GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE ANO LETIVO DO ENSINO SUPERIOR

Foi publicada nesta quinta-feira (02/04) a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, estabelecendo normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

A MP se dirige tanto à educação básica, como à educação superior dispensando em ambos os casos a observância ao mínimo de dias de efetiva trabalho escolar e acadêmico, respectivamente.

Confira os principais pontos relativos à educação superior:

Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

A principal base de referência da alteração promovida por essa medida é o art. 47 da LDB, que traz a exigência quanto ao mínimo 200 de dias de trabalho acadêmico efetivo, independente do ano civil.

Importante ressaltar que essa dispensa, em caráter excepcional, se dirige a absolutamente todos os cursos superiores, havendo uma limitação definida no parágrafo único do artigo acima destacado quanto aos cursos de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia. Esses cursos deverão obrigatoriamente observar um mínio 75% da carga horária do internato nos cursos de medicina e o mesmo percentual nos cursos de Enfermagem, Fisioterapia e Farmácia.

Tal referencial, conforme esclarecimentos do próprio Conselho Nacional de Educação feitos em 2006, considerou que “é admitida, para a aprovação, a frequência mínima de 75% da frequência total às aulas e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução nº 4, de 16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação.” (PARECER CNE/CES Nº: 224/2006).

Conforme destaques feitos no texto do normativo acima grifado o Ministério da Educação irá editar regras para balizamento da dispensa e fundamental que as instituições estejam atentas a este regramento. Estamos acompanhado e informaremos assim que for editado.

Fundamental registrar que, conforme redação da MP, essa dispensa e eventual abreviação dos cursos não é uma imposição às Instituições ou mesmo expectativa de direito para os estudantes, é na verdade uma possibilidade cuja decisão, exclusivamente institucional, deve se pautar de forma criteriosa e responsável sobre os reflexos dessa medida na formação do profissional, principalmente naqueles da área da saúde.

Fonte: ABMES