PORTARIA Nº 122, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

PORTARIA Nº 122, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Consolida os parâmetros e os procedimentos gerais da Avaliação Quadrienal de Permanência da pós-graduação stricto sensu no Brasil.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1° do art. 2º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o constante dos autos do processo nº 23038.016853/2019-50, resolve:

Art. 1º Esta Portaria consolida os parâmetros e os procedimentos gerais da Avaliação Quadrienal de Permanência da pós-graduação stricto sensu no Brasil.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Diretoria de Avaliação da Capes (DAV) promoverá e coordenará os processos da Avaliação Quadrienal de Permanência, com a participação da comunidade acadêmico-científica, nos termos definidos por esta Portaria.

Art. 3º O calendário de avaliação será publicado mediante ato específico.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I -Programa de Pós-Graduação (PPG): programa composto por no máximo dois cursos, sendo um em nível de mestrado e outro em nível de doutorado, obrigatoriamente desenvolvidos sob a mesma modalidade (acadêmica ou profissional);

II – programa regular: situação do programa avaliado e aprovado pela Capes após a deliberação favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e a respectiva homologação pelo Ministro de Estado da Educação;

III – programa em funcionamento: situação do programa regular a partir de quando inicia suas atividades e enquanto as mantém;

IV – programa em desativação: situação do programa em funcionamento enquanto mantiver alunos matriculados após iniciado processo de desativação por não ter alcançado nota mínima na Avaliação de Permanência nos termos da regulação vigente ou por ter encaminhado à Capes solicitação de desativação;

V – programa desativado: situação do programa após a conclusão do processo de desativação pela Capes, reconhecida após a deliberação da CES/CNE e a respectiva homologação pelo Ministro de Estado da Educação, momento a partir do qual cessa definitivamente a autorização para o exercício de suas atividades;

VI – programa recém-aprovado: situação do programa regular em funcionamento que tenha sido aprovado durante o período avaliativo;

VII – programa em forma associativa: programa regular em funcionamento oferecido conjuntamente por 2 (duas) ou mais instituições, públicas ou privadas, que, de modo articulado e oficializado, criam e mantêm o programa com responsabilidades definidas e compartilhadas; e

VIII – programa profissional para qualificação de professores da rede pública de educação básica – PROF: PPG profissional destinado à formação de professores em exercício na rede pública de educação básica, oferecido por instituições que atuam de forma associativa.

Art. 5º Os programas de pós-graduação stricto sensu regulares no Brasil integram o Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG.

Seção I

Objeto da avaliação

Art. 6º Sujeitar-se-ão à Avaliação Quadrienal de Permanência os PPGs, acadêmicos e profissionais, que, durante o quadriênio avaliado, tenham entrado em funcionamento e tenham sido registrados como “em funcionamento”, na Plataforma Sucupira.

§ 1° O programa que tiver alterado sua modalidade (de acadêmico para profissional ou de profissional para acadêmico) durante o quadriênio será avaliado segundo os parâmetros da modalidade de destino.

§ 2° O programa que tiver mudado de Área de avaliação durante o quadriênio será avaliado pela Área de destino.

Seção II

Objetivos da Avaliação Quadrienal de Permanência

Art. 7º A Avaliação Quadrienal de Permanência terá por objetivos:

I – retratar a situação da pós-graduação brasileira no quadriênio;

II – aferir o desempenho dos programas de pós-graduação stricto sensu;

III – zelar pela qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu;

IV – avaliar a formação de mestres e doutores realizada pelos programas de pós-graduação stricto sensu no país;

V – analisar a classificação da produção intelectual dos programas e o seu impacto social, econômico e cultural; e

VI – contribuir para a evolução e melhoria da pós-graduação brasileira reconhecendo os diferentes estágios de desenvolvimento das diversas áreas do conhecimento e as assimetrias regionais dos programas.

Art. 8º Na Avaliação Quadrienal de Permanência, adotar-se-á:

I – aplicação de indicadores comuns a todas as Áreas de avaliação, conforme definidos nas respectivas Fichas de Avaliação, ajustados aos pesos e aos critérios estabelecidos por cada Área e disciplinados em seus documentos (documento de Área, ficha de avaliação e anexos); e

II – elaboração de pareceres e de relatórios de avaliação atendendo a requisitos de fundamentação técnica, clareza, coerência e precisão.

Seção III

Consultores da avaliação quadrienal

Art. 9º O processo de avaliação será promovido pela Capes com o auxílio de consultores ad hoc, representantes da comunidade acadêmico-científica, agrupados em comissões, aos quais competirá a elaboração de pareceres destinados a subsidiar a decisão do CTC-ES.

§ 1°Os pareceres de que trata o caput devem observar os parâmetros constantes dos documentos da Área de avaliação à qual estiver afeto o PPG avaliado.

§ 2°Os princípios, os objetivos e os requisitos mínimos de composição e de funcionamento das comissões de avaliação são os disciplinados pela Portaria nº 80, de 12 de maio de 2021.

Seção IV

Tratamento dos dados pessoais dos avaliados

Art. 10. Com objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos dados pessoais objeto de tratamento nas Avaliações Quadrienais de Permanência, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1°Todo o tratamento de dados pessoais a ser realizado durante as Avaliações Quadrienais de Permanência atenderá sua finalidade pública, legitimada pela execução das políticas públicas a elas referentes.

§ 2°A DAV, representada por seu Diretor, é a unidade encarregada pela realização de operações de tratamento de dados pessoais, para os fins do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018.

§ 3°Os dados incluídos na Plataforma Sucupira pelos PPGs são de inteira responsabilidade dos controladores das respectivas entidades, cabendo à Capes exclusivamente o papel de custódia de tais dados e informações.

§ 4°Cabe à Capes, por meio da DAV, autorizar o acesso a dados pelos consultores ad hoc, garantindo-se um ambiente seguro, íntegro e auditável.

Art. 11. A DAV providenciará a anonimização dos dados relativos a docentes, discentes e egressos dos programas avaliados.

Art. 12. Todos os dados do processo de avaliação submeter-se-ão, no que couber, aos preceitos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo sua divulgação a terceiros ser precedida de autorização expressa do responsável legal do PPG e, quando for o caso, do titular de direito moral de autor.

Art. 13. Fica autorizado aos participantes do processo avaliativo o acesso a dados pessoais e o seu uso com o único e fiel propósito de cumprir os fins a que se destinam, sendo-lhes vedado praticar qualquer ato que afete a integridade desses dados ou os direitos de seus titulares.

§ 1° Para assegurar a privacidade dos dados pessoais, todos os participantes do processo avaliativo deverão firmar os termos de compromisso referidos pelos §§ 1º e 2º do art. 4º da Portaria nº 80, de 12 de maio de 2021.

§ 2° A utilização de dados pessoais para fins diversos daqueles referidos nesta Portaria dará ensejo à aplicação de sanções e à responsabilização do infrator nas esferas penal, cível e administrativa, nos termos da lei.

Seção V

Instrumentos da Avaliação Quadrienal

Art. 14. Para a realização das Avaliações Quadrienais de Permanência, a Capes colocará à disposição dos participantes do processo avaliativo os seguintes instrumentos:

I – relatórios consolidados dos programas: documentos contendo as informações apresentadas pelos programas nos Coletas Capes referentes ao quadriênio;

II – fichas de avaliação e seus anexos: documento técnico homologado pelo CTC-ES preenchido pelos membros das comissões para avaliar os PPGs, composto por quesitos gerais, que, por sua vez, são compostos por itens de avaliação;

III – documentos de Área: documentos elaborados pelas Áreas de avaliação e aprovados pelo CTC-ES, os quais fundamentam a avaliação dos programas, com critérios e parâmetros a serem adotados;

IV – instrumentos de classificação: ferramentas utilizadas com a finalidade de auxiliar os membros das comissões no processo de análise da produção intelectual dos programas; e

V – recursos adicionais de informações e estatísticas a respeito do desempenho dos programas no quadriênio.

Art. 15. Incumbe ao coordenador de cada PPG inserir, no Coleta Capes, as informações relativas ao respectivo programa, o que deve ser homologado anualmente pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação ou equivalente.

§ 1º O coordenador do PPG e o Pró-Reitor de Pós-Graduação, ou equivalente, são responsáveis pela veracidade das informações inseridas no Coleta Capes.

§ 2º A DAV expedirá normas operacionais complementares relacionadas ao modo de preenchimento e de inclusão de documentos ou de anexos no Coleta Capes.

§ 3º As informações extraídas do Coleta Capes, referentes aos anos do ciclo avaliativo, serão reunidas e comporão os relatórios consolidados dos PPGs para instruir a Avaliação Quadrienal de Permanência.

Art. 16. Os acessos à Plataforma Sucupira e a seus módulos, bem como a quaisquer outros sistemas afetos ao processo de avaliação quadrienal, dar-se-ão mediante o uso de senha pessoal e intransferível, sendo seu titular responsável por sua guarda e uso adequados.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Seção I

Das Comissões de Avaliação

Art. 17. Cada uma das Áreas de avaliação poderá indicar representantes para compor até 2 (duas) Comissões de Avaliação de Área, sendo uma para a avaliação de programas acadêmicos e outra para avaliação de programas profissionais, quando houver.

§ 1º A indicação de que trata o caput deve atender o disposto no art. 7º da Portaria nº 80, de 12 de maio de 2021.

§ 2º Admitir-se-á, na composição de Comissões de Avaliação destinadas exclusivamente à avaliação de programas profissionais, a indicação de profissionais não-acadêmicos ou colaboradores, desde que justificada a necessidade de agregar elementos ou percepções externas para melhor aferir os impactos produzidos pelo curso profissional avaliado.

Art. 18. Além das comissões referidas no art. 17, poderão ser formadas comissões específicas para a avaliação dos PROFs, que poderão abarcar, cada uma, mais de uma Área de avaliação, garantida a participação de pelo menos um representante de cada Área abrangida.

Art. 19. Os membros da Comissão de Avaliação de Área serão responsáveis por produzir parecer para avaliação dos PPGs vinculados à Área, tendo como parâmetros os critérios da ficha de avaliação aprovada pelo CTC-ES e publicada na página de Internet da Capes.

Art. 20. A critério da coordenação de Área, fica autorizada a distribuição do trabalho em subcomissões, para o desenvolvimento de atividades específicas de classificação da produção intelectual ou para cumprimento das demais etapas da avaliação definidas na ficha de avaliação da Área, aprovada pelo CTC-ES.

Seção II

Da Avaliação da Produção Intelectual

Art. 21. Incumbe aos coordenadores de PPG a indicação, na Plataforma Sucupira, dos destaques destinados à avaliação da produção intelectual, sendo facultada essa indicação pelos programas recém-aprovados.

Parágrafo único. Podem ser indicados como destaques os produtos previamente registrados nos Coletas dos anos referentes ao ciclo avaliativo em foco, bem como dentre os egressos registrados nos Coletas nos 15 (quinze) anos antecedentes ao ano da Avaliação, observadas as orientações contidas nos documentos das respectivas Áreas.

Art. 22. A avaliação da produção intelectual dos PPGs dar-se-á por meio de indicadores previamente definidos e divulgados nos instrumentos de avaliação, podendo englobar, de modo simultâneo ou alternativo:

I – avaliação e classificação da produção intelectual por meio de critérios quantitativos e qualitativos, nos termos da respectiva ficha de avaliação;

II – avaliação qualitativa da produção destacada pelos Programas no período de coleta previsto nesta Portaria.

Art. 23. A avaliação dos destaques indicados pelos programas dar-se-á com base nos critérios previstos nos respectivos documentos de Área, facultando-se a utilização do seguinte procedimento:

I – nível 1: classificação em estratos da produção intelectual (livros, produtos técnico-tecnológicos, produtos artísticos e eventos) informada pelos PPG na Plataforma Sucupira, por meio de até 4 (quatro) instrumentos: Classificação de Livros, Classificação de Produtos Técnico-Tecnológicos, Qualis-Artístico-Cultural e Qualis-Eventos;

II – nível 2: avaliação de produções intelectuais (bibliográfica, técnica-tecnológica, artístico-cultural), podendo-se indicar, de cada docente permanente, o quantitativo equivalente a uma produção por ano completo de participação no programa ao longo do quadriênio, limitado, portanto, ao total de 4 (quatro) produções;

III – nível 3: avaliação de 5 (cinco) a 10 (dez) produções intelectuais (bibliográfica, técnica-tecnológica, artístico-cultural) indicadas como as mais destacadas do programa no quadriênio.

§ 1º A depender da definição de cada Área na ficha de avaliação, também poderão ser avaliados qualitativamente:

I – conjunto de trabalhos de conclusão cadastrados na Plataforma Sucupira (teses, dissertações ou equivalente no caso da modalidade profissional): cada Área definirá na ficha de avaliação se haverá tal indicação e, se for o caso, quantos produtos;

II – artigos destacados a serem avaliados direta e individualmente; e

III – egressos: até 5 (cinco) casos exitosos de discentes titulados por período, considerados os 15 (quinze) anos antecedentes ao ano da Avaliação, sendo que a quantidade de períodos e o número de indicações pode variar conforme a definição da Área.

§ 2º As produções indicadas na forma do inciso II podem ter sido publicadas em quaisquer dos anos de participação do docente no programa, desde que compreendidos no quadriênio avaliado, não se exigindo distribuição equivalente ou isonômica nesse período.

§ 3º Para o nível 3 da análise qualitativa dos destaques, cada Área poderá determinar, no anexo da ficha de avaliação ou em documento próprio, quantos produtos deverão ser indicados pelos PPGs.

§ 4º Cada Área poderá determinar, na ficha de avaliação, quantos e quais instrumentos de classificação e de avaliação qualitativa da produção intelectual serão utilizados no processo avaliativo.

§ 5º No caso específico da avaliação dos PROFs, a indicação para o nível 2 será de até 4 (quatro) produções intelectuais (bibliográfica, técnica-tecnológica, artístico-cultural) de cada instituição associada do programa.

Seção III

Dos Parâmetros Gerais de Avaliação

Art. 24. Para elaboração dos pareceres dos membros das Comissões de Avaliação, devem ser atribuídos os conceitos Muito Bom (MB), Bom (B), Regular (R), Fraco (F), Insuficiente (I) ou Não Aplicável (NA) a cada um dos quesitos e itens da Ficha de Avaliação, a saber:

I – Quesito 1 – Programa: destinado a avaliar o funcionamento, estrutura e planejamento do programa de pós-graduação em relação a seu perfil e seus objetivos, contendo os seguintes itens:

a) item 1.1: articulação, aderência e atualização das áreas de concentração, linhas de pesquisa, projetos em andamento e estrutura curricular, bem como a infraestrutura disponível, em relação aos objetivos, missão e modalidade do programa;

b) item 1.2: perfil do corpo docente, e sua compatibilidade e adequação à Proposta do Programa;

c) item 1.3: planejamento estratégico do programa, considerando também articulações com o planejamento estratégico da instituição, com vistas à gestão do seu desenvolvimento futuro, adequação e melhorias da infraestrutura e melhor formação de seus alunos, vinculada à produção intelectual – bibliográfica, técnica e/ou artística; e

d) item 1.4: processos, procedimentos e resultados da autoavaliação do programa, com foco na formação discente e na produção intelectual.

II – Quesito 2 – Formação: destinado a avaliar o foco na qualidade dos recursos humanos formados, contendo os seguintes itens:

a) item 2.1: qualidade e adequação das teses, dissertações ou equivalente em relação às áreas de concentração e linhas de pesquisa do programa;

b) item 2.2: qualidade da produção intelectual de discentes e egressos;

c) item 2.3: destino, atuação e avaliação dos egressos do programa em relação à formação recebida;

d) item 2.4: qualidade das atividades de pesquisa e da produção intelectual do corpo docente do programa; e

e) item 2.5: qualidade e envolvimento do corpo docente em relação às atividades de formação no programa.

III – Quesito 3 – Impacto: destinado a avaliar os impactos gerados pela formação de recursos humanos e a produção de conhecimentos do programa, contendo os seguintes itens:

a) item 3.1: impacto e caráter inovador da produção intelectual em função da natureza do programa;

b) item 3.2: impacto econômico, social e cultural do programa; e

c) item 3.3: internacionalização, inserção (local, regional, nacional) e visibilidade do programa.

Art. 25. Os conceitos Muito Bom (MB), Bom (B), Regular (R), Fraco (F) e Insuficiente (I) serão atribuídos de acordo com o nível de atendimento às metas, aos indicadores e aos critérios definidos pelas Áreas de avaliação em seus documentos e instrumentos.

Art. 26. O conceito final de cada um dos quesitos será dado pela composição dos conceitos atribuídos a cada um de seus itens, que, por sua vez, devem refletir os subitens determinados por Área de avaliação, com seus respectivos pesos.

Parágrafo único. Para atribuição dos conceitos a cada item da ficha de avaliação, os membros das Comissões de Avaliação devem analisar os indicadores previamente estabelecidos pela Área para cada item.

Art. 27. A sugestão de nota aos PPGs pelos membros das comissões de avaliação e as deliberações do CTC/ES devem observar as regras desta Portaria e dos documentos das respectivas Áreas, respeitadas as seguintes etapas:

I – na primeira etapa, atribuir-se-á a cada PPG uma nota, podendo ser de 1 (um) a 5 (cinco), atendidos os seguintes parâmetros:

a) o programa receberá nota 1 (um) quando tiver recebido conceito “Insuficiente” nos quesitos 1 ou 2, independentemente dos conceitos recebidos no quesito 3 ou quando tiver recebido conceito “Insuficiente” em dois ou mais quesitos;

b) o programa receberá nota 2 (dois) quando tiver recebido conceito “Fraco” no quesito 2, independentemente dos conceitos recebidos nos quesitos 1 e 3; e/ou quando tiver recebido conceito “Insuficiente” em um dos demais quesitos (1 ou 3) e/ ou quando não se enquadrar nos incisos subsequentes;

c) o programa receberá nota 3 (três) quando tiver recebido conceito “Regular” no quesito 2 e pelo menos mais um conceito “Regular” em um dos demais quesitos (1 e/ou 3), não podendo ter recebido conceito “Insuficiente” em qualquer dos quesitos;

d) o programa receberá nota 4 (quatro) quando tiver recebido conceito “Bom” no quesito 2 e pelo menos mais um conceito “Bom” em um dos demais quesitos (1 e/ou 3), não podendo ter recebido conceito “Fraco” ou “Insuficiente” em qualquer dos quesitos; e

e) o programa receberá nota 5 (cinco) quando tiver recebido conceito “Muito Bom”, no quesito 2 e pelo menos mais um conceito “Muito Bom” em um dos demais quesitos (1 e/ou 3), não podendo ter recebido conceito “Regular”, “Fraco” ou “Insuficiente” em qualquer dos quesitos.

II – na segunda etapa, indicar-se-ão, dentre os PPGs que receberam nota 5 (cinco), quais deles seria são elegíveis para notas 6 (seis) e 7 (sete), atendidos os seguintes parâmetros:

a) será elegível para nota 6 (seis) o programa que contar com curso de doutorado que tenha funcionado nos dois últimos quadriênios e que tiver recebido três conceitos “Muito Bom” nos três quesitos de avaliação, podendo ter recebido até dois conceitos “Bom” em itens dos quesitos; e

b) será elegível para nota 7 (sete) o programa que contar com curso de doutorado que tenha funcionado nos dois últimos quadriênios e que tiver recebido três conceitos “Muito Bom” nos três quesitos de avaliação e em todos os itens dos quesitos 1 a 3.

III – na terceira etapa, para aferição das notas 6 (seis) e 7 (sete), a comissão de avaliação deverá considerar, ainda, que, para receber tais notas, os programas deverão:

a) no Quesito 2 (Formação): apresentar clara distinção dos demais programas que receberam nota 5, considerando os indicadores de excelência de formação e produção intelectual da Área e o nível de desempenho superior; e

b) no Quesito 3 (Impacto): apresentar notória demonstração de excelência nos indicadores qualitativos de impacto da produção intelectual; clara liderança, inserção e reconhecimento no cenário nacional e demonstrar padrão de atuação internacional nas seguintes dimensões, sem prejuízo de outras que as Áreas julgarem pertinentes;

IV – na terceira etapa, para aferição das notas 6 (seis) e 7 (sete), a comissão de avaliação poderá considerar, ainda, os seguintes requisitos em coerência com as respectivas fichas de avaliação:

a) Pesquisa: atividades de pesquisa desenvolvidas por grupos e/ou indivíduos vinculados aos programas que tenham caráter de cooperação internacional (financiamento internacional, equipe internacional e/ou realização no exterior);

b) Produção intelectual: atividades de produção intelectual desenvolvidas por docentes, discentes e/ou egressos vinculados aos programas que revelem o estabelecimento de cooperação internacional (divulgadas em veículos de circulação internacional, em coautoria com pesquisadores sediados em instituição estrangeira e/ou resultante de projetos de pesquisa internacionais colaborativos);

c) Mobilidade acadêmica: iniciativas de mobilidade de discentes, egressos e docentes dos programas, estabelecendo trocas com instituições estrangeiras, enviando e recebendo pessoas, fomentando o trabalho em parceria e as interações estabelecidas entre as instituições; e

d) Atuação institucional: inclusão das ações de internacionalização nos objetivos do programa, processo seletivo internacional, disciplinas em língua estrangeira, programas de cotutela, visibilidade internacional do programa (site em língua estrangeira).

Art. 28. A avaliação do programa recém-aprovado seguirá as normas gerais para composição da nota, quando couber, ou envolverá a análise dos seguintes itens:

I – funcionamento do programa de pós-graduação em relação ao seu perfil e a seus objetivos;

II – adequação da infraestrutura do programa para as atividades realizadas;

III – planejamento do programa com vistas à sua consolidação;

IV – perfil do corpo docente, sua compatibilidade e sua adequação às atividades desenvolvidas e planejadas pelo programa;

V – atividades de pesquisa e produção intelectual do corpo docente no programa, de acordo com o seu tempo de funcionamento;

VI – envolvimento do corpo docente em relação às atividades de formação no programa;

VII – avaliação da relação entre as vagas ofertadas e o número de alunos inscritos e aprovados; e

VIII – outros aspectos relacionados nos documentos das Áreas de avaliação.

Parágrafo único. A Área poderá eleger alguns dos itens para a avaliação prevista neste artigo.

Seção IV

Dos Pareceres e do Relatório

Art. 29. Os membros das Comissões de Avaliação elaborarão um parecer para cada programa avaliado, no qual se deverá demonstrar os critérios adotados para a atribuição de conceitos a cada um dos requisitos previamente definidos e consolidados nos instrumentos de avaliação, devendo-se sugerir, ao final, a nota a ser atribuída ao PPG.

Art. 30. Além da nota a ser atribuída ao PPG, os pareceres dos membros das Comissões de Avaliação poderão recomendar:

I – realização de visita ao programa, como parte das atividades de acompanhamento;

II – mudança da Área de avaliação do programa;

III – mudança de modalidade do programa (profissional para acadêmico e vice versa); e

IV – fusão de programas.

Art. 31. Para o desempenho de suas funções, é vedado aos membros das Comissões de Avaliação solicitar, aos PPGs, documentos essenciais não inseridos tempestivamente na Plataforma Sucupira, tampouco a indicação extemporânea de destaques ou de outras informações que, nos termos da regulamentação, deveriam ter sido fornecidas a tempo e a modo pelos interessados.

Art. 32. Cada Comissão de Avaliação emitirá um relatório geral, do qual deverá constar:

I – a descrição das ações desenvolvidas durante todo o processo avaliativo;

II – a motivação a respeito dos parâmetros adotados para se promover a comparação entre PPGs, dos quais tenham decorrido as sugestões de diferentes conceitos e notas para cada programa;

III – lista individualizada dos programas aos quais se tenha sugerido a atribuição de nota 6 ou 7, acompanhados dos respectivos indicadores e atributos considerados e pontuados; e

IV – outros elementos considerados relevantes para o processo avaliativo.

Art. 33. Os pareceres e o relatório da Comissão de Avaliação serão submetidos ao coordenador da Área de avaliação à qual estiver afeto o programa avaliado, que os encaminhará à DAV.

Seção V

Da Relatoria

Art. 34. Para cada programa avaliado, serão designados, mediante sorteio eletrônico aleatório conduzido pela CECOL, 2 (dois) Relatores, dentre os coordenadores das outras 48 áreas de avaliação, que não aquela referente ao PPG avaliado.

Art. 35. Compete aos Relatores analisar os documentos produzidos por cada Comissão de Avaliação e emitir pareceres para subsidiar a deliberação do CTC-ES, observadas as hipóteses de suspeição, impedimento e conflito de interesses descritas na Portaria no 80, de 12 de maio de 2021.

Seção VI

Do procedimento decisório

Art. 36. À vista dos pareceres e dos relatórios das Comissões de Avaliação, bem como dos pareceres dos Relatores, o CTC-ES debaterá e deliberará a respeito da atribuição de notas a cada PPG.

§ 1º Das reuniões do CTC-ES destinadas a debates e deliberações relacionadas à Avaliação Quadrienal, participarão obrigatoriamente, com direito a voz:

I – os 2 (dois) relatores que analisaram os documentos produzidos pelas Comissões de Avaliação;

II – o coordenador da Área de avaliação à qual estiver afeto o programa avaliado; e

III – nas hipóteses em que o programa avaliado for enquadrado na modalidade profissional, além do coordenador de Área referido no inciso II, o respectivo coordenador de programas profissionais.

§ 2º As reuniões do CTC-ES realizar-se-ão em modo remoto, em ambiente virtual específico proporcionado pela Capes e gravadas.

Art. 37. As deliberações do CTC-ES, com as atribuições de notas a cada PPG avaliado, serão publicadas nos canais oficiais.

§ 1º É facultado ao PPG interessado o acesso ao teor dos pareceres a ele relacionados, preservando-se, sempre que necessário, a identidade dos consultores e dos pareceristas.

§ 2º A publicação de que trata o caput deverá conter ressalva expressa esclarecendo que a decisão proferida pelo colegiado está sujeita a pedido de reconsideração ou recurso, conforme o caso.

§ 3º A nota de cada PPG permanece a anterior até que esgotados os prazos recursais ou julgados definitivamente os pedidos de reconsideração e os eventuais recursos.

§ 4º Os PPGs somente estarão autorizados ou obrigados a informar a nova nota que lhes for atribuída após a formação da coisa julgada administrativa.

§ 5º As propostas de notas atribuídas aos programas nas fases que antecederem o ato final da Presidência da Capes não possuem valor jurídico e não poderão ser utilizadas para qualquer fim.

Seção VII

Fase de Reconsideração

Art. 38. É facultado ao PPG, com vistas à reconsideração da nota que lhe for atribuída, apresentar pedido de reconsideração ao CTC-ES, no prazo estabelecido em calendário, nunca inferior a 30 (trinta) dias, a contar da publicação do resultado da deliberação do CTC/ES.

Art. 39. A apreciação dos pedidos de reconsideração será precedida de parecer elaborado por membros de Comissão de Reconsideração, que devem ser indicados na forma dos artigos 19 e ss. desta Portaria, garantindo-se a renovação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da composição em relação à da Comissão de Avaliação.

Art. 40. Os pareceres produzidos na forma do art. 39 serão submetidos a nova Relatoria, nos moldes dos artigos 34 e 35, admitindo-se a manutenção de apenas um dos dois Relatores originais.

Art. 41. As decisões a respeito dos pedidos de reconsideração serão proferidas pelo CTC/ES, na forma disciplinada pelo art. 38 e seu parágrafo único, e publicadas nos moldes do art. 37.

CAPÍTULO IIII

DOS RECURSOS

Art. 42. Das decisões do CTC-ES cabe recurso administrativo à Presidência da Capes, nos termos do Estatuto da fundação, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 43. Eventuais provimentos de recursos dirigidos à Presidência da Capes importarão a modificação da decisão do CTC/ES.

CAPÍTULO IV

DO RESULTADO DEFINITIVO

Art. 44. A Capes encaminhará ao CNE/MEC o resultado definitivo da avaliação dos programas juntamente com toda a documentação pertinente para, de acordo com a legislação vigente, serem utilizados na fundamentação das decisões sobre a renovação do reconhecimento dos PPGs.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput limitar-se-á aos casos em que tiver sido verificada a consolidação de cada situação individual, após esgotamento de prazos ou exaurimento de eventuais procedimentos de reconsideração ou de recurso.

Art. 45. A Avaliação Quadrienal de Permanência resultará na atribuição de nota a cada PPG, que poderá variar de 1 (um) a 7 (sete), segundo os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os programas recém-aprovados não poderão receber nota inferior à mínima exigida para a permanência no SNPG, salvo quando for identificada a descaracterização da proposta original ou constatada alguma irregularidade, o que deve ser devidamente justificado pelos consultores responsáveis pela análise do programa.

Art. 46. A Capes iniciará, de ofício, processo de desativação dos programas que não alcançarem as notas mínimas para permanência no sistema, nos termos do art. 6º da Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, e dos demais normativos da Capes.

Parágrafo único. No caso de programas que ofereçam mestrado e doutorado e que receberem nota 3 (três) na Avaliação Quadrienal de Permanência, será iniciado processo de desativação apenas do curso de doutorado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. A apresentação de requerimentos, a interposição de recursos e a prestação de informações, de responsabilidade exclusiva do PPG ou do interessado, submeter-se-ão prazos de caráter decadencial, e utilizarão exclusivamente os meios de comunicação institucional indicados pela Capes, sob pena de não conhecimento, devendo ser praticados pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação da Instituição, ou função equivalente.

Art. 48. Todas as publicações de que trata esta Portaria ocorrerão obrigatoriamente:

I – na Plataforma Sucupira;

II – no Diário Oficial da União; e

III – na página de Internet da Capes.

Parágrafo único. Admitir-se-á, excepcionalmente, a publicação no Diário Oficial da União por meio de extrato quando houver indicação do número do processo administrativo em que o ato foi praticado, bem como do respetivo documento assinado pela autoridade competente.

Art. 49. Enquanto não apreciados pela autoridade competente para decidir, os pareceres e relatórios produzidos no curso do processo de avaliação enquadrar-se-ão na categoria de documento preparatório, para os fins do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 50. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Capes, ouvidos a DAV e o CTC-ES.

Art. 51. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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