DESPACHOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer n. 00113/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 575/2018, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto pela Faculdade Brasileira de Tecnologia – FBT, com sede no Município de Alagoinhas, no Estado da Bahia para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 607, de 6 de setembro de 2018, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, que indeferiu o pedido de autorização do curso de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, conforme consta no Processo nº 00732.002561/2018-16 (e-MEC nº 201606819).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 647/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que votou favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Atitude de Educação Continuada – FAEC, com sede na Rua Maria Mininel, nº 14, Bairro T. Paineiras, com sede no Município de Fernandópolis, no Estado de São Paulo, mantida pela Renovie Gestão Empresarial, Educacional e Comercial Ltda., com sede no Município de Catanduva, no Estado de São Paulo, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, conforme consta do Processo nº 00732.003544/2020-11 (e-MEC nº 201805773).
MILTON RIBEIRO
Ministro
DESPACHOS DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 540/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que analisou recurso interposto em face da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, que, por meio da Portaria nº 177, de 15 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 22 de junho de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Geografia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Educamais – Educa+, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.002998/2020-74 (e-MEC nº 201819713).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CP nº 9/2021, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 106/2021, que se manifestou desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia Alpha Channel – Fatac, com sede na Rua Vergueiro, nº 3.028, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação de Ensino Alpha Channel, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000291/2021-64 (e-MEC nº 201703314).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 373/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa na Portaria nº 437, de 5 de maio de 2021, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Presidente Antônio Carlos de Governador Valadares – FAPAC – GV, com sede na Rua Jair Rodrigues Coelho, nº 211, bairro Vila Bretas, no Município de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Presidente Antônio Carlos, com sede no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, conforme consta no Processo nº 00732.002388/2021-51 (e-MEC nº 201903631).
MILTON RIBEIRO
Ministro