09/08/2021
Prezados Mantenedores,
Conforme já informado, o MEC em despacho publicado no DOU de hoje, homologou o Parecer CNE/CP nº 06/2021 e o Projeto de Resolução que o acompanha conforme consta do Processo nº 23001.000334/2020-21, que Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.
Também foi objeto de publicação no DOU a Portaria Interministerial nº 05, que dá conta da necessidade do retorno das aulas presenciais para a educação básica, na forma de seu art. 1º abaixo:
Art. 1º Reconhecer a importância do retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação básica nacional.
O acima citado Parecer traça um panorama geral dos efeitos produzidos pela Pandemia em vários países, e os prejuízos que os alunos sofrem e sofrerão em função da suspensão das atividades presenciais, principalmente aqueles advindos do ensino básico e fundamental, incentivando o retorno à presencialidade, desde que observados os cuidados necessários para tal. Num contexto geral o Parecer aborda o ensino público, e pouco interage com o ensino superior privado.
Já o Projeto de Resolução também anteriormente mencionado faz menção ao ensino Superior de forma mais abrangente, mas, de fato, ratifica aquilo que já vem sendo empreendido desde que se iniciaram as restrições decorrentes da Pandemia, senão vejamos:
CAPÍTULO III NA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 7º Em caráter excepcional vinculado à duração das medidas de contenção referentes à persistência de contágio da COVID-19, as Instituições de Educação Superior (IES) ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo com os Pareceres CNE/CP nº 5/2020 e CNE/CP nº 11/2020, e a Resolução CNE/CP nº 2/2020 desde que observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e, quando for o caso, as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, e desde que seja mantida a carga horária prevista na organização curricular de cada curso, e que não haja prejuízo aos conhecimentos e práticas essenciais para o exercício da profissão.
Art. 8º Podem ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos componentes curriculares de cada curso de Educação Superior, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária. § 1º O cumprimento do caput deste artigo está subordinado à manutenção do disposto nas respectivas DCNs estabelecidas para cada curso, observada a carga horária indicada ou referenciada. § 2º A flexibilidade de que trata o caput deste artigo e seu § 1º deve ensejar a execução, por parte da IES, do que foi planejado em anos anteriores, no sentido de organizar os objetivos de aprendizagem previstos, inclusive os decorrentes de atividades práticas, extensão e estágios. § 3º As IES, no âmbito de sua autonomia e observada o disposto nos Pareceres CNE/CP nº 5/2020, CNE/CP nº 9/2020, CNE/CP nº 11/2020 e CNE/CP nº 19/2020 e na Resolução CNE/CP nº 2/2020, poderão:
I – adotar a substituição de disciplinas/componentes curriculares presenciais por atividades não presenciais;
II – adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas com a avaliação, processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;
III – regulamentar as atividades complementares de extensão, bem como o TCC;
IV – organizar o funcionamento de seus laboratórios e de atividades preponderantemente práticas em conformidade com a realidade local;
V – adotar atividades não presenciais de etapas de práticas e estágios, resguardando aquelas de imprescindível presencialidade, enviando à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) ou, quando for o caso, ao órgão de regulação do sistema de ensino ao qual a IES está vinculada, os cursos, disciplinas/componentes curriculares, etapas, metodologias adotadas, recursos de infraestrutura tecnológica disponíveis às interações práticas ou laboratoriais a distância;
VI – adotar, na modalidade a distância ou não presencial, a oferta de disciplinas/componentes curriculares teórico-cognitivos dos cursos;
VII – supervisionar estágios e práticas profissionais na exata medida das possibilidades de ferramentas disponíveis;
VIII – definir a realização das avaliações na forma não presencial;
IX – implementar teletrabalho para coordenadores, professores e colaboradores;
X – proceder ao atendimento do público dentro das normas de segurança editadas pelas autoridades e com amparo em referências internacionais;
XI – divulgar a estrutura de seus processos seletivos na forma não presencial, totalmente digital;
XII – reorganizar os ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias disponíveis nas IES para atendimento do disposto nos currículos de cada curso;
XIII – realizar atividades on-line síncronas e assíncronas, de acordo com a disponibilidade tecnológica;
XIV – realizar avaliações e outras atividades de reforço do aprendizado, on-line ou por meio de material impresso entregue;
XV – utilizar mídias sociais de longo alcance (WhatsApp, Facebook, Instagram etc.) para estimular e orientar estudos e projetos;
XVI – utilizar mídias sociais, laboratórios e equipamentos virtuais e tecnologias de interação para o desenvolvimento e oferta de etapas de atividades de estágios e outras práticas acadêmicas vinculadas, inclusive, a extensão. § 4º Na possibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, as IES deverão organizar novos projetos pedagógicos curriculares, descrevendo e justificando o conjunto de medidas adotadas, especialmente os referentes às atividades práticas e etapas de estágio e outras atividades acadêmicas, sob a responsabilidade das coordenações de cursos.
Art. 9º No caso do disposto no caput do art. 7º, a IES poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o estudante, observadas as normas editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina;
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos citados no caput deste artigo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II deste artigo, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da COVID-19.
Resta claro, portanto, que o novo Parecer compila as normas anteriormente emitidas, sendo que no caso do Estado do Rio de Janeiro, a presencialidade já era permitida, observadas as normas de biossegurança atinentes a cada município, persistindo a opção pelo ensino remoto para os alunos que assim desejarem, ante a vigência da Lei Estadual nº 8991/2020 e a manutenção do Estado de Calamidade Pública no âmbito estadual.
Atenciosamente,
Diretoria Colegiada – Direx
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