ATO DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020

Encaminha-se abaixo ato publicado por nosso Governador, Wilson Witzel, Decreto Nº 46.973 de 16 de março de 2020, onde reconhece a situação de emergência na saúde pública do estado do rio de janeiro em razão do novo Coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Sendo certo que em relação às IES, o mesmo repete as disposições constantes do ato normativo anterior.

                                                                                 ATOS  DO  PODER EXECUTIVO

                                              ATO DO PODER  EXECUTIVO DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020

RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADO- TA MEDIDAS ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍ- RUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das

atribuições constitucionais, legais,

CONSIDERANDO:

–   que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco  de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

–   as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in- dividual e coletiva,  conforme o artigo 289, inciso  IV,  da Constituição   do Estado do Rio de Janeiro;

–  a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “corona- vírus” responsável pelo surto de 2019;

–   o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011,  que dispõe sobre     a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

–   as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo  Decreto  Federal  nº  10.212, de 30 de janeiro de 2020;

–  a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública   de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de ar- ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope- rações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e

– o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú- blica de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, ve- tor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – Qualquer servidor público, empregado público ou contratado  por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan- ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.

§1º – Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço pa-   ra o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Ad- ministração Pública para informar a existência de sintomas.

§2º – Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de re- portarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em  caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º – O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto  regime homeoffice -, desde que observada a natu-  reza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§1º – A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º – Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º – As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios  tecnológicos  de  informação  e de comunicação disponíveis.

Art. 4º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:

I  – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pes- soas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de fes- ta, feira, evento científico, comício, passeata e afins;

II  – atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III  – visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza ín tima;

IV   – transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Pe- nitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional compe- tente;

V   – visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

VI   – aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada   de ensino, inclusive nas unidades de ensino  superior,  sendo  certo,  que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;

VII   – curso do prazo processual nos processos administrativos perante  a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o  acesso aos autos dos processos físicos;

VIII   – circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada.

Parágrafo Único – A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.

Art. 5º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo,  pelo  prazo  de  15 (quinze) dias, as seguintes restrições:

I   – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a  30%  (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e re-  tirada de alimentos no próprio estabelecimento;

II   – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;

III   – fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;

IV   – fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos su- permercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.

V   – funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial    e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do ho- rário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto.

VI  – frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;

VII   – operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decre- tada;

VIII   – atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emer- gência decretada.

Art. 6º – Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços     de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos con- gêneres.

Art. 7º – Determino a redução em 50% (cinquenta por cento) da ca- pacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas, trens e metrô.

Parágrafo Único – O Secretário de Estado de Transporte deverá ex- pedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o presente Decreto.

Art. 8º – Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo   de 15 (quinze) dias.

Art. 9º – As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em  conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 10 – Determino a avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretária de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado     de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 11 – As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços    à população em geral deverão observar as boas práticas recomenda- das pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e  de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do  público  em geral.

Art. 12 – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais prá- ticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal  nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e  tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos  §§  2º  e  3º  do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2020

WILSON WITZEL

 

Governador  do Estado