PORTARIA Nº 94, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Publicado em: 18/02/2022 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 94, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a operacionalização, no Brasil, do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados – Sistema Arcu-Sul.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o “Acordo sobre a criação e a implementação de um sistema de acreditação de cursos de graduação para o reconhecimento regional da qualidade acadêmica das respectivas titulações no Mercosul e Estados associados”, aprovado pela Decisão CMC nº 17/08, do Conselho Mercado Comum, pelo Decreto Legislativo nº 131/2011, e pelo Decreto nº 10.287, de 20 de março de 2020, e considerando o caráter deliberativo registrado nas Atas das Reuniões da Rede de Agências Nacionais de Acreditação, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Designar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep para integrar a Rede de Agências Nacionais de Acreditação – RANA do Setor Educacional do Mercosul – SEM, e atuar como órgão responsável, no Brasil, pela implementação, gestão, coordenação, planejamento e operacionalização do processo de acreditação de cursos no Sistema Arcu-Sul, considerando o art. 1º, inciso XI, bem como o art. 69, inciso IV, e o art. 72, inciso VII, da Portaria nº 986, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 2º Designar a Secretaria de Educação Superior – Sesu para acompanhar o resultado do processo de acreditação para fins de operacionalização do programa de Mobilidade Acadêmica Regional em Cursos Acreditados – MARCA, em consonância com o art. 20, incisos X a XIII, do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I – acreditação: atestado de qualidade acadêmica de um curso de graduação de acordo com os critérios estabelecidos pela RANA;

II – reacreditação: acreditação resultante de novo processo, vencido o prazo de validade do ato anterior;

III – titulação: área acadêmica contemplada no ciclo avaliativo do Arcu-Sul;

IV – Resolução de Acreditação: documento oficial e público emitido pelo Inep que contém as informações da avaliação realizada, o relato dos pares avaliadores sobre a realidade do curso e a decisão pela acreditação do curso;

V – Agência Nacional de Acreditação: agência pública, conselho, comissão ou instituto nacional dos países integrantes do acordo do Arcu-Sul que detém a competência para realizar a avaliação nacional da educação superior;

VI – pares avaliadores: docentes ativos ou aposentados da educação superior integrantes do Banco Internacional de Pares Evaluadores – BIPE, que atuam como avaliadores no processo de acreditação;

VII – Comitê de Pares: comissão de avaliadores credenciados do Arcu-Sul;

VIII – Equipe de Avaliação: Comitê de Pares e Responsável Técnico; e

IX – Responsável Técnico: servidor do Inep ou colaborador externo responsável pela organização da visita, que acompanhará o Comitê de Pares durante a avaliação in loco e desenvolverá as atribuições especificadas em regulamentação própria.

Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições relacionadas ao Sistema Arcu-Sul, o Inep se orientará pelos procedimentos acordados na RANA, em especial registrados no Manual de Procedimentos do Sistema Arcu-Sul, a partir do qual realizará as adequações necessárias para a administração do sistema no Brasil.

Art. 5º O Inep manterá relação com os cursos de graduação voluntariamente interessados no processo de acreditação regional, com os pares avaliadores nacionais e estrangeiros, e com os Responsáveis Técnicos selecionados e treinados pelo Instituto.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao Inep:

I – estabelecer procedimentos para incumbência da instituição de educação superior, do par avaliador e do Responsável Técnico no desempenho de suas atividades no processo de acreditação do Sistema Arcu-Sul;

II – gerir os sistemas de avaliação e informação necessários para a realização dos processos de acreditação;

III – supervisionar o cumprimento das obrigações técnicas e administrativas da comissão de pares avaliadores, do curso avaliado e do Responsável Técnico;

IV – iniciar, tramitar e finalizar os processos de acreditação no País;

V – gerenciar o cadastro dos pares avaliadores brasileiros no BIPE;

VI – participar das reuniões da Rede de Agências Nacionais de Acreditação;

VII – capacitar avaliadores, estrangeiros e nacionais, para atuarem segundo normas e requisitos do Sistema Arcu-Sul; e

VIII – capacitar Responsáveis Técnicos para atuação junto às comissões de pares avaliadores; e

IX – promover estudos a partir dos resultados das acreditações.

Art. 7º Compete à Sesu:

I – incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;

II – fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica e superior;

III – estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o Plano Nacional de Educação – PNE e com os demais níveis de ensino; e

IV – estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada.

Art. 8º Compete à instituição que oferta o curso de graduação inscrito no processo de acreditação, conforme as boas práticas dos países integrantes da RANA:

I – publicar normas internas para regulamentar sua participação no processo de acreditação do Arcu- Sul;

II – encarregar-se das despesas referentes ao processo avaliativo;

III – designar um representante para as providências de organização da avaliação in loco junto ao Responsável Técnico, para viabilização dos procedimentos de deslocamento da Equipe de Avaliação, estada, alimentação, agenda de visita e demais questões logísticas e operacionais;

IV – receber, nas datas previstas para a visita, o Comitê de Pares e o Responsável Técnico;

V – providenciar a reserva e a compra de passagens para a Equipe de Avaliação, em acordo com o Responsável Técnico;

VI – providenciar transporte local para a equipe na cidade em que ocorrerá a avaliação in loco;

VII – providenciar a reserva e o pagamento de hospedagem para a Equipe de Avaliação;

VIII – providenciar alimentação para a equipe durante o período da avaliação;

IX – providenciar o pagamento dos pares avaliadores e do Responsável Técnico, quando este não for servidor público; e

X – garantir as condições para a realização da avaliação, segundo orientações do Inep.

Art. 9º Compete ao Responsável Técnico:

I – atuar como interlocutor entre a instituição, os pares avaliadores e o Inep para todas as questões relacionadas à organização do processo de acreditação, em especial:

a) manter contato com o representante da instituição de educação superior e com o Comitê de Pares e garantir o suporte necessário para os trâmites logísticos e operacionais;

b) organizar o trânsito de documentação entre instituição de educação superior e Comitê de Pares; e

c) zelar pelo cumprimento da agenda de visita.

II – agir com urbanidade, respeito, pontualidade e prontidão perante a instituição de educação superior e o Comitê de Pares;

III – orientar os pares avaliadores quanto aos procedimentos a serem seguidos antes, durante e depois da visita;

IV – acompanhar todas as atividades do Comitê de Pares durante a avaliação in loco;

V – acompanhar a redação do relatório de avaliação para:

a) garantir a precisão ortográfica e gramatical da redação; e

b) verificar a coerência entre a decisão e a justificativa descrita.

VI – auxiliar os pares avaliadores na organização e no preenchimento dos campos do instrumento de avaliação;

VII – avaliar os pares avaliadores;

VIII – atuar como moderador em casos indicativos de conflito de interesses; e

IX – prestar contas ao Inep sobre as fases e ocorrências do processo de acreditação, por meio de relatório, atestando a observância dos dispositivos normatizados pelo Inep.

Art. 10. Compete ao par avaliador:

I – seguir os procedimentos definidos pela RANA para atuação como colaborador do Inep no processo de acreditação ao qual for designado;

II – agir com urbanidade, respeito, pontualidade e prontidão perante a instituição de educação superior e a Equipe de Avaliação;

III – realizar a análise documental preliminar, a avaliação in loco e o relatório de visita;

IV – elaborar a agenda de visita e submetê-la à instituição de educação superior para otimização de espaço e tempo;

V – garantir disponibilidade de tempo para cumprir as etapas do processo avaliativo;

VI – manter contato com o Responsável Técnico, de modo a viabilizar os procedimentos técnicos e administrativos vinculados ao processo de acreditação;

VII – manter sigilo das informações obtidas no processo avaliativo; e

VIII – informar o Responsável Técnico em situação indicativa de conflito de interesses.

CAPÍTULO III

PROCESSO AVALIATIVO

Art. 11. As regras para candidatura de cursos de graduação ao processo de acreditação serão divulgadas em edital próprio, a ser publicado pelo Inep.

Art. 12. A partir do cadastro da avaliação no Inep, o fluxo do processo avaliativo conterá as seguintes etapas:

I – antes da visita:

a) designação da Equipe de Avaliação;

b) organização logística;

c) elaboração da agenda de visita; e

d) avaliação preliminar documental.

II – durante a visita:

a) cumprimento da agenda de visita; e

b) elaboração do relatório preliminar de visita;

III – depois da visita:

a) disponibilização do relatório preliminar de visita para considerações da gestão do curso avaliado;

b) confecção do relatório final; e

c) emissão da Resolução de Acreditação, caso o curso tenha sido acreditado, ou emissão de comunicado à Instituição de Ensino Superior – IES, em caso de não acreditação.

Art. 13. O Inep selecionará servidores e/ou colaboradores para atuarem como Responsável Técnico, mediante treinamento com aproveitamento satisfatório, no desempenho de ações junto ao curso avaliado e ao Comitê de Pares relacionadas ao processo de acreditação.

§ 1º Os servidores do Inep serão convidados para a função de Responsável Técnico de acordo com a disponibilidade e liberação da chefia, observado o caput.

§ 2º Servidores de outras instâncias vinculadas ao Ministério da Educação – MEC poderão ser convidados pelo Inep para atuarem como Responsáveis Técnicos, por interesse do órgão, mediante autorização de sua chefia.

§ 3º O servidor público, no exercício da função de Responsável Técnico, fará jus a transporte, hospedagem e alimentação, providenciados pela instituição de educação superior avaliada, mas não a pagamento pela sua atuação no processo avaliativo.

§ 4º Colaboradores poderão se inscrever para a função de Responsável Técnico a partir de chamada pública do Inep e deverão possuir requisitos mínimos estipulados na convocatória.

§ 5º Após a capacitação com resultado satisfatório, o servidor ou colaborador receberá perfil de acesso para o Sistema Eletrônico do Arcu-Sul e comporá o cadastro de Responsáveis Técnicos gerenciado pelo Inep.

Art. 14. A Equipe de Avaliação é constituída pelos pares avaliadores, selecionados pelo Inep a partir do banco de avaliadores do sistema, e pelo Responsável Técnico.

§ 1º Dentre os pares avaliadores, o nacional será o ponto focal, a quem cabe:

I – empenhar-se pela garantia do bom relacionamento entre os pares;

II – garantir o trabalho em equipe com a participação de todos os pares;

III – consolidar as informações da avaliação preliminar documental; e

IV – organizar a redação do relatório de visita.

§ 2º O Responsável Técnico não atuará como avaliador, mas coordenará o processo avaliativo, observado o art. 9º desta Portaria.

Art. 15. A avaliação preliminar documental será realizada antes da visita, individualmente, pelos pares avaliadores.

§ 1º Cada par avaliador enviará ao ponto focal sua avaliação preliminar, até uma semana antes da visita.

§ 2º A avaliação preliminar será baseada na autoavaliação do curso, no formulário de informações do curso, no projeto pedagógico do curso e no plano de desenvolvimento institucional.

Art. 16. A modalidade da avaliação poderá ser presencial, virtual ou híbrida.

§ 1º Na avaliação presencial todos os membros da Equipe de Avaliação deverão estar fisicamente presentes nas dependências da instituição avaliada.

§ 2º A avaliação virtual ocorrerá por meio do uso de tecnologias para a realização da visita a distância.

§ 3º Na modalidade de avaliação híbrida, o avaliador nacional e o responsável técnico estarão presentes fisicamente na instituição visitada, enquanto que os pares estrangeiros participarão virtualmente das atividades avaliativas.

§ 4º No caso da avaliação virtual ou híbrida, caberá à instituição a disponibilização de sala virtual segura para o acesso remoto de avaliadores e demais participantes.

§ 5º Será priorizado o modelo híbrido, em atenção aos critérios de economicidade e de eficiência, de modo a permitir a adequada análise de instalações físicas e de infraestrutura.

§ 6º A modalidade virtual ocorrerá unicamente em situações de risco à saúde ou à segurança nos locais de visita.

§ 7º A avaliação presencial ocorrerá a pedido justificado da instituição e em situações que não haja risco à saúde ou à segurança nos locais de visita.

§ 8º Ao Inep caberá decidir sobre as solicitações relativas à modalidade de avaliação, considerando as hipóteses de cabimento previstas neste artigo.

Art. 17. Durante os dias da avaliação in loco, a Equipe de Avaliação deverá ser alojada em sala exclusiva na instituição visitada, com privacidade e espaço suficiente para a equipe e o material utilizado para a avaliação.

§ 1º A instituição deverá disponibilizar acesso irrestrito à internet para a equipe.

§ 2º Em caso de necessidade, a instituição deverá providenciar computadores para os trabalhos da equipe durante a visita.

§ 3º O representante da IES deverá estar disponível para dar suporte à Equipe de Avaliação.

§ 4º A agenda de visita poderá sofrer adequações por necessidade de reorganização das reuniões, otimização do deslocamento da equipe ou fatores supervenientes.

Art. 18. O Comitê de Pares produzirá o relatório preliminar de visita no último dia das atividades in loco e o encaminhará ao Inep.

Parágrafo único. Não cabe aos pares avaliadores adiantar à instituição visitada informações acerca da verificação realizada in loco.

Art. 19. O relatório preliminar de visita será encaminhado pelo Inep à instituição para seu conhecimento.

§ 1º A instituição poderá impetrar recurso por meio de manifestação acerca de eventuais equívocos nas informações do relatório, mas não sobre o resultado do julgamento realizado pelos pares avaliadores.

§ 2º Após sua análise, a instituição devolverá o relatório ao Inep, que seguirá para a finalização do processo caso não haja manifestação, ou para reanálise do Comitê de Pares se houver solicitação de correção.

Art. 20. Ao final do processo, o Inep analisará os insumos processuais, em especial o relatório final de visita, para conceder ou não a acreditação do curso, de acordo com os parâmetros estabelecidos em nível regional pela RANA.

§ 1º O resultado do processo de acreditação será encaminhado a cada IES interessada.

§ 2º Os cursos acreditados serão divulgados nos sítios eletrônicos do Inep e do Arcu-Sul.

§ 3º Somente cursos que obtiverem a acreditação serão divulgados.

§ 4º Para o curso acreditado será emitida a Resolução de Acreditação, que será encaminhada para a instituição e para a Secretaria da RANA, que providenciará sua publicação no portal da internet do Arcu-Sul.

§ 5º O Inep poderá contar com colaboradores externos que atuam em comissões do Arcu-Sul para análise e redação de minuta de Resolução de Acreditação.

Art. 21. A acreditação obtida terá validade de seis anos, a contar da emissão da Resolução de Acreditação pelo Inep.

§ 1º No último ano de validade, caso deseje prorrogação por mais seis anos, o curso deverá submeter- se novamente ao processo de acreditação.

§ 2º Em caso de inexistência de nova chamada pública no período de inscrição para a reacreditação, a validade do ato será automaticamente expandida até que haja novo edital, pelo período máximo de três anos.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 22. A instituição de educação superior, ao inscrever seu curso de graduação no processo de acreditação, assume, conforme os procedimentos acordados entre os países da RANA, a responsabilidade pela efetiva disponibilização e execução orçamentária para cumprimento das etapas do processo de avaliação para fins de acreditação de curso.

§ 1º Para avaliação na modalidade presencial ou híbrida, a instituição providenciará a compra das passagens aéreas e/ou terrestres, bem como o pagamento da estada e alimentação para os membros da Equipe de Avaliação que atuarão presencialmente.

§ 2º O valor do pagamento aos pares avaliadores será equiparado ao realizado pelos demais países integrantes da RANA, segundo acordado pelos países integrantes da Rede, e divulgado em normativa própria no Inep.

§ 3º O Responsável Técnico, quando não servidor, fará jus a 25% do valor pago ao par avaliador.

§ 4º A instituição que oferta o curso de graduação inscrito no processo de acreditação assinará termo de compromisso por meio do qual concorda com a cobertura das despesas da avaliação, de acordo com as boas práticas dos países integrantes da RANA, independentemente do resultado aferido pelo Comitê de Pares.

§ 5º Fica vedado o pagamento pela instituição de educação superior de benefícios não exclusivos à realização do processo de avaliação.

§ 6º O Responsável Técnico deverá zelar pela lisura nos procedimentos, em especial, verificando a existência de qualquer indício de tentativa de favorecimento por parte da instituição de educação superior ou dos pares avaliadores.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A gestão do processo se dará por meio de Sistema Eletrônico do Inep.

Art. 24. O Inep fornecerá à Sesu o resultado das acreditações para instruir processos de mobilidade acadêmica do programa MARCA.

Art. 25. A Sesu informará ao Gabinete do Ministro/Assessoria Internacional as acreditações aprovadas no âmbito da Comissão de Área de Educação Superior – CAES do Sistema Educacional do Mercosul, para que sejam levadas à apreciação no Comitê Coordenador Regional – CCR e na Reunião de Ministros da Educação do Mercosul.

Art. 26. Os termos desta Portaria se aplicam também a cursos em processo de reacreditação.

Art. 27. É responsabilidade do Inep, em parceria com a Sesu no que lhe competir, a resolução de casos omissos e não previstos nesta Portaria.

Art. 28. Fica revogada a Portaria nº 1.734, de 9 de dezembro de 2011.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.