PORTARIA CAPES Nº 173, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/09/2023 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

PORTARIA CAPES Nº 173, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a avaliação de entrada de curso novo dos programas de pós-graduação stricto sensu.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 2º, §1º, incisos II, VII e XIII, do Anexo I do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e o constante no processo nº 23038.000631/2023-00, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o procedimento de avaliação de entrada de curso novo dos programas de pós-graduação stricto sensu, denominado Avaliação de Proposta de Curso Novo – APCN.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – curso em projeto: proposta de curso novo que foi aprovado pela CAPES, mas ainda não entrou em funcionamento;

II – curso de doutorado ou de mestrado: curso organizado em um campo principal de estudos que inclui atividades acadêmicas e a elaboração de um trabalho de conclusão, que conduz à obtenção do título de doutor ou de mestre, respectivamente;

III – curso reconhecido: situação de curso avaliado e aprovado pela CAPES após reconhecimento da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e respectiva homologação pelo Ministro de Estado da Educação, considerado regular em âmbito nacional;

IV – programa em funcionamento: programa regular que passou pela avaliação da CAPES, deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e foi homologado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir de quando inicia suas atividades e enquanto as mantém;

V – programa de pós-graduação stricto sensu (PPG): estrutura administrativa composta por no mínimo um e no máximo dois cursos reconhecidos, sendo um em nível de mestrado e outro em nível de doutorado, obrigatoriamente desenvolvidos sob a mesma modalidade (acadêmica ou profissional) e ofertados mediante a mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância).

VI – resultado definitivo: decisão da avaliação de proposta de curso novo publicada pela CAPES após esgotamento de prazos ou exaurimento de eventuais procedimentos de reconsideração ou de recurso.

Art. 3º A avaliação de entrada será coordenada pela CAPES com o apoio de consultores científicos.

Art. 4º À CAPES compete:

I – disciplinar as regras e procedimentos da APCN;

II – coordenar, por meio da Diretoria de Avaliação (DAV), o procedimento da APCN;

III – avaliar a proposta de curso novo e deliberar sobre ela, por meio do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES);

IV – estabelecer e acompanhar os prazos para a execução das etapas avaliativas;

V – designar as comissões de área de avaliação;

VI – dar publicidade aos normativos e ao resultado da APCN; e

VII – enviar a documentação necessária para a abertura de curso novo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), para análise e emissão de parecer.

§ 1º A CAPES, por meio de suas áreas de avaliação, ou em parceria com outros órgãos e entidades governamentais, poderá promover ações visando à indução de novo curso para o desenvolvimento da pós-graduação stricto sensu nacional.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo primeiro, a CAPES pode fazer-se representar em congressos, seminários, reuniões de pró-reitores e reuniões de sociedades e associações científicas ou de pós-graduação, das diferentes áreas de conhecimento.

Art. 5º Aos consultores científicos compete:

I – indicar os participantes das comissões de cada área de avaliação;

II – analisar, com imparcialidade e independência, a proposta de curso novo;

III – respeitar os prazos para análise da proposta de curso novo;

IV – elaborar parecer objetivo, claro e fundamentado sobre a análise feita da proposta de curso novo, com a sugestão de aprovação ou não, e encaminhá-lo ao CTC-ES; e

V – informar seu impedimento ou suspeição quando a análise da proposta suscitar conflito de interesse pessoal, profissional ou institucional em relação à instituição em que trabalha ou nos demais casos previstos na legislação, abstendo-se da análise da proposta.

Art. 6º O corpo técnico da CAPES e os coordenadores de área de avaliação não prestarão assessoramento técnico para a elaboração de propostas de novos cursos.

Art. 7º A APCN será disciplinada por edital específico que deverá conter necessariamente:

I – informações da instituição para acesso à Plataforma Sucupira;

II – requisitos mínimos para a apresentação da proposta de curso novo;

III – definição dos prazos e datas para a submissão da proposta de curso novo;

IV – detalhamento das etapas da avaliação; e

V – informações sobre a divulgação do resultado.

§1º A submissão da proposta de curso novo e o envio da documentação solicitada durante o processo de avaliação serão realizados exclusivamente por meio da Plataforma Sucupira.

§2º O edital de APCN deverá ser publicado em Diário Oficial da União com, no mínimo, trinta dias antes da abertura do prazo para envio de proposta de curso novo à CAPES.

Art. 8º A proposta de curso novo analisada pela CAPES será:

I – aprovada, quando for observada a legislação específica e o edital público de submissão vigente e constatado padrão de qualidade equivalente ou superior ao mínimo exigido no documento orientador de APCN da respectiva área de avaliação; ou

II – reprovada, quando desrespeitada a legislação específica e o edital público de submissão vigente, ou constatado padrão de qualidade inferior ao mínimo exigido no documento orientador de APCN da respectiva área de avaliação.

§1º O curso novo enquadrado no inciso I deste artigo receberá:

I – “aprovado”, quando a proposta de curso novo não estiver vinculada a programa de pós-graduação stricto sensu preexistente ou estiver vinculada a programa de pós-graduação stricto sensu preexistente com conceito “aprovado”.

II – a mesma nota do programa, quando a proposta de curso novo for vinculada a programa de pós-graduação stricto sensu preexistente.

§2º É vedada a atribuição de notas distintas para os cursos em nível de mestrado e doutorado de um mesmo programa de pós-graduação stricto sensu.

Art. 9º Excepcionalmente, o programa de pós-graduação stricto sensu que possua apenas curso em nível de mestrado com nota 3 (três) ou conceito “A”, poderá submeter proposta de curso em nível de doutorado.

§1º A proposta a que se refere o caput deverá será aprovada se receber, no mínimo, a nota 4 (quatro), que passará a valer para o programa.

§2º Para fins do previsto no caput, a análise da proposta de curso novo em nível de doutorado será realizada em conjunto com a avaliação das condições do programa de pós-graduação stricto sensu preexistente e de seu desempenho por meio dos dados enviados no quadriênio em curso e/ou da ficha da avaliação relativa à avaliação de permanência anterior.

§3º Havendo diferença entre a proposta de curso novo e as condições do programa preexistente, a instituição deverá apresentar justificativa fundamentada para demonstrar a necessidade de alteração.

Art. 10 A proposta de curso novo similar a um programa em funcionamento deve ser vinculada ao programa de pós-graduação stricto sensu preexistente no momento do cadastramento da proposta na Plataforma Sucupira.

Parágrafo único. A proposta similar é caracterizada por ser:

I – da mesma instituição;

II – da mesma modalidade de programa (acadêmica ou profissional);

III – da mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância);

IV – da mesma área de avaliação;

V – da mesma área básica;

VI – do mesmo coordenador da proposta de curso novo; e

VII – da mesma forma de atuação (singular ou em associação).

Art. 11. Caso exista recurso tramitando na Presidência da CAPES contra decisão do CTC-ES relacionada à proposta de curso novo submetida anteriormente ou recurso contra resultado da Avaliação de Permanência de programa de pós-graduação stricto sensu em funcionamento, ficará suspensa a análise da nova proposta de curso novo submetida à CAPES, desde que tenham necessariamente as seguintes características:

I – da mesma instituição ou com a mesma gestão acadêmica;

II – da mesma modalidade de programa (acadêmica ou profissional);

III – da mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância);

IV – da mesma área de avaliação; e

V – da mesma forma de atuação (singular ou em associação).

§1º Após publicação do resultado do recurso, a proposta de curso novo suspensa será encaminhada à área de avaliação para análise.

§2º A área de avaliação decidirá pelo prosseguimento da análise de mérito ou pelo cancelamento da proposta em caso de deferimento do recurso do mesmo objeto.

§3º Em caso de prosseguimento da análise da proposta de curso novo, a tramitação ocorrerá quando forem formadas novas comissões de avaliação.

§ 4º. A instituição proponente poderá desistir da proposta anterior ou do recurso de que trata do caput deste artigo, caso em que a nova proposta seguirá o trâmite normal.

Art. 12. A ficha de avaliação da proposta de curso novo aprovada será disponibilizada publicamente na Plataforma Sucupira após resultado definitivo da CAPES.

Art. 13. Após o resultado definitivo da CAPES, a documentação correspondente será encaminhada à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, CES/CNE, para que este órgão delibere sobre o reconhecimento dos cursos novos avaliados e aprovados, com posterior homologação do Ministro da Educação, conforme o estabelecido pela legislação vigente.

Art. 14. O reconhecimento de curso novo pela CES/CNE viabiliza a sua oferta em conformidade com o previsto na proposta de curso novo aprovada pela CAPES.

Art. 15. O programa ou curso em projeto estará apto a iniciar sua atividade após a publicação da homologação do parecer favorável de reconhecimento da CES/CNE pelo Ministro da Educação.

§1º O curso em projeto será considerado programa ou curso em funcionamento quando tiver iniciado suas atividades.

§2º Por início das atividades entende-se a matrícula e o cadastro do primeiro aluno na Plataforma Sucupira.

§3º O curso em projeto terá dezoito meses improrrogáveis para entrar em funcionamento.

§4º O ato de aprovação do curso novo que não entrar em funcionamento no prazo estabelecido no parágrafo anterior perderá a eficácia.

§5º A instituição que não iniciar o funcionamento do curso em projeto, conforme parágrafo quarto deste artigo, deverá submeter outra proposta, caso mantenha interesse em sua abertura.

Art. 16. O programa de pós-graduação stricto sensu ao entrar em funcionamento deverá:

I – executar suas atividades conforme a proposta aprovada pela CAPES;

II – informar e justificar, no módulo Coleta da Plataforma Sucupira, alterações na estrutura, corpo docente e condições de oferta;

III – preencher anualmente o módulo Coleta da Plataforma Sucupira, conforme o Calendário de Atividades da DAV; e

IV – ser avaliado, monitorado e acompanhado periodicamente.

Art. 17. O programa de pós-graduação stricto sensu em funcionamento deverá emitir os diplomas de seus discentes com validade nacional para todos os fins.

Art. 18. Esta portaria não se aplica às propostas de curso novo submetidas antes da data da sua publicação.

Art. 19. Altera-se o art. 3º da Portaria nº 312, de 28 de dezembro de 2022, que passa a apresentar as datas das atividades de acordo com o cronograma abaixo:

AtividadeData
Revisão e publicação dos Documentos Orientadores de APCNAté 04/08/2023
Período de submissão das propostas de cursos novos09/10/2023 a 24/11/2023
Análise documental27/11/2023 a 16/02/2024
Análise de mérito pelas comissões de Área de AvaliaçãoA partir de 26/02/2024

Art. 20. Revogam-se os art. 5º a 8º, 13 e 14 da Portaria nº 182, de 14 de agosto de 2018, e a Portaria nº 195, de 30 de novembro de 2021.

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE

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