Tentamos fazer um segundo contrato de trabalho de uma empregada do administrativo como professora. Ela passaria a ter dois contratos com a IES, mas a contabilidade disse que seria impossível. Vocês poderiam nos ajudar com o tema?

II – DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA
1. A IES questiona sobre possibilidade de elaboração de dois contratos distintos para uma mesma funcionária sendo um administrativo e um de docente. Entretanto, a IES não especificou quais seriam as funções exercidas no cargo administrativo, bem como não forneceu descrição dos horários destinados a cada uma das atividades, razão pela qual resta prejudicada a análise sob o ponto de vista da jornada de trabalho.
2. Informamos, inicialmente, que existe a possibilidade de celebração de dois contratos distintos, porém, para que não haja qualquer irregularidade na adoção de tal procedimento, mister se faz necessária a observância dos critérios a seguir expostos.
3. O exercício de duas funções distintas pelo mesmo empregado no mesmo estabelecimento, com contratos diversos, impõe que a jornada de trabalho despendida em cada função, seja diversa e não conflitante, bem como deve ser verificado o enquadramento sindical de cada atividade desenvolvida.
4. A função de docente, por certo, se enquadra na CCT firmada com o SINPRO, enquanto a função administrativa necessita ser substancialmente distinta do magistério pelo próprio conteúdo, para que tais atividades não ensejem o pagamento de adicional de atividade extraclasse, o qual é devido aos professores.
5. Neste sentido, veja-se a jurisprudência C.TST: CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS MESMO EMPREGADOR -POSSIBILIDADE.
Inexiste vedação legal de celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, em horários distintos, ainda que a soma das jornadas de trabalho dos contratos ultrapasse as quarenta e quatro horas semanais. E, tendo havido contratação formal da Empregada para trabalhar como professora no turno da manhã e como assistente de alunos no período da tarde, com o pagamento dos salários correspondentes às funções exercidas, e não tendo sido reconhecida a existência de fraude na hipótese, não há que se falar em horas extras, cuja pretensão não encontra guarida nos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República. Por outro lado, a Súmula nº 129 do TST não estabelece vedação de celebração de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, mas consigna que, salvo ajuste em contrário, a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico e no mesmo horário não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
Nesse aspecto, a revista não prospera, por ausência de demonstração de ofensa à lei ou de contrariedade com a Súmula desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR -61409366.1999.5.03.5555 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 23/04/2003, 4ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -ADMISSIBILIDADE. DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS COM O MESMO EMPREGADOR. DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR -DO PREQUESTIONAMENTO.
Para que se configure o pré-questionamento, não é necessária a menção expressa a determinado dispositivo legal. Basta que haja tese jurídica a respeito do assunto abordado pelo preceito legal. O Tribunal entrega a prestação jurisdicional de forma satisfatória quando aprecia todos os aspectos relevantes da controvérsia. Aplicação do item nº 118 da Orientação Jurisprudencial da SDI do TST. Não havendo prejuízo (CLT, art. 794), diante do teor da Súmula nº 297 do TST, e tendo o TRT adotado tese explícita acerca da matéria, encontra-se satisfeito o requisito contido no Enunciado nº 297 do TST. O reconhecimento pelo Tribunal Regional acerca da existência de dois contratos de trabalho simultâneos entre a Reclamante e o Reclamado, e não existindo nenhuma proibição legal para a celebração desses contratos de trabalho, e ainda, não tendo o TRT, reconhecido qualquer fraude na contratação da Reclamante, a sua pretensão de auferir, como extras, as horas que excederem a quatro aulas consecutivas e seis, intercaladas, não encontra guarida no art. 318 da CLT. Intactos, portanto, os artigos 9o e 318 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR -409720013.2002.5.09.0900 , Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 10/12/2003, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2004)
6. Em que pese à jurisprudência acima colacionada, ressaltamos que há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que negam a possibilidade de celebração de dois contratos de trabalho pelas mesmas partes, isto porque, parte da jurisprudência tem entendido pela aplicação dos seguintes corolários trabalhistas:
“Princípio da Primazia da Realidade” e “Princípio da Unicidade Contratual”.
7. O primeiro nos informa que a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços prevalece sobre o contrato escrito pactuado entre as partes, o que significa dizer que, mesmo que haja um contrato para cada atividade, se restar demonstrado por outros meios de prova que na prática o professor exercia as duas funções de forma única, sem diferenciação no enquadramento sindical, serão devidas as horas extraordinárias pertinentes. O segundo nos informa que mesmo que haja mais de um contrato, havendo as situações retro mencionadas, será considerado como um único contrato para todos os fins. É o parecer.