Publicado em: 18/02/2022 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 37
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 95, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Disciplina, no âmbito do Ministério da Educação, o Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição; e no intuito de cumprir o disposto no Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a publicidade e a transparência das comunicações realizadas entre os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal e o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual sobre a execução de recursos decorrentes de emendas, resolve:
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E DA PUBLICIDADE DAS SOLICITAÇÕES
Art. 1º As solicitações que justificaram as emendas do relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual, classificadas com identificador de resultado primário 9 – “RP 9”, serão recepcionadas pelo Ministério da Educação ou por suas vinculadas, mediante ofício.
§ 1º Compete ao Gabinete do Ministro, ou ao Gabinete de cada vinculada, recepcionar e tratar as demandas recebidas diretamente.
§ 2º A entidade vinculada que receber diretamente solicitações de que trata o caput deverá encaminhar ao Ministério da Educação, até o primeiro dia do mês subsequente, em formulário padronizado, as demandas recebidas no mês anterior.
§ 3º A veracidade e a integridade das informações recebidas nos termos do § 2º são de responsabilidade da entidade vinculada receptora da solicitação.
§ 4º O Ministério da Educação poderá solicitar informações adicionais à entidade vinculada executora dos recursos.
§ 5º As solicitações recebidas pelo Ministério da Educação ou por suas vinculadas deverão apresentar, no mínimo, informações sobre o parlamentar responsável pela indicação, o ente e a política beneficiária do recurso e os valores indicados, e deverão ser reportadas à Secretaria de Governo.
Art. 2º A organização e a inserção das informações relativas às solicitações que justificaram as emendas do relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual, classificadas com identificador de resultado primário 9 – “RP 9”, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, c/c § 6º, do Decreto nº 10.888/2021, na Plataforma +Brasil ou em sistema específico, conforme o caso, serão realizadas:
I – pelo Gabinete do Ministro, no caso das solicitações recebidas diretamente pelo Ministério da Educação;
II – pelo dirigente máximo da entidade vinculada receptora da demanda, em relação às solicitações diretamente recebidas por ela, sem prejuízo quanto ao disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O Gabinete do Ministro promoverá a divulgação das informações descritas no caput no domínio gov.br/mec, na forma do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º As comunicações relativas às solicitações referidas nos arts. 1º e 2º desta Portaria serão divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011:
I – até o décimo dia do mês subsequente, para as comunicações realizadas após a publicação do Decreto nº 10.888/2021; e
II – até noventa dias, contados da publicação do Decreto nº 10.888/2021, para as comunicações referentes aos exercícios de 2020 e 2021 realizadas em data anterior a da publicação daquele Decreto.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º A organização e a inserção das informações relativas à execução das emendas do relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual, classificadas com identificador de resultado primário 9 – “RP 9”, nos termos do art. 2º, § 6º e art. 3º do Decreto nº 10.888/2021, na Plataforma +Brasil ou em sistema específico, conforme o caso, serão realizadas:
I – pelo Gabinete do Ministro, no caso despesas executadas diretamente no âmbito Ministério da Educação;
II – pelo dirigente máximo da entidade vinculada repassadora dos recursos, em relação às despesas diretamente executadas por ela.
Parágrafo único. A entidade repassadora dos recursos deverá reportar ao Ministério da Educação, por meio de formulário específico a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, as informações referidas no caput, para posterior divulgação no domínio gov.br/mec, na forma do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º O Ministro da Educação poderá solicitar informações adicionais ao autor da emenda quanto ao detalhamento da dotação orçamentária, no âmbito da execução das emendas de relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º As informações relativas à execução das emendas do relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual, classificadas com identificador de resultado primário 9 – “RP 9”, serão divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Parágrafo único. O Ministério da Educação divulgará canal específico para a recepção de informações relacionadas à execução das emendas do relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual, classificadas com identificador de resultado primário 9 – “RP 9.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.