Solicitamos orientação acerca do procedimento para concessão da bolsa: 1) Podemos definir um teto máximo de dependente de professor. Por exemplo, tem IES que determina um número X de bolsa para os filhos de professores. 2) Podemos definir prazo máximo para que essa solicitação e/ou entrega de documentos seja realizada? 3) A concessão para docentes de outras instituições menciona que os favorecidos são os que lecionam no Município do RJ. Quando apresentarem a declaração e nesta só constar o CNPJ com endereço do RJ, valida a exigência prevista na CCT? Perguntamos, porque tem IES que possuem campus em outro município e se na declaração não constar, queremos saber q podemos invalidar e pedir a substituição por outra que contenha essa informação.

PARECER:
A cláusula 22ª no item 22.3 e 22.4 e seus parágrafos limita gratuidade de ensino a um beneficiário (uma bolsa), a ser concedida ao próprio empregado/professor ou a um de seus dependentes, em andamento, ou seja, no caso do término do curso pertinente a gratuidade concedida, por qualquer que seja o motivo (abadono, reprovação ou conclusão do curso), é obrigação da Instituição conceder uma nova bolsa para outro dependente (dependente diverso daquele já contemplado), caso seja requerida. Valendo ressaltar que o benefício previsto na cláusula 22ª é limitado a um curso de graduação por beneficiário;

A exigência de um prazo máximo para entrega da documentação necessária deve atender a regra geral de cada Instituição;
A terceira pergunta, não sei se foi a intenção, mas ali os beneficiários são os que lecionam no Município do Rio de Janeiro, e as IES tem o dever de conceder tal benefício apenas nos seus campus localizado no mesmo Município.

2ª DUVIDA: Você pode, por favor, retornar a Assessoria o último item. Acredito que podem não ter entendido o que queremos esclarecer.
Segue abaixo a pergunta original e qual a nossa dúvida:
A concessão para docentes de outras instituições menciona que os favorecidos são os que lecionam no Município do RJ. Quando apresentarem a declaração e nesta só constar o CNPJ com endereço do RJ, valida a exigência prevista na CCT? Perguntamos, porque tem IES que possuem campus em outro município e se na declaração não constar, queremos saber q podemos invalidar e pedir a substituição por outra que contenha essa informação.
Dúvida: Há docentes que lecionam em IES que são localizadas fora ou possuem campus fora do Município do RJ. Nesse caso quando vierem requerer a bolsa e apresentarem a documentação para comprovar que são docentes, podemos negar bolsa àqueles que citem exercício do magistério em IES fora do município do RJ? E se alegarem que a IES tem sede no município do RJ, podemos continuar negando?
Exemplo: a IES tem campus no centro do RJ e em Niterói (outro município). O docente leciona em Niterói. Neste caso temos que conceder a bolsa já que o exercício é em município fora do RJ?

2º PARECER:
Sobre a consulta formulada, tecemos as seguintes considerações:
1- A abrangência da CCT se limita apenas aos professores que laborem no Município do Rio de Janeiro, haja vista o Sindicato representante da categoria dos professores possuir base territorial municipal.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. É o local da prestação de serviços que define o enquadramento sindical, pois este é feito segundo a base territorial da categoria profissional à qual o empregado pertence. Hipótese em que ao autor são aplicáveis as normas coletivas dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que a reclamada tenha sede em outro estado da Federação, sem filial neste, pois o trabalho aqui foi prestado (TRT 4ª R. – RO 00934-2003-026-04-00-3 – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 14.06.2006).
3- Neste passo, em que pese a IES ter sede no Município do Rio de Janeiro, o Sindicato representativo do empregado será aquele do local da prestação do serviço.
4- Desta forma, apenas aos professores que efetivamente prestem seus serviços no município do Rio de Janeiro estão assegurados os benefícios previstos na Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro.

5- No caso concreto informa a consulente:

Há docentes que lecionam em IES que são localizadas fora ou possuem campus fora do Município do RJ. Nesse caso quando vierem requerer a bolsa e apresentarem a documentação para comprovar que são docentes, podemos negar bolsa àqueles que citem exercício do magistério em IES fora do município do RJ? E se alegarem que a IES tem sede no município do RJ, podemos continuar negando?
Exemplo: a IES tem campus no centro do RJ e em Niterói(outro município). O docente leciona em Niterói. Neste caso temos que conceder a bolsa já que o exercício é em município fora do RJ?

Veja se a a IES tem campus fora do município do Rio de Janeiro e o professor ministra aulas em local diverso da sede, ele deve ter registro pelo CNPJ da filial e como tal terá todos os direitos previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da localidade da prestação de serviço. . Caso não ocorra o registro na filial e sim na sede e trabalha em local diverso do registro, trata-se de transferência de local de trabalho, consoante dispõe o artigo 469 da CLT:
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Em resumo, se o professor esta registrado na sede da entidade que está localizada no município do Rio de Janeiro, tem direito aos benefícios previstos na Convenção Coletiva do Rio de Janeiro, inclusive a bolsa de estudos. Se estiver registrado com o CNPJ da filial que, por exemplo fica em Niterói e ministra aulas também em Niterói, não tem os direitos previstos na CCT do Município do Rio em sim do local em que presta o serviço