Gostaria de uma orientação jurídica da SEMERJ com relação a questão do atendimento ao piso salarial estadual. Atualmente obedecemos apenas o previsto na Convenção Coletiva (ou melhor Nota recomendatória) o que se defronta com os pisos salariais por categoria preconizadas na Lei 5.950/2011. Como já recebi questionamentos a respeito, principalmente das categorias de nível superior, fiquei na dúvida, se estamos procedendo da melhor maneira a fim de evitarmos futuras reclamações trabalhistas.

II – DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA

1. A IES questiona sobre a aplicação da Lei Estadual nº 5.950/2011, a qual estabelece pisos salariais para as diversas categorias profissionais ali listadas.
2. Assim estabelece o Art. 1º da referida Lei: Art. 1º -No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de: (…)

3. Conforme se pode notar da leitura do artigo, a Lei aplica-se às categorias profissionais que não possuam pisos fixados em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
4. Desta forma, com relação aos empregados da IES que sejam de categorias profissionais cuja mesma ou seu sindicato celebrou acordo ou convenção coletiva com sindicato profissional correspondente, ainda que a categoria tenha piso fixado pela Lei Estadual, independente de este ser superior ou inferior ao fixado pela norma coletiva, aplica-se o disposto nesta.
5. A existência de dúvida deriva de que as Leis anteriores que fixavam pisos regionais foram objeto de discussão nos Tribunais Superiores, pois continham redação que ia de encontro com o fixado na Lei Complementar nº 103/2000, que em seu art. 1º dispõe o que se segue in verbis: 1o

Art. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

6. As normas Estaduais anteriores determinavam que, ainda que houvesse piso salarial fixado em convenção ou Acordo Coletivo, o piso que deveria ser observado era o fixado pela Lei Estadual. Entretanto, contra esta previsão, foram ajuizadas, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) movidas por entidades patronais, já que não foi observada a resolução da Lei Complementar 103/2000, a qual autoriza a instituição dos pisos salariais mediante lei de iniciativa do Poder Executivo para os empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

7. A questão foi decidida no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma estadual estava infringindo o disposto na legislação federal, razão pela qual a Lei 5.950/2011, já foi editada com o texto adequado à Lei Federal 103/2000 e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
8. Desta feita, ainda que haja piso salarial fixado em Lei Estadual, uma vez que há norma coletiva, esta deve ser observada em detrimento da legislação regional.
É o parecer.