PORTARIA Nº 839, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

PORTARIA Nº 839, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, resolve:

Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. A pré-seleção de estudantes aptos a realizarem os demais procedimentos para contratação de financiamento com recursos do Fies ocorrerá, exclusivamente, por meio de processo seletivo conduzido pela SESu/MEC.

§ 1º As regras e os procedimentos referentes aos processos seletivos do Fies serão tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos dos incisos V e VI do art. 5º desta Portaria.

§ 2º As regras e os procedimentos a serem tornados públicos por meio de ato específico do Secretário de Educação Superior, nos termos do § 1º deste artigo, e observado ainda o disposto nesta Portaria, compreenderão:

I – oferta de vagas pelas mantenedoras de Instituições de Educação Superior – IES;

II – seleção das vagas a serem ofertadas no processo seletivo;

III – inscrição dos candidatos;

IV – classificação e pré-seleção dos candidatos, observado o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001;

V – complementação da inscrição pelos candidatos pré-selecionados;

VI – redistribuição das vagas entre os grupos de preferência; e

VII – eventual realização de processo seletivo para ocupação de vagas remanescentes.

§ 3º A pré-seleção de estudante apto à realização dos procedimentos tendentes à contratação do Fies, de que trata o caput, independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º A pré-seleção dos estudantes no processo seletivo para ocupação de vagas remanescentes de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, observado ainda o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, deverão, obrigatoriamente, observar a ordem de classificação de acordo com as notas obtidas pelos estudantes que tenham participado do Enem referentes às edições a serem oportunamente tornadas públicas por ato específico do Secretário de Educação Superior, o qual também informará as demais regras e procedimentos para a participação dos estudantes.” (NR)

“Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies.” (NR)

Art. 2º Essa Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado em: 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro