Notice: Trying to get property of non-object in /var/www/vhosts/semerj.org.br/www/wp-content/themes/elegant-magazine/inc/hooks/blocks/block-post-header.php on line 15

Portaria nº 1.771/2023 estabelece procedimentos para o aumento de vagas dos cursos de Medicina

PORTARIA Nº 1.771, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os fluxos, procedimentos e padrão decisório para o processamento de pedidos de aumento de vagas dos cursos de Medicina de instituições vinculadas ao sistema federal de educação superior.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 11.440, de 20 de março de 2023, e na Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para os pedidos de aumento de vagas dos cursos de Medicina de instituições vinculadas ao sistema federal de educação superior a serem processados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – Seres/MEC.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – CNE: Conselho Nacional de Educação;

II – CNES: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;

III – CNRM: Comissão Nacional de Residência Médica;

IV – IES: Instituições de Educação Superior;

V – IFES: Instituições Federais de Educação Superior;

VI – Inep: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

VII – Localidade: município;

VIII – Mantenedora: pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica para contrair obrigações, constituída sob qualquer forma aceita pela legislação civil e societária, cujo propósito é prover todos os meios necessários para viabilizar a execução das atividades da mantida;

IX – Mantida: instituição desprovida de personalidade jurídica, criada por meio de ato administrativo ou legislativo, vinculada à mantenedora por uma relação de mantença, cujo propósito é desenvolver seu projeto institucional e ministrar cursos em um ou mais níveis de escolaridade, congregando direitos e obrigações de natureza administrativa e acadêmica;

X – Aumento de Vagas: a majoração do número de vagas autorizadas de um curso de graduação em atividade; e

XI – Medida de Supervisão: conjunto de medidas aplicadas pela Seres compreendendo:

a) a instauração de procedimento saneador;

b) a instauração de procedimento sancionador;

c) a determinação de medida cautelar; e

d) a aplicação de penalidade;

XII – PRM: Programa de Residência Médica, na forma prevista na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

XIII – Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas, sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde, na forma do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;

XIV – SGTES/MS: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

XV – SUS: Sistema Único de Saúde; e

XVI – Unidades de Saúde-Escola: conjunto de infraestruturas públicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS da rede de saúde local, que serão destinadas às atividades práticas do curso, compreendendo hospitais, maternidades, serviços de pronto-atendimento, centros de especialidades médicas, clínicas, policlínicas, unidades básicas de saúde, dentre outros, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

Art. 3º São condições prévias e necessárias ao processamento do pedido de aumento de vagas de que trata esta Portaria:

I – o curso de Medicina cujas vagas se pretende aumentar possuir Conceito do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade igual ou superior a 4 (quatro) no último triênio avaliativo, auferido pelo Inep;

II – o curso de Medicina cujas vagas se pretende aumentar já ter sido reconhecido pelo MEC;

III – ausência de medida de supervisão institucional vigente;

IV – ausência de penalidade aplicada à IES nos últimos 3 (três) anos;

V – ausência de protocolos de compromisso vigentes em relação ao curso de Medicina cujas vagas se pretenda aumentar;

VI – ausência de medidas de supervisão vigentes em relação ao curso de Medicina cujas vagas se pretenda aumentar;

VII – ausência de penalidade aplicada ao curso de Medicina cujas vagas se pretenda aumentar nos últimos 6 (seis) anos; e

VIII – comprovação da demanda social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação inscrito/vaga no processo seletivo anterior do curso de Medicina, cujas vagas se pretenda, seja maior que 2 (dois); e

IX – não haver prévio pedido de aumento de vagas no curso de Medicina, cujas vagas se pretenda aumentar, já protocolado e pendente de decisão definitiva.

§ 1º No caso em que o curso nunca tenha obtido Conceito Enade será necessário que ele possua Conceito de Curso – CC igual ou superior a 4 (quatro) atribuído nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 3º, inciso IX, inclusive aos pedidos abertos em decorrência de determinação judicial.

§ 3º O não cumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo resultará no arquivamento do pedido.

Art. 4º O pedido de aumento de vagas de que trata esta Portaria será limitado a até 30% (trinta por cento) das vagas já autorizadas para o respectivo curso de Medicina.

Parágrafo único. O pedido de aumento de vagas não poderá resultar em curso de Medicina com mais de 240 (duzentos e quarenta) vagas.

Art. 5º Os pedidos de aumento de vagas de curso de Medicina dependerão de autorização da Seres e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I – nome, grau e código do curso;

II – nome, código da Instituição de Ensino Superior – IES e da Mantenedora;

III – quantidade de vagas solicitadas; e

IV – cópia da decisão do órgão competente da IES pelo aumento do número de vagas.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às IES públicas e privadas, e às universidades, centros universitários e faculdades.

Art. 6º A análise do pedido de aumento de vagas de que trata esta Portaria considerará a estrutura de equipamentos públicos e os programas de saúde existentes na localidade e terá como referenciais os seguintes critérios:

I – existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do Sistema Único de Saúde – SUS disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada;

II – existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;

III – existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família – eSF;

IV – existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;

V – grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;

VI – existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica – PRM implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde – SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por cento); e

VII – hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação vigente.

§ 1º O não atendimento das condições listadas nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina.

§ 2º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos, editais ou instrumentos específicos.

§ 3º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, a pedido da Seres.

§ 4º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira informação prestada pelo Ministério da Saúde, independentemente de suas alterações posteriores.

§ 5º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de programas de saúde na localidade, a Seres avaliará a disponibilidade dos mesmos na região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

Art. 7º A Seres estabelecerá periodicamente calendário de abertura do protocolo de ingresso para pedidos de aumento de vagas de curso de Medicina.

Art. 8º Os pedidos apresentados por mais de uma IES privada em um mesmo período de abertura do protocolo de ingresso serão considerados concomitantes.

§ 1º Os pedidos concomitantes relativos a uma mesma localidade ou região de saúde serão analisados com base em dados do CNES sobre a estrutura de equipamentos públicos e Unidades Saúde-Escola.

§ 2º Se a estrutura de equipamentos públicos e de Unidades Saúde-Escola não comportarem o total de vagas pleiteadas, as vagas disponíveis serão divididas igualmente entre os cursos de Medicina cujas vagas se pretenda aumentar.

§ 3º A divisão de vagas prevista no § 2º deste artigo deverá seguir as condições e limitações estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Os pedidos de aumento de vagas de medicina protocolados pelas IFES terão precedência na alocação da estrutura de equipamentos públicos e a de Unidades Saúde-Escola existentes e disponíveis desde o seu protocolo.

Parágrafo único. Não se aplicam aos pedidos de aumento de vagas protocolados pelas IFES as regras estabelecidas pelos arts. 3º e 8º desta Portaria.

Art. 10. Concluída a instrução processual, a Seres apreciará o pedido e publicará a decisão.

§ 1º Da decisão da Seres de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de aumento de vagas caberá recurso ao CNE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

§ 2º O recurso de que trata o § 1º será analisado em instância única pela Câmara de Educação Superior do CNE, e submetido à homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 11. Os procedimentos e exigências previstos nesta Portaria serão aplicáveis a todos os pedidos de aumento de vagas em curso de Medicina protocolados a partir da sua publicação, respeitado sempre o calendário de abertura do protocolo de ingresso.

Art. 12. Nos casos de processos administrativos de aumento de vagas com tramitação sub judice e pendentes de decisão definitiva da Seres quando da entrada em vigor desta Portaria, a eventual perda dos efeitos da decisão judicial que tenha ordenado o trâmite administrativo ou o deferimento do pedido acarretará a necessidade de protocolo de novo pedido e reinício do trâmite processual, sem aproveitamento de quaisquer atos praticados.

Art. 13. As IES cujos cursos de Medicina forem autorizados em decorrência do chamamento público de 2023, para a seleção de propostas para autorização de funcionamento de curso de Medicina, poderão, apenas em seu primeiro pedido de aumento de vagas, e somente após terem seus cursos reconhecidos, protocolar pedido de aumento de até 40 (quarenta) vagas.

§ 1º Aplicam-se as demais regras previstas nesta Portaria ao pedido estabelecido no caput.

§ 2º Aos pedidos subsequentes aplica-se integralmente o previsto nesta Portaria.

Art. 14. Para o ano de 2023, o período de abertura de protocolo de ingresso será da data de publicação desta Portaria até o dia 31 de outubro de 2023.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Fonte da Notícia: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

About The Author