PORTARIA Nº 86, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 68

Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior

PORTARIA Nº 86, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Sistematiza parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo, divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso – CPC 2019, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017, e com a Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no exercício de suas atribuições previstas no Decreto nº 10.195 de 30 de dezembro de 2019, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 11/2021/ESAJ/CGLNRS/GAB/SERES, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, do § 1º, da Lei nº 9.784, de 1996, torna públicos os procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo – ano de 2019, conforme anexo desta Portaria.

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a sistematização de parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo, divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso – CPC 2019, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com a Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, os cursos foram enquadrados nos grupos constantes do Anexo.

Art. 3º Calculado e divulgado o CPC pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas – INEP, compete ao Ministério da Educação – MEC, órgão regulador do Sistema Federal de Ensino, dar os encaminhamentos previstos na legislação educacional para tal indicador, notadamente o disposto nos arts. 37 a 42 da Portaria Normativa nº 23/2017.

Art. 4º Os cursos reconhecidos em momento posterior a 31 de dezembro de 2019, terão os atos renovados somente no próximo ciclo.

Art. 5º Os cursos que não têm ato ou processo de reconhecimento e que possuem data de início anterior a 2016 serão considerados como irregulares por ato vencido, conforme disposto no art. 48 do Decreto nº 9.235/2017.

Art. 6º Nos casos em que a Instituição de Ensino Superior – IES não proceder à instrução processual ou deixar de se manifestar quando suscitada, o processo será finalizado, implicando situação de irregularidade do curso em razão de ausência de ato autorizativo válido.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a SERES não realizará a reabertura do processo e a situação de irregularidade será encaminhada à Diretoria de Supervisão da Educação Superior – DISUP para análise de processo administrativo e aplicação ao curso das penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861/2004, e no art. 73 do Decreto nº 9.235/2017.

Art. 7º Não será dispensada a visita nos casos de cursos que passaram por aditamento de mudança de local de oferta e que tenham sido visitados apenas no endereço anterior ao aditamento.

Art. 8º Os cursos pertencentes ao Ano I com processos de renovação de reconhecimento em trâmite protocolados entre 2007 e 2018, e que se enquadram no Grupo 1, terão novos processos abertos para expedição dos atos de renovação de reconhecimento com base no CPC ano referência 2019 e os processos antigos serão arquivados.

Art. 9º As IES que se encontram com processo de migração para o Sistema Federal de Ensino em trâmite não terão suas renovações de reconhecimento regidas por esta Portaria, devendo observar o determinado no parecer final do processo de Migração.

Art. 10 As IES que tiveram concluídos seus processos de migração para o Sistema Federal de Ensino terão seus pedidos de renovação de reconhecimento regidos por esta Portaria, contudo, somente poderão ser dispensados de visita e contemplados pelo disposto no Grupo 1, caso já tenham tido portarias de concessão ou renovação de ato autorizativo emitidas após avaliação in loco pelo MEC em momento posterior à conclusão do processo de migração.

Art. 11 Os processos de renovação de reconhecimento de que trata esta Portaria serão abertos no ano de 2021, a critério da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, e as IES receberão comunicado via Sistema e-MEC sobre a abertura de seus respectivos processos.

Art. 12 Não se aplica a Portaria nº 541, de 26 de novembro de 2020 aos processos de renovação de reconhecimento que se enquadrem nos parâmetros desta Portaria.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

ANEXO

PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Grupo 1 – Cursos de graduação, já reconhecidos, ofertados nas modalidades presencial ou a distância, que tenham obtido resultado satisfatório, CPC >= 3, no ano referência 2019, não enquadrados nas situações descritas nos demais grupos, terão:

– O processo de renovação de reconhecimento aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação e o ato será expedido, em sequência, sem necessidade de manifestação por parte da IES, dispensada qualquer formalidade.

Grupo 2 – Cursos já reconhecidos, ofertados nas modalidades presencial e a distância, que tenham obtido resultados insatisfatórios reiterados no ciclo de avaliação do SINAES, evidenciados pela obtenção de CPC < 3 nos dois últimos ciclos dos cursos citados na Portaria Normativa MEC nº 840/2018:

– O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que se manifeste sobre proposta de Protocolo de Compromisso. A IES terá 60 (sessenta) dias para manifestar seu aceite ou não ao Protocolo.

– O prazo do Protocolo de Compromisso a ser pactuado entre a Instituição de Ensino Superior e a SERES/MEC não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos do art. 21, § 1º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 23/2017.

– Caso concorde com a proposta de Protocolo de Compromisso, a IES deverá, então, apresentar Plano de Melhorias, o qual será utilizado como parâmetro para nova avaliação. A IES deverá, também, apontar os membros da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, bem como o prazo que julgar necessário para a concretização das ações de melhoria pactuadas para o curso.

– Iniciam-se, então, as fases de inserção dos Relatórios Parciais, quando necessários, e de Termo de Cumprimento de Protocolo de Compromisso. Esta última permanecerá aberta pelo prazo estipulado pela IES quando do preenchimento do protocolo de compromisso. A inserção do termo de cumprimento do Protocolo de Compromisso, em sua aba específica no processo e-MEC, é indispensável para que a IES possa solicitar a visita de avaliação de cumprimento do protocolo.

– Uma vez inserido o termo de cumprimento de protocolo e solicitada a avaliação pela IES, o processo seguirá para realização de avaliação in loco, com a finalidade de verificar o cumprimento das medidas de saneamento pactuadas.

– Após a fase de avaliação in loco, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

– Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, ou quando da não concordância com a Proposta de Protocolo de Compromisso, o processo em fase de Parecer Final, terá analisada a pertinência de instauração de processo administrativo para aplicação ao curso das penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861/2004, e no art. 73 do Decreto nº 9.235/2017.

Grupo 3 – Cursos já reconhecidos, ofertados nas modalidades presencial e a distância, que i) tenham obtido resultado insatisfatório, CPC < 3, no ano referência 2019; ou ii) tenham ficado Sem Conceito (S/C); ou iii) pertencentes ao Ano I não participantes do ENADE no ano de referência 2019 e que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC:

– O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES – Instituição de Educação Superior para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.

– O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.

– Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

– Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto nº 9.235/2017.

– Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no Grupo 2.

Grupo 4 – Cursos de graduação em Medicina, já reconhecidos, que tenham obtido resultado satisfatório, CPC >= 3, no ano referência 2019:

– O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES – Instituição de Educação Superior para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.

– O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP.

– Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

– Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto nº 9.235/2017.

– Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no Grupo 2.

Grupo 5 – Cursos de graduação já reconhecidos, ofertados nas modalidades presencial ou a distância, que tenham obtido resultado satisfatório, CPC >= 3, no ano referência 2019, cujos atos autorizativos tenham sofrido aditamento de mudança de endereço bem como cursos objeto de replicação de atos autorizativos ou de medidas de supervisão que determinem a realização de visita in loco ou impliquem na vedação de dispensa de visita, ou ainda cursos pertencentes a IES que estejam com o ato institucional vencido, e não possuam processo de recredenciamento em trâmite no e-MEC, na modalidade do respectivo curso (art. 26, Decreto 9.235/17):

– O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento.

– O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá para a avaliação in loco junto ao INEP.

– Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento.

– Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto nº 9.235/2017.

– Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito no Grupo 2.

– Os cursos que tiveram aumento de vagas, descrito neste Grupo, e que obtiveram CPC do ano referência 2019 maior ou igual a 3, serão enquadrados na situação descrita no Grupo 1.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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