Antes de adentrar na proposta do projeto de lei, é importante registrar alguns aspectos: a Constituição Federal de 1988, no inciso XIII do art.5º XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Como também o acesso à saúde, previsto nos artigos 196 e 197.
Retomando a questão educacional, no Brasil o ensino superior a distância teve seu início com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), seguindo posteriormente diversas regulamentações. Em todos os decretos e portarias que regulamentaram a oferta do ensino a distância, nunca houve autorização do curso ser oferecido 100% nessa modalidade, enquanto as avaliações e todas as disciplinas práticas forem ofertadas presencialmente.
É sabido que os conselhos profissionais da área são contra a oferta dos cursos de saúde totalmente a distância e, como o MEC e setor privado também são, assim ficou estabelecido. Para entender um pouco sobre a interferência dos conselhos profissionais na educação, o parecer do CNE/CES 209/2020 delineia muito bem a questão e merece a leitura, podendo ser acessado pelo portal do MEC.
Riscos do veto
O projeto de lei, ao tentar propor políticas de governo sem ser de estado, corre o risco de errar no diagnóstico. No passado, constatou-se que havia excesso de médicos no Brasil, para então descobrir que faltavam médicos e foi criado o programa Mais Médicos.
Impedindo a criação de cursos de saúde EAD, criará um fosso ainda maior de desigualdade no acesso à saúde. Em locais de difícil acesso, a formação de profissionais de saúde nessa modalidade é importantíssima.
Ressalta-se que o projeto de lei que visa impedir o ensino a distância na área da saúde foi proposto muito antes da pandemia e, ainda bem, não foi aprovado. Se de fato fosse impedido o ensino remoto e a distância, os cursos de saúde seriam suspensos e vários profissionais da saúde não teriam colado grau e não estariam à frente do combate da covid-19.
Sem dúvida seria um desastre total pela falta de formação de profissionais e acesso à saúde, principalmente das pessoas mais carentes. Num país continental como é o Brasil, os desequilíbrios sociais são grandes e o acesso à realização de cursos superiores e à saúde nos locais mais carentes é fundamental.
A pandemia ainda causou vários reflexos na educação e, no caso do ensino superior, a atuação do Conselho Nacional de Educação e do Ministério da Educação instituindo o ensino remoto foi fundamental para que não se paralisasse as aulas, sobretudo nos cursos da área de saúde em que se possibilitou a oferta do denominado ensino híbrido.
Para os profissionais da categoria, que também foram muito exigidos, abriu-se um novo campo de atuação com a telemedicina, teleconsulta e tele orientação, rompendo com um paradigma de que toda atividade na área de saúde só pode ser realizada de forma presencial.
Telemedicina
A história da telemedicina se confunde com o próprio surgimento da internet, nos anos de 1960. No Brasil, acabou sendo mais utilizada durante a pandemia e, com o leilão do 5G, não só telemedicina, como também a teleconsulta e tele orientação serão uma realidade, inclusive para viabilizar o acesso à saúde, fundamental para localidades de carência de profissionais.
A telemedicina sempre foi alvo de discussões e debates na comunidade médica brasileira, contudo, o surgimento da pandemia do Coronavírus fez com que o Conselho Federal de Medicina e o Ministério das Saúde se rendessem à realidade e acelerassem a autorização da prática no país. Graças a telemedicina, teleconsulta e tele orientação acabou sendo possível enfrentar não só a covid-19, mas diversas doenças.
Assim, a pandemia quebrou paradigmas em relação ao uso da tecnologia em diversas profissões. E vetar EAD de cursos da área, mesmo com vedações existentes da oferta de disciplinas práticas a distância, não se justifica e é um grande atraso. Um projeto de lei não pode restringir a atividade profissional, considerando os diversos meios de formação, incluindo o EAD, ferindo de morte o incido XIII do artigo 5ª e 196 e 197 da Constituição Federal.
Acrescenta-se ainda o prejuízo do acesso a saúde garantido pela Constituição Federal. Como bem definido no art. 196 da Constituição Federal cabe ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A proposta de projeto de lei é inconstitucional por ferir de morte previsto no inciso XIII do artigo 5ª e artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
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Fonte da Notícia: REVISTA ENSINO SUPERIOR
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