RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.

A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista a persistência dos efeitos da pandemia da COVID-19; o disposto no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e nos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; na Resolução CNE/CP nº 2, de 10 de dezembro de 2020, bem como no Parecer CNE/CP nº 6, de 6 de julho de 2021, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação de 4 de agosto de 2021, publicado no DOU de 5 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 34, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação nacional, é ação educacional prioritária, urgente e, portanto, imediata, consideradas as disposições dos Pareceres CNE/CP nº 5/2020, CNE/CP nº 9/2021, CNE/CP nº 11/2020, e CNE/CP nº 19/2020, e da Resolução CNE/CP nº 2/2020, devendo observar os seguintes aspectos, em consonância com o princípio constitucional do pacto federativo e com as diretrizes estaduais, distrital e municipais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia:

I – os referenciais e protocolos sanitários estabelecidos pelos organismos de saúde federais, estaduais, distrital e municipais, sob a responsabilidade das redes e instituições escolares de todos os níveis, estabelecendo o resguardo das condições de aprendizado de estudantes, professores, gestores escolares e demais profissionais da educação e funcionários;

II – as determinações dos setores responsáveis pela saúde pública sobre as condições adequadas e procedimentos de biossegurança sanitária a serem adotados pelas redes de ensino e instituições escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais;

III – o bem-estar físico, mental e social dos profissionais da educação;

IV – a realização de procedimento avaliativo diagnóstico sobre o padrão de aprendizagem abrangendo estudantes por ano/série, de modo a organizar programas de recuperação, na forma remota e/ou presencial, com base nos resultados de avaliação diagnóstica; e

V – a participação das famílias dos estudantes no processo de retorno presencial, esclarecendo as medidas adotadas e compartilhando com elas os cuidados e controles necessários decorrentes da pandemia da COVID-19.

Art. 2º A volta às aulas presenciais deve ser imediata nos diferentes níveis etapas, anos/séries e modalidades, após decisão das autoridades competentes, observando os protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias locais e pelos órgãos dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Tomadas as medidas de segurança determinadas e regulamentadas pelas autoridades locais, os sistemas de ensino, as Secretarias de Educação e suas instituições escolares, conforme as circunstâncias, definirão o calendário de retorno.

§ 2º O reordenamento curricular deve possibilitar a reprogramação dos calendários escolares de 2021 e 2022, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de cada fase, etapa, ano/série, nível e modalidade.

§ 3º Devem ser especialmente planejadas as atividades dos professores, presenciais e não presenciais, em função do retorno dos estudantes ao ambiente escolar.

§ 4º O retorno às aulas presenciais deve contemplar as especificidades e as necessidades de cada fase, etapa e nível, bem como de cada modalidade de educação e ensino, devendo ser especificamente planejadas as atividades das escolas indígenas, quilombolas, do campo e de ribeirinhos, considerando suas características próprias, o respeito a suas culturas e políticas de superação, das dificuldades de acesso, bem como as de jovens e adultos em situação de privação de liberdade, atendidas a legislação e normas pertinentes.

§ 5º Deve ser oferecido atendimento remoto aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para a COVID-19.

Art. 3º No retorno às atividades presenciais, os sistemas de ensino, as Secretarias de Educação e as instituições escolares devem oferecer ações de acolhimento aos profissionais de educação, aos estudantes e respectivas famílias.

§ 1º No processo de retorno às atividades presenciais, as redes e instituições escolares deverão promover a formação continuada dos professores, visando prepará-los para o enfrentamento dos desafios impostos durante o retorno.

§ 2º As atividades de acolhimento devem envolver a promoção de diálogos com trocas de experiências sobre o período vivido, considerando as diferentes percepções das diferentes faixas etárias, bem como a organização de apoio pedagógico, de diferentes atividades físicas e de ações de educação alimentar e nutricional, entre outras.

§ 3º A formação continuada dos professores deve incluir a preparação para a implementação dos protocolos de biossegurança, bem como estratégias e metodologias ativas não presenciais e à implementação de recursos tecnológicos, com ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias apropriadas para desenvolvimento do currículo.

CAPÍTULO II

NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 4º As instituições escolares de Educação Básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensadas, em caráter excepcional, diante da situação específica da persistência da pandemia da COVID-19:

I – na Educação Infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/1996; e

II – no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do art. 24 da LDB, sem prejuízo da qualidade e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, desde que cumprida a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais.

§ 1º Podem ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos componentes curriculares de cada curso de cada etapa, mediante uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária.

§ 2º O Município que optou por manter a rede municipal integrada ao Sistema Estadual de Ensino, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.394/1996, deve observar as normas educacionais do respectivo Conselho Estadual de Educação.

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Básica, e observando-se que a legislação educacional (LDB, art. 23) e a BNCC, admitem diferentes critérios e formas de organização da trajetória escolar, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pela pandemia pode ser efetivada no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum curricular de 2 (dois) anos/séries escolares, consideradas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1º O reordenamento curricular, referente à complementação do ano letivo de 2020 no ano letivo seguinte, pode ser reprogramado, aumentando-se os dias letivos e a carga horária do ano de 2021 e, eventualmente do ano de 2022, para cumprir, de modo contínuo e articulado, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no ano letivo anterior, ao abrigo do caput do art. 23 da LDB, que prevê a adoção de regimes diferenciados e flexíveis de organização curricular, mediante formas diversas de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 2º Para os estudantes que se encontram no ano/série final do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, são necessárias medidas específicas definidas pelos sistemas de ensino, redes e instituições escolares, de modo a garantir aos estudantes a possibilidade de conclusão do aprendizado da respectiva etapa da Educação Básica, assegurando a possibilidade de transferência de unidade escolar ou de acesso ao Ensino Médio, aos Cursos de Educação Profissional Técnica ou à Educação Superior, conforme o caso.

§ 3º A reorganização das atividades educacionais deve minimizar os impactos das medidas de isolamento na aprendizagem dos estudantes, considerando o longo período de suspensão das atividades educacionais presenciais nos ambientes escolares.

Art. 6º Para os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ofertados nas formas subsequente ou articulados com o Ensino Médio, nas formas integrada ou concomitante, bem como na condição de itinerário formativo previsto no inciso V do art. 36 da LDB, para a Formação Técnica e Profissional, a oferta do ensino, articulando atividades presenciais e não presenciais, deve obedecer as normas e orientações dos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino para essa modalidade, garantindo o desenvolvimento das competências profissionais requeridas pelo respectivo perfil profissional de conclusão.

Parágrafo único. Ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, desde que diretamente relacionados ao combate à COVID-19, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

CAPÍTULO III

NA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 7º Em caráter excepcional vinculado à duração das medidas de contenção referentes à persistência de contágio da COVID-19, as Instituições de Educação Superior (IES) ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo com os Pareceres CNE/CP nº 5/2020 e CNE/CP nº 11/2020, e a Resolução CNE/CP nº 2/2020 desde que observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e, quando for o caso, as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que seja mantida a carga horária prevista na organização curricular de cada curso, e que não haja prejuízo aos conhecimentos e práticas essenciais para o exercício da profissão.

Art. 8º Podem ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos componentes curriculares de cada curso de Educação Superior, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária.

§ 1º O cumprimento do caput deste artigo está subordinado à manutenção do disposto nas respectivas DCNs estabelecidas para cada curso, observada a carga horária indicada ou referenciada.

§ 2º A flexibilidade de que trata o caput deste artigo e seu § 1º deve ensejar a execução, por parte da IES, do que foi planejado em anos anteriores, no sentido de organizar os objetivos de aprendizagem previstos, inclusive os decorrentes de atividades práticas, extensão e estágios.

§ 3º As IES, no âmbito de sua autonomia e observada o disposto nos Pareceres CNE/CP nº 5/2020, CNE/CP nº 9/2020, CNE/CP nº 11/2020 e CNE/CP nº 19/2020 e na Resolução CNE/CP nº 2/2020, poderão:

I – adotar a substituição de disciplinas/componentes curriculares presenciais por atividades não presenciais;

II – adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas com a avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;

III – regulamentar as atividades complementares de extensão, bem como o TCC;

IV – organizar o funcionamento de seus laboratórios e de atividades preponderantemente práticas em conformidade com a realidade local;

V – adotar atividades não presenciais de etapas de práticas e estágios, resguardando aquelas de imprescindível presencialidade, enviando à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) ou, quando for o caso, ao órgão de regulação do sistema de ensino ao qual a IES está vinculada, os cursos, disciplinas/componentes curriculares, etapas, metodologias adotadas, recursos de infraestrutura tecnológica disponíveis às interações práticas ou laboratoriais a distância;

VI – adotar, na modalidade a distância ou não presencial, a oferta de disciplinas/componentes curriculares teórico-cognitivos dos cursos;

VII – supervisionar estágios e práticas profissionais na exata medida das possibilidades de ferramentas disponíveis;

VIII – definir a realização das avaliações na forma não presencial;

IX – implementar teletrabalho para coordenadores, professores e colaboradores;

X – proceder ao atendimento do público dentro das normas de segurança editadas pelas autoridades e com amparo em referências internacionais;

XI – divulgar a estrutura de seus processos seletivos na forma não presencial, totalmente digital;

XII – reorganizar os ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias disponíveis nas IES para atendimento do disposto nos currículos de cada curso;

XIII – realizar atividades on-line síncronas e assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;

XIV – realizar avaliações e outras atividades de reforço do aprendizado, on-line ou por meio de material impresso entregue;

XV – utilizar mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar estudos e projetos;

XVI – utilizar mídias sociais, laboratórios e equipamentos virtuais e tecnologias de interação para o desenvolvimento e oferta de etapas de atividades de estágios e outras práticas acadêmicas vinculadas, inclusive, a extensão.

§ 4º Na possibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, as IES deverão organizar novos projetos pedagógicos curriculares, descrevendo e justificando o conjunto de medidas adotadas, especialmente os referentes às atividades práticas e etapas de estágio e outras atividades acadêmicas, sob a responsabilidade das coordenações de cursos.

Art. 9º No caso do disposto no caput do art. 7º, a IES poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o estudante, observadas as normas editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; ou

II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos citados no caput deste artigo.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II deste artigo, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da COVID-19.

CAPÍTULO IV

NA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 10. No período de persistência da pandemia da COVID-19, considerando que os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm liberdade de organização e poder regulatório próprio, orienta-se que:

I – os sistemas de ensino assegurem medidas que garantam a oferta de serviços, recursos e estratégias de atendimento aos estudantes da Educação Especial, mobilizando e orientando os professores regentes e especializados, em articulação com as famílias, para a organização das atividades pedagógicas remotas ou presenciais que garantam acessibilidade curricular;

II – as instituições escolares e os serviços de Atendimento Educacional Especializado garantam os direitos dos estudantes da Educação Especial no que se refere aos apoios e suportes diferenciados necessários à eliminação de barreiras e ao oferecimento de recursos de acessibilidade necessários aos processos de aprendizagem e desenvolvimento;

III – os sistemas educacionais, por meio de suas equipes educacionais e, em permanente diálogo com a família, garantam que os estudantes atendidos na Educação Especial tenham acesso às atividades remotas e/ou às presenciais, com especial atenção às condições de acesso aos meios e tecnologias de comunicação e informação, disponibilizando apoios necessários para que o atendimento escolar e o Atendimento Educacional Especializado ocorram de acordo com as especificidades de cada estudante; e

IV – o sistema de ensino e as instituições escolares responsabilizem-se pela garantia de recursos pedagógicos a serem utilizados no processo educacional e no serviço de Atendimento Educacional Especializado e pela equipe educacional – professores da Educação Especial e regentes, pelas orientações necessárias para que os estudantes possam utilizá-los de modo funcional e favorável a aprendizagens significativas.

§ 1º Deve ser garantida, tanto a continuidade do atendimento escolar como do Atendimento Educacional Especializado, com cuidados específicos para os estudantes surdos sinalizantes que optam pela Língua Brasileira de Sinais (Libras), os com deficiência auditiva falantes que utilizam a leitura orofacial na comunicação, os cegos e de baixa visão que precisem de contatos diretos para locomoção, os com deficiência intelectual, os surdocegos que se comunicam por meio do Tadoma e/ou Libras Tátil, os com altas habilidades ou superdotação, considerando seu programa de enriquecimento curricular.

§ 2º Os estudantes da Educação Especial devem ser acompanhados de forma mais intensa no processo de saída do isolamento, cabendo aos espaços de escolarização e aos espaços de Atendimento Educacional Especializado empreender estratégias de avaliação diagnóstica e de elaboração de planos de recuperação de aprendizagem, de acordo com os resultados e singularidades de cada estudante, seu Plano de Atendimento Educacional Especializado e seu desenvolvimento nas atividades remotas.

§ 3º Em todos os casos em que o retorno às aulas e ao Atendimento Educacional Especializado presencial não for possível, recomenda-se que a instituição escolar e os profissionais do Atendimento Educacional Especializado apresentem para as famílias um plano de continuidade, no qual garantam condições diferenciadas para o ensino remoto, para evitar prejuízos e/ou evasão escolar.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. No âmbito dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais, bem como nas secretarias de educação e nas instituições de Educação Básica e de Educação Superior, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, as atividades pedagógicas não presenciais de que trata esta Resolução poderão ser utilizadas para o cumprimento do aprendizado vinculado ao planejamento curricular, visando a integralização da carga horária das atividades pedagógicas, quando necessário ao atendimento das medidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 e as condições de contágio, estabelecidas em protocolos de biossegurança.

Parágrafo único. As atividades pedagógicas não presenciais poderão, ainda, ser utilizadas de forma integral ou parcial nos casos de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, ou de condições sanitárias locais de contágio que tragam riscos à segurança da comunidade escolar quando da efetividade das atividades letivas presenciais.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições dos Pareceres CNE/CP nº 5/2020, CNE/CP nº 9/2020, CNE/CP nº 11/2020, CNE/CP nº 19/2020, e da Resolução CNE/CP nº 2/2020.

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.