Boa tarde. Estou com uma questão que é a pretensão da IES em demitir uma colaboradora, que atua na área administrativa, e se encontra em Licença Maternidade. A intenção é efetuar o desligamento após seu retorno. Perante a cláusula vigésima do Acordo Coletivo do SAAE, as empregadas gestantes possuem 120 dias de estabilidade após o retorno da licença maternidade. Gostaria de saber como o SAAE procede nestes casos de indenização de estabilidade. Já atuei com alguns sindicatos que não homologam este tipo de rescisão, você pode nos ajudar?

PARECER:

Primeiramente, a IES deve observar a garantia prevista no artigo na ADCT, além da cláusula vigésima da convenção coletiva da categoria, eis que, como regra geral, a gestante tem garantia de estabilidade até cinco meses após o parto. Sabemos que na sua maioria a garantia prevista na Convenção ultrapassa a previsão contida no artigo 10, II, b, do ADCT, entretanto, pode haver casos de inversão de garantia, ante a possibilidade de requerimento de afastamento por motivo de licença maternidade no período bem anterior à data prevista para o parto.
Adentrando no cerne da questão, a prática majoritária adotada pelo judiciário, acerca da questão levantada pelo consulente, é a condenação da indenização compensatória equivalente ao prazo remanescente da garantia provisória. Entretanto, é importante frisar que dispensada durante o período de estabilidade do empregado pode gerar outros direitos ao trabalhador, além da indenização substitutiva, senão vejamos:
Art. 7º da CFRB – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
(…);
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Art. 10 da ADCT – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Percebe-se pelos textos normativos acima transcritos, que a intenção dos legisladores foi de garantir o emprego da mulher, evitando, assim, a pratica de ato discriminatória contra a mulher, razão pela qual alguns sindicatos não homologam a resilição contratual no período ora em comento.
De toda sorte, o jurídico desconhece a prática adotada pelo sindicato de classe quando da ocorrência de despensa durante o período de estabilidade provisória gestacional.