PORTARIA Nº 601, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Institui Câmaras Técnicas da educação básica para enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir Câmaras Técnicas para coordenação de trabalhos, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, para enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, nas seguintes etapas e modalidades:
I – Câmara Técnica da Educação Infantil;
II – Câmara Técnica do Ensino Fundamental;
III – Câmara Técnica do Ensino Médio; e
IV – Câmara Técnica da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º São objetivos das Câmaras Técnicas:
I – apoiar o levantamento e a análise de dados bem como a elaboração de relatórios referentes às respectivas etapas e modalidade, de forma a subsidiar as redes de ensino e possibilitar o compartilhamento de informações confiáveis, inclusive para a avaliação quanto a impactos futuros;
II – sugerir ações para a coordenação da atuação integrada dos estados, do Distrito Federal e municípios no enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19 nas aprendizagens e na permanência dos estudantes; e
III – assessorar o Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação – COE/MEC, nos termos do art. 5º da Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020.
Art. 3º As Câmaras Técnicas atuarão por meio da elaboração e divulgação de relatórios, estudos, pesquisas, materiais de orientação relacionados ao enfrentamento dos impactos da pandemia de Covid-19 e mediante a criação de uma rede de articulação com os sistemas de ensino.
Art. 4º Às Câmara Técnicas compete:
I – analisar dados, já coletados pelo MEC e suas autarquias, referentes aos impactos da pandemia para a respectiva etapa e modalidade;
II – levantar dados mapeados por pesquisas já publicadas por outras instituições;
III – identificar experiências pedagógicas da etapa ou modalidade realizadas como estratégias de aprendizagem no período durante e após a pandemia;
IV – fomentar o compartilhamento de boas práticas e lições aprendidas no período da pandemia;
V – identificar e mapear boas práticas pedagógicas e estratégias de enfrentamento da evasão e do abandono escolar;
VI – desenvolver instrumentos de coleta dos dados, de acordo com as necessidades levantadas;
VII – analisar e elaborar relatórios;
VIII – elaborar materiais com orientações e sugestões para o enfrentamento dos impactos da pandemia na educação; e
IX – realizar reuniões técnicas entre as áreas técnicas da etapa em todas as instâncias.
Art. 5º Cada Câmara Técnica terá a seguinte composição:
I – um representante indicado pela Secretaria de Educação Básica do MEC, o qual coordenará os trabalhos;
II – um representante indicado pela Secretaria de Alfabetização para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I e II do art. 1º;
III – um representante indicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos III e IV do art. 1º;
IV – um representante indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed; e
V – um representante indicado pelo Presidente da União Nacional dos Dirigentes da Educação – Undime.
§ 1º O Coordenador da Câmara Técnica, de comum acordo com os demais integrantes, poderá designar especialistas para auxiliar na execução de suas atribuições e nas atividades da respectiva Câmara Técnica.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo a designação, por ato próprio, dos representantes indicados conforme caput do art. 5º.
Art. 6º As Câmaras Técnicas se reunirão quinzenalmente, na primeira e na terceira segundas-feiras de cada mês, das 14h às 16h.
§ 1º Os membros de cada Câmara Técnica se reunirão, preferencialmente, de forma on-line, por meio de videoconferência.
§ 2º As Câmaras Técnicas poderão se reunir extraordinariamente, ficando a cargo do coordenador da respectiva Câmara Técnica enviar as convocações aos demais integrantes.
Art. 7º A participação nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.