Temos dúvidas a respeito da parametrização do ponto, se as 4 marcações diárias (entrada, intervalo intra-jornada “almoço e jantar” e saída) são obrigatórias, ou se podemos exigir apenas duas marcações (entrada e saída) do colaborador que possui controle de jornada.

II – DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA
DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO – PORTARIA Nº 1.510 DO MTE E ART. 74, §º DA CLT
1-A IES questiona sobre as marcações de ponto em sistema eletrônico, indagando acerca da possibilidade de se marcar apenas o horário de entrada e saída dos empregados ou se é necessária a marcação, obrigatória, dos intervalos intrajornada.
2-O ponto eletrônico é regido pela Portaria nº 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego, com alterações conferidas pela Portaria 373 de 25 de fevereiro 2011.
3-A legislação mencionada descreve o sistema de marcação eletrônica de ponto e todas suas especificidades sem, contudo, determinar de que forma o empregador irá aplicá-la na sua empresa, pois esta é de competência da legislação trabalhista.
4-Neste contexto, deve-se atentar para o disposto no art. 74 da CLT, parágrafo 2º, o qual transcrevemos para fins de esclarecimento:
Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso
5-Assim, o art. 74, parágrafo 2º da CLT admite a pré-assinalação do período de repouso, sendo certo que apenas se faz obrigatória a marcação no REP da entrada e saída dos funcionários. Já com relação à marcação dos intervalos intrajornada, trata-se de faculdade conferida ao empregador a sua utilização.
6-Assim é que a utilização do sistema de 4 marcações pode ou não ser aplicado.