PORTARIA Nº 80, DE 12 DE MAIO DE 2021

Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 323

Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

PORTARIA Nº 80, DE 12 DE MAIO DE 2021

Disciplina os princípios, os objetivos e os requisitos mínimos de composição e de funcionamento, de natureza procedimental, das Comissões de Avaliação destinadas às ações da Avaliação Quadrienal da pós-graduação stricto sensu no Brasil.

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto no inciso II do § 1° do art. 2º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o constante dos autos do processo nº 23038.016853/2019-50, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os princípios, os objetivos e os requisitos mínimos de composição e de funcionamento, de natureza procedimental, das Comissões de Avaliação destinadas às ações da Avaliação Quadrienal da pós-graduação stricto sensu no Brasil, no âmbito da Diretoria de Avaliação da Capes – DAV/Capes.

Art. 2º As Comissões de Avaliação destinadas às ações da Avaliação Quadrienal, de caráter transitório e com objeto definido, prestarão assessoramento técnico-científico, mediante a elaboração de pareceres destinados a subsidiar a atividade de avaliação desempenhada pela Capes, nos termos desta portaria.

Parágrafo único. As Comissões de Avaliação de que trata esta Portaria atendem necessidades de debate, articulação e trabalho relacionados ao assessoramento técnico-científico prestado à Capes, não desenvolvem atividade deliberativa e não se enquadram no conceito de colegiado (§1º do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019).

Art. 3º A atuação das Comissões de Avaliação reger-se-á pelos princípios aplicáveis à administração pública e buscará:

I – adoção das diretrizes constantes dos respectivos documentos orientadores, fichas de avaliação e afins, como referência para o assessoramento relacionado ao processo de avaliação; e

II – respeito aos referenciais de avaliação indicados pela Capes (critérios, indicadores e parâmetros).

Art. 4º O consultor designado membro das Comissões de Avaliação disciplinadas por esta portaria reputa-se agente público para todos os fins legalmente previstos e obriga-se a:

I – velar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;

II – pronunciar-se com autonomia, impessoalidade e isenção;

III – abster-se de utilizar motivos e fundamentos alheios aos elementos técnicos das propostas avaliadas;

IV – agir rigorosamente nos limites da finalidade a que se destina sua atuação;

V – evitar qualquer tipo de conflito de interesse e, na sua ocorrência, reportá-lo imediatamente à Capes;

VI – manter o sigilo sobre os documentos que lhe forem confiados e dos que vier a tomar conhecimento, em virtude da condição de colaborador eventual, tendo em vista que a consultoria ad hoc exerce função de assessoramento, não lhe competindo tornar públicas as discussões que antecedem a tomada de decisões de mérito pela Capes; e

VII – declarar-se impedido(a) ou em suspeição para avaliar propostas das instituições a que sejam vinculados ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º O consultor deverá firmar termo de compromisso conforme modelo definido pela DAV.

§ 2º Todo o membro de Comissão de Avaliação que tiver acesso a produções intelectuais deverá firmar Termo de Sigilo e Responsabilidade, conforme modelo definido pela DAV.

§ 3º A não observância a preceitos e deveres dispostos nesta portaria e na legislação vigente constitui falta passível de responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos da lei, podendo inclusive o consultor ser afastado da comissão, ficando impedido de exercer atividade de consultor ad hoc à Capes no prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 4º O vínculo referido no inciso VII é estatutário, empregatício ou contratual, compreendendo atividades de docência, consultoria ou prestação eventual de serviços.

§ 5º O acesso aos sistemas da Capes só será admitido após a leitura e assinatura dos termos referidos neste artigo, os quais deverão ser imediatamente desenvolvidos e implementados pelo setor competente. Enquanto tal funcionalidade não estiver disponível, admitir-se-á o uso de termos avulsos.

§ 6º As situações de impedimento e de suspeição deverão ser anotadas eletronicamente nas fichas de avaliação em campo próprio a ser desenvolvido e implementado pelo setor competente. Enquanto tal funcionalidade não estiver disponível, essa anotação será obrigatoriamente lançada no campo de informações adicionais ou afim.

§ 7º É facultado às Áreas ampliar as hipóteses de impedimento e suspeição para hipóteses como a análise de pedidos oriundos da unidade federativa do programa de pós-graduação ao qual esteja vinculado o consultor ad hoc.

Art. 5º As Comissões de Avaliação serão compostas por consultores científicos ad hoc que:

I – ostentem reconhecida competência técnico-científica;

II – tenham concluído doutorado há pelo menos 5 (cinco) anos, para a avaliação de cursos de modalidade acadêmica;

III – tenham reconhecida experiência profissional na área há pelo menos 10 (dez) anos, para a avaliação de cursos de modalidade profissional; e

IV – sejam vinculados, na condição de docente permanente, a um programa de pós-graduação regular.

Art. 6º Nas Comissões de Avaliação é vedada a participação de consultor:

I – que esteja ocupando em 2021 ou tenha ocupado por mais de 12 meses, a partir de janeiro de 2020 até a data da designação dos membros da comissão, na condição de titular ou de interino, os cargos ou funções descritos abaixo:

a) reitor(a) de universidade ou dirigente máximo de instituição de ensino superior ou de pesquisa;

b) vice-reitor(a) ou pró-reitor(a) de universidade ou cargo equivalente de instituição de ensino superior ou de pesquisa;

c) coordenador(a) ou vice-coordenador(a) de programa de pós-graduação stricto sensu; ou

d) presidente ou vice-presidente de associação acadêmica ou científica que represente ou tenha vínculo com programas de pós-graduação.

II – que tenha sido condenado pela prática de improbidade administrativa ou de ilícito penal por decisão judicial transitada em julgado; ou

III – responsável pela prática de infração administrativa de que tenha decorrido aplicação de penalidade, segundo as normas aplicáveis a sua instituição de origem.

Art. 7º Na definição da composição de cada Comissão de Avaliação, com base na indicação de cada coordenador de área, a ser encaminhada com as devidas justificativas, observar-se-á o seguinte:

I – a quantidade de membros da comissão deve ser adequada ao volume de programas a serem analisados; e

II – buscar-se-á, sempre que possível, manter o equilíbrio de representação, considerada a participação de cada região geográfica do país na respectiva área de avaliação e, no âmbito de cada região, a distribuição da representação entre suas instituições.

Parágrafo único. Caberá a(o) Coordenador(a) de Área indicar os consultores ad hoc que integrarão as comissões, com reserva de vagas para suplentes, aos quais se aplicarão as mesmas exigências para os membros titulares.

Art. 8º Às Comissões de Avaliação de que trata esta portaria competirá a análise dos dados relativos às atividades dos programas de pós-graduação stricto sensu de acordo com os requisitos objetivos estabelecidos nos respectivos documentos de área aprovados pelo CTC-ES.

Art. 9º Todo parecer das Comissões de Avaliação deve ser assinado pelos respectivos membros, inclusive os divergentes, e subsidiará a decisão a ser tomada pelo CTC-ES.

Parágrafo único. O setor competente da Capes deverá desenvolver e implementar campo para inserção de voto divergente. Enquanto não criada essa funcionalidade, o voto divergente deverá ser anotado no campo de informações complementares ou afim.

Art. 10. Enquanto não apreciados pela autoridade competente para decidir, os pareceres das Comissões de Avaliação enquadrar-se-ão na categoria de documento preparatório, para os fins do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 11. Os membros das Comissões de Avaliação deverão estar aptos a realizar todo o trabalho de modo remoto, salvo reavaliação das condições materiais.

§ 1º Todo o material colocado ao dispor das comissões deverá ser mantido em sigilo e discutido apenas no âmbito de suas reuniões.

§ 2º As reuniões remotas serão restritas aos membros das comissões e à equipe da DAV/Capes, realizadas em ambiente virtual específico proporcionado pela Capes e gravadas.

Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Presidente da Capes.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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