Portaria CNE/CP Nº 15/2021, Dispõe sobre os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação, de competência do CNE

PORTARIA CNE/CP Nº 15, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação, de competência do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme o disposto no caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe o artigo 24 do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e considerando a competência prevista no inciso IX do artigo 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e o artigo 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, bem como os termos da Nota Técnica nº 57/2020/ASSESSORIA-GAB/GM/GM, da Assessoria do Gabinete do Ministro de Estado da Educação, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação, de competência do Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme o disposto no caput do artigo 10 do Decreto nº 10.178, de 2019.

Art. 2º A contagem do prazo para decisão administrativa acerca dos atos públicos de liberação de que trata esta Portaria se inicia após a apresentação, pelo requerente, de todos os elementos necessários à conclusão do Parecer Final realizado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), nos termos do artigo 19, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 2017.

§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º A presença de todos os elementos necessários à instrução do processo poderá ser verificada por meio de mecanismos tecnológicos automatizados.

Art. 3º A contagem do prazo para decisão administrativa acerca dos atos públicos de liberação de que trata esta Portaria ficará suspensa em caso de diligência ou nota técnica instaurada pelo Conselheiro Relator, até o que ocorrer primeiro:

I – a SERES ou a requerente, a depender da parte instada a se manifestar, proceda com a disponibilização das informações solicitadas; e

II – o exaurimento do prazo estipulado para a devolução do processo ao Conselho Nacional de Educação.

Art. 4º Implicará aprovação tácita, nos termos do artigo 10, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 2019, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido, depois de transcorridos os prazos estabelecidos no Anexo à Portaria.

Art. 5º O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual, conforme previsto no artigo 13 do Decreto nº 10.178, de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2021.

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

ANEXO

PRAZOS DOS ATOS REGULATÓRIOS

ATO PÚBLICO DE LIBERAÇÃOPRAZO EM DIAS
Credenciamento e credenciamento na modalidade EaD120
Credenciamento de Centro Universitário120
Aditamento – credenciamento decampusfora de sede120
Credenciamento de Escola de Governo120
Credenciamentolato sensuna modalidade EaD120
Recredenciamento e recredenciamento na modalidade EaD120
Recredenciamentolato sensuna modalidade EaD120

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 16/11/2021 | Edição: 214 | Seção: 1 | Página: 32

Fonte da Notícia: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO