráter técnico, para aplicação do Método de Angoff modificado, com intuito de estabelecer o padrão de desempenho mínimo esperado (nota de corte) para a avaliação escrita e para a avaliação de habilidades clínicas no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida).

Art. 2º A CAI está subordinada à Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes) e exercerá suas atividades de acordo com o período definido em Portaria específica de nomeação.

Art. 3º São atribuições dos membros da CAI:

I – aplicar o Método de Angoff modificado;

II – participar de todas as fases do processo de análise, de forma individual ou coletiva;

III – calcular a média de acerto por item;

IV – analisar os itens em relação à prova, gerando uma média geral;

V – definir a nota de corte de forma coletiva para o exame teórico e para o exame de habilidades clínicas;

VI – elaborar relatórios técnicos sobre os trabalhos desenvolvidos, caso seja solicitado pela Daes.

Art. 4º São obrigações dos membros da CAI:

I – cumprir com a agenda programada de reuniões e de atividades;

II – comunicar antecipadamente seu eventual impedimento para participar das reuniões e das atividades;

III – cumprir os prazos e as atividades estabelecidos pela Daes;

IV – manter sigilo sobre as informações tratadas durante as reuniões e durante as atividades, conforme Termo de Sigilo e Compromisso a ser assinado;

V – atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade, responsabilidade e ética;

VI – manter regular sua situação tributária e previdenciária;

VII – participar de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) das reuniões e das atividades.

Art.5º O não cumprimento das obrigações listadas no artigo 4º implicará em exclusão da Comissão, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Inep.

Art. 6º Caso haja desistência de participação na Comissão, o membro desistente deverá formalizar o pedido por meio de formulário próprio a ser preenchido e entregue na Daes.

Art. 7º A maioria das reuniões da CAI ocorrerão na forma presencial, tendo em vista a natureza das atividades a serem desempenhadas e a necessidade de observância do sigilo das informações.

Art. 8º As atividades da CAI serão realizadas na sede do Inep ou em outro local a ser definido pela Daes.

Art. 9º As reuniões da comissão serão coordenadas e presididas por um servidor do Inep, lotado na Coordenação-geral responsável por elaborar o instrumento de prova do Revalida.

Art. 10. As atividades da comissão poderão ser realizadas em conjunto com os membros das cinco grandes áreas (cirurgia geral; clínica médica; ginecologia e obstetrícia; medicina da família e comunidade; pediatria) ou separadas por área.

Parágrafo único. O quórum mínimo nas atividades é de um membro de cada área.

Art. 11. A periodicidade das reuniões ordinárias será definida pela Daes, por meio da Coordenação-geral responsável por elaborar o instrumento de prova do Revalida, em cronograma próprio de planejamento do Exame, o qual será apresentado aos membros da comissão.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, que porventura forem necessárias, serão comunicadas aos membros das comissões, por e-mail, informando dia e horário.

Art. 12. O órgão encarregado de prestar apoio administrativo à Comissão é a Coordenação-geral responsável por elaborar o instrumento de prova do Revalida no âmbito da Daes.

Art. 13. Os membros da CAI receberão o Auxílio de Avaliação Educacional (AAE) previsto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007 e na Portaria Inep nº 372, de 08 de maio de 2017, as diárias e as passagens em caso de necessidade de realizar viagens no cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. As despesas eventuais com diárias e passagens serão custeadas pelo Inep.

Art 14. Os membros da CAI serão nomeados em portaria específica pelo Presidente do Inep.

§1º O Presidente do Inep solicitará às Instituições de Ensino Superior, parceiras do Revalida, a indicarem nomes dos médicos que poderão participar da comissão.

§2º Após as indicações pelas Instituições parceiras do Revalida, a Coordenação-geral responsável por elaborar o instrumento de prova do Revalida avaliará o currículo lattes desses profissionais e fará a seleção e o convite.

§3º O Presidente do Inep nomeará os membros da comissão que forem selecionados e aceitarem o convite.

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias nº 508, de 24 de agosto de 2020; nº 572, de 16 de outubro de 2020; nº 269, de 23 de julho de 2021.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 4 de fevereiro de 2022.

DANILO DUPAS RIBEIRO

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