PORTARIA Nº 99, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado em: 21/02/2022 | Edição: 36-A | Seção: 1 – Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 99, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos de manutenção das bolsas do Programa Universidade para Todos – ProUni, e a Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, que regulamenta os processos seletivos do ProUni.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………

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§ 1º …………………………………………………………………………………………………………

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VII – quando o beneficiário da bolsa tiver atingido setenta e cinco por cento da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 2º deste artigo.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………….

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§ 1º A cada processo seletivo do ProUni a Secretaria de Educação Superior – SESu definirá e tornará públicos, por meio de ato normativo próprio de seu Secretário, doravante denominado Edital SESu:

I – as edições do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem a serem consideradas para a inscrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.496, de 18 de julho de 2005, devendo ser consideradas as duas últimas edições imediatamente anteriores ao processo seletivo;

II – o número de chamadas regulares; e

III – o cronograma e demais regras e procedimentos para a participação dos estudantes.

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§ 4º A pré-seleção dos estudantes no processo seletivo do ProUni, de que trata o inciso II do caput, deverá, obrigatoriamente, observar a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes que tenham participado do Enem, referentes às edições a serem oportunamente tornadas públicas por meio de Edital SESu.” (NR)

“Art. 3º Somente poderá se inscrever nos processos seletivos do ProUni o estudante brasileiro não portador de diploma de curso superior que tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, referente às edições a serem tornadas públicas por meio do Edital SESu e que atenda a pelo menos uma das condições a seguir:

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 7º Para acessar o SISPROUNI e efetuar sua inscrição, o estudante deverá, obrigatoriamente, informar:

I – o seu número de Cadastro de Pessoa Física – CPF e senha, caso já possua uma conta “gov.br” ou proceder à criação de uma conta “gov.br”;

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§ 2º-A. Nos termos do inciso I do caput, caso o estudante ainda não disponha de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais, deverá efetuar seu cadastro no portal do governo federal e criar uma conta “gov.br”.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º É vedada a inscrição de estudante cuja nota obtida nas edições do Enem tornadas públicas a cada processo seletivo por meio do Edital SESu, calculada conforme o disposto no § 1º do art. 12:

I – seja inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação do Enem seja igual a zero;

II – tenha participado das referidas edições do Exame como ‘treineiro’.” (NR)

“Art. 12. A pré-seleção dos estudantes inscritos nos processos seletivos do ProUni considerará suas notas obtidas nas provas do Enem tornadas públicas a cada processo seletivo por meio do Edital SESu.

§ 1º A nota a ser considerada na pré-seleção do estudante no processo seletivo do ProUni será a média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem de que trata o caput.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18. …………………………………………………………………………………………………..

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§ 11. Para fins do disposto no inciso V e parágrafo único do art. 3º e no inciso VIII do caput deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Ministério da Educação.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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