PORTARIA Nº 41, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

PORTARIA Nº 41, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade, edição 2022, referente ao ano III do 6º ciclo avaliativo, e regulariza o 7º ciclo avaliativo, previstos pelo art. 40 da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em observância ao art. 5º, § 11, e ao art. 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, e nas Resoluções Conaes nº 1, de 23 de abril de 2021, nº 2, de 29 de junho de 2021, e nº 3, de 2 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º O Enade, na edição de 2022, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos vinculados às seguintes áreas de avaliação, referentes ao ano III do ciclo avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018:

I – áreas relativas ao grau de bacharel:

a) administração;

b) administração Pública;

c) ciências Contábeis;

d) ciências Econômicas;

e) comunicação Social (Jornalismo);

f) comunicação Social (Publicidade e Propaganda);

g) direito;

h) psicologia;

i) relações Internacionais;

j) secretariado Executivo;

k) serviço Social;

l) teologia; e

m) turismo;

II – áreas relativas ao grau de tecnólogo:

a) tecnologia em Comércio Exterior;

b) tecnologia em Design de Interiores;

c) tecnologia em Design Gráfico;

d) tecnologia em Design de Moda;

e) tecnologia em Gastronomia;

f) tecnologia em Gestão Comercial;

g) tecnologia em Gestão da Qualidade;

h) tecnologia em Gestão Pública;

i) tecnologia em Gestão de Recursos Humanos;

j) tecnologia em Gestão Financeira;

k) tecnologia em Logística;

l) tecnologia em Marketing; e

m) tecnologia em Processos Gerenciais.

Art. 2º O Enade 2022 será regulamentado por edital a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, em que serão estabelecidos os aspectos indispensáveis ao Exame, incluindo cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades das Instituições de Educação Superior – IES e dos estudantes, dentre outras diretrizes para sua realização.

Art. 3º Os cursos a serem avaliados no Enade 2022 deverão ser vinculados à área de avaliação correlacionada a seu projeto pedagógico e a seu rótulo na Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais de Formação Específica do Brasil, adaptada em 2018 – Cine Brasil 2018, com base nas diretrizes de prova publicadas pelo Inep, nos termos a serem estabelecidos pelo edital do Exame.

Art. 4º As diretrizes para as provas do Enade 2022 nas áreas de avaliação referidas no art. 1º desta Portaria serão divulgadas em atos normativos próprios pelo Inep.

§ 1º As diretrizes de prova do Enade 2022 serão definidas com a orientação técnica de Comissões Assessoras de Área – CAA, constituídas a partir de critérios técnicos definidos pelo Inep e com subsídios de indicadores calculados para esse fim.

§ 2º As provas do Enade 2022 serão elaboradas pelo Inep, segundo as diretrizes de que trata o caput deste artigo, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior – BNI-ES.

§ 3º O Inep publicará edital de chamada pública a fim de selecionar docentes para participar do processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-ES.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se estudantes habilitados ao Enade 2022:

I – ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano de 2022, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2022; e

II – concluintes de cursos de bacharelado:

a) aqueles que tenham integralizado 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pelas IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2022; ou

b) aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até julho de 2023; e

III – concluintes de cursos superiores de tecnologia:

a) aqueles que tenham integralizado 75% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2022; ou

b) aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até dezembro de 2022.

Art. 6º Os estudantes ingressantes e concluintes de cursos vinculados às áreas de avaliação elencadas no art. 1º desta Portaria, habilitados ao Enade 2022, deverão ser inscritos pelas IES vinculadas ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes, independentemente da organização curricular adotada para fins de oferta dos cursos.

§ 1º A ausência de inscrição de estudante habilitado ou a inscrição de estudante não habilitado configuram irregularidade no processo de inscrição do Enade 2022, passíveis de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os estudantes não habilitados ao Enade 2022 não deverão ser inscritos pelas IES para esta edição do Exame.

Art. 7º O Enade é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.

§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante perante o Exame por meio do Relatório de Estudantes em Situação Regular junto ao Enade.

§ 2º Compete à IES a verificação da regularidade do estudante perante o Enade 2022, para fins de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação de cada estudante, colação de grau e emissão de diploma.

§ 3º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2022 deverá constar em seus históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.

§ 4º A irregularidade perante o Enade 2022 impossibilita a colação de grau e a emissão de diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório.

Art. 8º Os estudantes ingressantes habilitados ao Enade 2022 serão dispensados de participação nesta edição do Exame, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, sem prejuízo da obrigação das IES de procederem às inscrições desses estudantes.

§ 1º O Inep atribuirá regularidade nesta edição do Enade a todo estudante ingressante habilitado devidamente inscrito por sua respectiva IES.

§ 2º Serão considerados em situação irregular perante o Enade 2022 os estudantes ingressantes habilitados não inscritos por suas respectivas IES no período a ser estabelecido no edital do Exame.

§ 3º A regularização de estudante ingressante habilitado em situação irregular por não inscrição no Enade 2022 dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.

Art. 9º Os estudantes concluintes habilitados devidamente inscritos no Enade 2022 ficam convocados à participação nesta edição do Exame, nos termos do edital, sendo obrigatórios a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante para obtenção de regularidade, nos prazos definidos em edital.

§ 1º Serão considerados em situação irregular perante o Enade 2022 os estudantes concluintes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame ou forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas no caput deste artigo.

§ 2º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular perante o Enade 2022, em decorrência de ausência de inscrição, dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.

§ 3º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular perante o Enade 2022, em decorrência da não realização da prova, dar-se-á conforme critérios e procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame.

§ 4º Estudantes concluintes habilitados que permanecerem em situação de irregularidade perante o Enade 2022 após o período de dispensa de provas serão regularizados por ato do Inep em edição subsequente do Exame.

Art. 10. As IES deverão acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade, publicados no Diário Oficial da União, no sítio oficial do Inep e/ou no Sistema Enade, disseminando-os junto à comunidade acadêmica.

Art. 11. Os atos irregulares ou omissões das IES em relação ao Enade 2022, previstos nesta Portaria, no edital do Exame e em outros normativos, estarão sujeitos às penalidades definidas na legislação vigente.

Art. 12. Os resultados do Enade 2022 serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos códigos de curso e de IES utilizados no processo de inscrição de estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em edital.

Art. 13. O 6º ciclo avaliativo do Enade (áreas do ano III previstas no art. 40 da Portaria MEC nº 840, de 2018) será concluído em 2022 e o 7º ciclo avaliativo (áreas do ano I previstas no art. 40 da Portaria MEC nº 840, de 2018) será iniciado em 2023.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.