PORTARIA Nº 532, DE 14 DE JULHO DE 2021

Regulamenta a modalidade autofomentada
das escolas participantes do Programa
Nacional das Escolas Cívico-Militares.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 10.004, de 5 de
setembro de 2019, que instituiu o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as normas para a execução do Programa Nacional das Escolas
Cívico-Militares – Pecim, para a implantação do modelo de Escola Cívico-Militar – Ecim nos
estados, nos municípios e no Distrito Federal, na modalidade autofomentada.
Art. 2º A modalidade de pactuação autofomentada de que trata esta Portaria
consiste no apoio técnico a ser prestado pelo Ministério da Educação – MEC às escolas públicas
regulares estaduais, municipais e distritais participantes do Pecim que não recebam apoio
financeiro e nem disponibilização de militares das Forças Armadas pelo Programa.
Art. 3º A manifestação de interesse em participar do Pecim, na modalidade
autofomentada, pelos estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal poderá ser
formalizada a qualquer momento, desde que realizada pelo governador/prefeito ou
secretário de educação.
Art. 4º O Pecim será implantado por intermédio das seguintes ações:
I – apoio técnico para a implantação e execução das Ecim;
II – apoio à capacitação dos profissionais que atuarão nas Ecim, nas modalidades
presencial e/ou a distância;
III – monitoramento; e
IV – avaliação e certificação.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 5º Os entes federativos serão orientados a considerar, para seleção e escolha
das escolas, os seguintes critérios:
I – preferencialmente, com o número de 500 a 1000 matrículas;

II – com a oferta das etapas anos finais do ensino fundamental regular e/ou ensino
médio regular;
III – preferencialmente, com a oferta de turno matutino e/ou vespertino; e
IV – com a aprovação da comunidade escolar para a implantação do modelo, a
partir de consulta pública presencial ou por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 6º As escolas autofomentadas serão implantadas e monitoradas nas
seguintes etapas:
I – adesão voluntária dos entes federativos por meio da assinatura do Termo de
Adesão, nos termos do Anexo desta Portaria, pelo Chefe do Executivo estadual, municipal ou
distrital;
II – indicação, pelos entes federativos, no ato da adesão, de um representante
local do Pecim, que será o responsável por acompanhar a implantação do Programa e o
monitoramento da sua execução;
III – indicação pelos entes federativos das escolas, conforme os critérios
estabelecidos no art. 5º desta Portaria;
IV – encaminhamento das necessidades identificadas nas unidades escolares
referentes ao modelo, para a implantação e a avaliação da Diretoria de Políticas para Escolas
Cívico-Militares, da Secretaria de Educação Básica, do MEC- Decim/SEB/MEC;
V – indicação e disponibilização dos profissionais de cada rede que participarão da
capacitação para atuarem nas Ecim;
VI – materialização do Termo de Adesão ao Pecim com assinatura do Acordo de
Cooperação Técnica, pelo MEC e pela autoridade máxima do ente, ou pessoa por ela delegada;
VII – adoção das normas do Pecim nas escolas;
VIII – orientação técnica aos militares, aos gestores, aos professores e aos demais
profissionais da educação básica;
IX – acompanhamento e gerenciamento, pelas secretarias de educação dos entes
federativos, da adoção do modelo MEC de Ecim, das orientações e dos parâmetros de
avaliação definidos pelo Pecim; e
X – melhoria da infraestrutura escolar.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 7º As escolas que aderirem ao Pecim na modalidade autofomentada serão
objeto de avaliação e certificação pelo MEC nas atividades de apoio à gestão educacional, à
gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa, compreendidas no Programa por meio
de metodologia específica, conforme Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, e
diretrizes das Ecim.
CAPÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 8º Na modalidade autofomentada, a atuação do MEC se restringirá ao apoio
técnico, ao monitoramento, à capacitação e à certificação, não havendo repasse de recursos
e nem disponibilização de militares das forças.

Art. 9º Os custos com remuneração dos militares que atuarão nas escolas
selecionadas será de responsabilidade dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 10. As escolas públicas cívico-militares poderão receber recursos
provenientes de entidades públicas e privadas podendo também receber emendas
parlamentares.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Educação Básica do
MEC.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
MILTON RIBEIRO
ANEXO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA NACIONAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES
O Governo do Estado ou Prefeitura Municipal de ____________,
neste ato representado(a) por seu titular, Sr.(Sra.) _____________, portador(a)
do RG nº ___, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ___,
estabelecido(a) na cidade de _, estado de _, Rua/Av. _, nº
_
, CEP , tendo em vista o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de
2019, de criação do Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares – Pecim, resolve firmar o
presente Termo de Adesão, com vistas a sua participação no Programa, para a implantação
das Escolas Cívico-Militares na modalidade autofomentada.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objetivo manifestar o interesse do ente em aderir ao
Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, para a implantação das Ecim na modalidade
autofomentada, cuja fonte de recurso será _
e será ratificado pela assinatura
posterior do Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Educação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LOCAL
Indico o(a) Sr.(Sra.) _______________
, portador(a) do RG nº
___, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ___, cargo
______, como representante local do Pecim, que terá como atribuições
acompanhar a implementação do Programa e monitorar a sua execução, no âmbito da
Secretaria Estadual/Municipal de Educação.
____________________, //__


Governador(a)/Prefeito(a)