Boa tarde. Preciso de sua ajuda. Em 03/01/2011 inicíam-se as férias coletivas dos professores da Faculdade. Estamos com algumas dúvidas quanto aos professores que retornarão de Licença sem vencimentos. Os professores que ministraram aula no 1º semestre fazem jus às férias? E os que não ministraram, nem no primeiro nem no segundo, também gozarão de férias?

PARECER:

Antes de adentrarmos no mérito da questão, se faz necessário tecer alguns comentários acerca do tema “férias coletivas”:

As férias coletivas são as concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou de determinado estabelecimentos ou setores da empresa, conforme dispõe o art. 139 da CLT. O exercício desde direito não depende de acordo individual ou coletivo, eis que é direito potestativo do empregador que deverá comunicar a concessão das férias coletivas ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, com data de início e fim, além de informar quais os setores estariam abrangidos pela medida (art. 139, §2º, da CLT). No mesmo prazo, o empregador deverá encaminhar cópia da referida comunicação ao sindicato profissional, senão vejamos:

“Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.”

Além disso, as férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos (art. 139, §1º da CLT), e os empregados com menos de 12 meses de trabalho gozarão na oportunidade, proporcionalmente, as férias coletivas, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, nos termos do art. 140 da CLT.

CÁLCULO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:

Férias Proporcionais 30 dias
(até 5 faltas) 24 dias
(de 6 a 14 faltas) 18 dias
(de 15 a 23 faltas) 12 dias
(de 24 a 32 faltas)
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do empregador, observando-se sempre o período aquisitivo.

Por outro lado, se as férias proporcionais forem inferiores às férias coletivas, o empregado não faz jus a todo o período de férias coletivas, mas elas devem ser pagas como licença remunerada para que não haja redução salarial do empregado.

Vale ressaltar que, a concessão de férias coletivas deve ser anotada na CTPS e na ficha de registro de cada funcionário, e caso a Instituição conceda as ditas férias para um número superior a 300 funcionários, as anotações tratadas no artigo 135, § 1º poderão ser realizadas através de carimbos e/ou etiquetas que melhor atender as necessidades das IES.

Ultrapassado os requisitos legais para a concessão das férias coletivas, quanto ao mérito da consulta, informamos o seguinte:

O professor somente perderá o direito às férias se permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 dias, senão vejamos:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
(…)
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
(…)
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

No presente caso, os professores se encontravam em licença não remunerada, ensejando, tão somente, na suspensão do contrato de trabalho com todos seus efeitos, e a recontagem do período aquisitivo se dará após o retorno às atividades.