GOVERNO EDITA MP COM MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS ECONÔMICOS DIANTE DO CORONAVÍRUS

Dando seguimento às diversas ações adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento das situações contextualizada no estado de calamidade gerado pelo novo coronavírus (COVID-19), foi publicada ontem, domingo (22/03), em sessão extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020, com medidas sobre as relações de trabalho.

A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) preparou um apanhado dos temas tratados na MP e a repercussão para as instituições de educação superior (IES):

  1. Objetivo da MP: preservação do emprego e da renda e para enfrentamento da crise.
  2.   Vigência das medidas previstas na MP: durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
  3.   Alternativas: o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Poderão ser adotadas as seguintes medidas, dentre outras:
    1. o teletrabalho;
    2. a antecipação de férias individuais;
    3. a concessão de férias coletivas;
    4. o aproveitamento e a antecipação de feriados;
    5. o banco de horas;
    6. a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
    7. o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
    8. o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

DETALHAMENTO DE CADA UMA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS TRATADAS NA MP:

  1. TELETRABALHO (teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância)
    1. O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho para teletrabalho, como também determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
    2. Dispensa-se o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
    3. O trabalho externo, aquele desenvolvido fora das dependências do empregador, mas sem a utilização de ferramentas tecnológicas (exemplo: motoristas, vendedores) não terá o mesmo tratamento das atividades alternativas previstas na Medida Provisória para o regime de teletrabalho;
    4. Da decisão de teletrabalho, será notificado o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico;
    5. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
    6. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:
      1. o empregador viabilizará a implementação do teletrabalho e poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato (empréstimo gratuito com tempo para devolução) e pagar por serviços de infraestrutura (antecipado, simultâneo ou restituição), que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
      2. na impossibilidade do comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
    7. Importante definir como será desenvolvido o teletrabalho, uma vez que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
    8. As disposições aqui definidas, respeitadas suas especificidades, se aplicam a estagiários e aprendizes.
    9. O regime de teletrabalho não se aplica aos trabalhadores em teleatendimento ou telemarketing.
       
  2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
    1. O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
    2. Regras de antecipação:
      1. não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
      2. poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
      3. é possível, ainda, a negociação para a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito
    3. PRIORIDADE: Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco quanto ao covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
    4. PROFISSIONAIS DA SAÚDE: Durante o risco de contágio do Covid-19, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
    5. PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS: o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (“13º salário”).
    6. eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário, a conhecida “venda de 10 dias de férias”, estará sujeita à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
    7. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
       
  3. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
    1. o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horasnão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos.
    2. ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
       
  4. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
    1. As IES poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.
    2. Os feriados poderão ser antecipados para todos ou somente para parte dos funcionários, sempre mediante comunicação por meio escrito ou eletrônico em prazo mínimo de 48 horas.
    3. No comunicado do empregador, haverá menção expressa a qual feriado o colaborador está usufruindo.
    4. Os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
    5. Os feriados religiosos também poderão ser antecipados, desde que haja prévia e expressa concordância do empregador.
       
  5. BANCO DE HORAS
    1. Devido à excepcional situação de calamidade, caso as atividades do empregador sejam interrompidas, poderão ser debitadas do banco de horas o tempo de inatividade do colaborador.
    2. A compensação dessas horas será definida por escrito, que pode ser individual ou coletivo (com participação do Sindicato).
    3. O prazo para compensação de horas é de 18 (dezoito) meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
    4. A compensação das horas decorrentes do período de interrupção das atividades da empesa será feita por intermédio do acréscimo de até 02 duas horas por dia na jornada, não podendo ultrapassar 10 horas diárias.
       
  6. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
    1. Durante o período, está suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.
    2. Exceção: atestado demissional.
    3. o exame médico demissional somente poderá ser dispensado se tiver sido realizado exame de mesma natureza no últimos 60 (sessenta) dias.
    4. Também em virtude do estado de calamidade, estão suspensas a obrigatoriedade de treinamentos periódicos e eventuais dos colaboradores, ainda que sejam relacionados à segurança do trabalho, prorrogados para 90 (noventa) dias após o encerramento da situação de urgência.
    5. Os processos eleitorais referentes às CIPAs poderão ser suspensos durante o período de calamidade.
       
  7. DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
    1. O contrato de trabalho do colaborador poderá ser suspenso pelo prazo de até 04 meses para participação de programa de qualificação, desde que seja profissional, não presencial e fornecido pelo empregador ou entidades terceiras.
    2. O prazo de duração do curso de qualificação deve ser o mesmo o da suspensão do contrato.
    3. A suspensão do contrato de trabalho não demanda previsão em acordo ou convenção coletiva, mas deverá ser acordada individualmente com o empregado ou grupo de empregados e anotada na carteira de trabalho.
    4. O empregador poderá conceder ajudar financeira mensal durante o período, sem natureza salarial, cujo valor será definido, por acordo, com o colaborador.
    5. Se durante a suspensão do contrato de trabalho o curso para qualificação profissional não for ministrado ou se o colaborador permanecer trabalhando, a suspensão cessará e sujeitará o empregador: i) ao pagamento de salários do período, ii) penalidades por infração administrativa e iii) sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
    6. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho não haverá concessão da bolsa-qualificação prevista na CLT.
       
  8. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
    1. Está suspensa, para todos os empregadores, a obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Garantia para os meses de março, abril e maio de 2020 (vencimentos de abril, maio e junho do corrente ano).
    2. Os recolhimentos referentes a esse trimestre poderão ser realizados de forma parcelada, em até 6 vezes, sem incidência de atualização e com início a partir de julho de 2020.
    3. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá fazer o recolhimento do FGTS em aberto, inclusive das parcelas vincendas, sem incidências de atualização.
    4. A inadimplência de parcela referente a eventual parcelamento aderido pela IES implicará no bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
    5. Os certificados de regularidade do FGTS emitidos antes de 22 de março de 2.020 estão automaticamente prorrogados por 90 dias.
       
  9. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
    1. Durante a vigência do estado de calamidade, estabelecimentos de saúde poderão adotar jornada de 12 x 36, mesmo para atividades insalubres.
    2. As jornadas de trabalho dos trabalhadores da área de saúde não sujeitas ao regime de 12 x 36 também poderão ser prorrogadas mediante o pagamento de horas extras (mínimo 50%) ou, alternativamente, por crédito em banco de horas ou por acordo de compensação de horas.
    3. O prazo de compensação das horas laboradas extraordinariamente é de 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade.
       
  10. SUSPENSÃO DE PRAZOS ADMINISTRATIVOS
    1. Estão suspensos os prazos para apresentação de defesas administrativas decorrentes de infrações administrativas lavradas pelas superintendências do trabalho e as notificações de débito de FGTS.
    2. O prazo de suspensão é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 22 de março de 2020.
       
  11. CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS
    1. Eventual contaminação pelo vírus (Covid-19) somente será considerado como doença ocupacional (responsabilidade do empregador) se ficar comprovada que foi em decorrência da atividade profissional.
       
  12. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
    1. As convenções e os acordos coletivos de trabalho vencidos a partir de 22 de março de 2019 poderão ser prorrogadas, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
       
  13. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020
    1. O pagamento do abono anual será efetuado em 02 parcelas para os trabalhadores que tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão.
       
  14. OBSERVAÇÃO: ALTERAÇÃO DE NORMAS

Além das disposições trabalhistas, a MP também traz expressas alterações da legislação vigente, destacando-se:

  1. A Lei nº 8.212, de 1991 (Seguridade Social, no Capítulo em que trata da prova de inexistência de débito).

15. PRAZO DE VALIDADE DA CND E POSSIBLIDADE DE PRORROGAÇÃO:

prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Houve, ainda, alteração da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que definiu medidas para enfrentamento do novo coronavírus, no tocante a questões de entrada e saída do país e locomoção interestadual e intermunicipal, inserindo o Ministério da Integração dentre os atores envolvidos na tomada de decisão.

A ABMES segue monitorando a situação e enviando informações a todas as IES de acordo com os desdobramentos da situação. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail relacionamento@abmes.org.br.

Fonte: ABMES