Publicado em: 03/05/2023 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 184
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.331, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a concessão de visto provisório para o exercício temporário por até 90 (noventa) dias ao médico que, sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;
CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado;
CONSIDERANDO o disposto no §2º do artigo 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina que, “se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição”;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2010, de 21 de fevereiro de 2013, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade.
§1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício fiscal (1° de janeiro a 31 de dezembro).
§2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º desta resolução.
Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano fiscal.
§1º No caso do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício, ou e-mail), pelo ente público ou privado, ao Conselho Regional de Medicina em cuja jurisdição o médico pretende atuar provisoriamente.
§2º Quando a atividade for para atuar como assistente técnico em perícias cíveis e criminais, o próprio médico poderá fazer a solicitação.
§3º O visto provisório fracionado deverá ser solicitado considerando-se a limitação de 90 dias (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no mesmo ano fiscal.
§4º O CRM de destino deverá:
a) verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem;
b) validar se não foi ultrapassado o limite de 90 dias no CRM de destino para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal;
c) prover a autorização ao ente interessado ou assistente técnico em perícias cíveis e criminais;
d) informar ao CRM de origem e ao ente interessado ou ao assistente técnico em perícias cíveis e criminais a confirmação da autorização.
§5º Concedido o visto provisório, deve ser disponibilizado nos serviços on-line dos Conselhos Regionais de Medicina a Certidão de Concessão de visto provisório.
§6º As informações de Concessão de visto provisório deverão ser disponibilizadas nos serviços de Busca Médico dos Portais de Internet dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
§7º Este trâmite será registrado no prontuário do médico em ambos os Conselhos.
§8º Deverá haver fiscalização do cumprimento do prazo requerido, sendo proibido ao médico executar qualquer outra atividade que não a constante no requerimento.
Art. 3º O médico que exerça a medicina de forma habitual em mais de um estado da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Revoga a Resolução CFM nº 1948/2010, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2010, Seção I, p. 85, e Resolução CFM nº 2.011/2013, publicada no D.O.U. de 7 de março de 2013, Seção I, p. 159.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de sua publicação.
EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI
Presidente do ConselhoEm exercício
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral
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