PORTARIA Nº 221, DE 3 DE MAIO DE 2021

Publicado em: 07/05/2021 | Edição: 85 | Seção: 1 | Página: 91

Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

PORTARIA Nº 221, DE 3 DE MAIO DE 2021

Institui procedimentos para controle e atendimento das diligências e demandas de informações originárias dos Órgãos de Controle, do Poder Judiciário e da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Decreto n.º 9.007, de 20 de março de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do FNDE procedimentos para controle e atendimento das diligências e demandas de informações originárias dos órgãos de controle, do Poder Judiciário e da Advocacia-Geral da União, observada a legislação pertinente.

Art. 2º A distribuição e o acompanhamento das demandas de órgãos de controle deverão ser realizados pela Auditoria Interna (Audit) por meio da Divisão de Gestão de Informações e Controle de Demandas (Dginf/Audit), sendo as respostas subscritas pelo diretor da área responsável pelo objeto da demanda, ou por servidor da respectiva unidade por ele formalmente designado junto à Dginf/Audit.

§1º Para fins do disposto no caput são consideradas demandas de órgãos de controle aquelas oriundas de Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e Estadual, Departamento de Polícia Federal, bem como as oriundas do Ministério da Educação que encaminham diligências dos referidos órgãos.

§ 2º Caberá às unidades administrativas responsáveis pela elaboração das respostas exercer o controle dos prazos, conforme registrados no Sistema Integra.

§ 3º As demandas e diligências que, pela sua relevância, exijam a atuação da Presidência do FNDE, deverão ter as manifestações compatibilizadas junto ao Gabinete da Presidência, podendo a resposta ser assinada pelo Chefe de Gabinete ou pelos Assessores do Presidente.

Art. 3º As diligências e demandas oriundas dos órgãos mencionados no §1º do art. 2º deverão ser encaminhadas ao Protocolo, fisicamente ou por meio do e-mail sepro_fnde@fnde.gov.br, para cadastro no SEI e envio à Dginf/Audit, para fins de registro no Sistema Integra.

§1º Caberá à Dginf/Audit encaminhar as diligências e demandas de informação às Diretorias responsáveis pelo atendimento, fixando prazos para apresentação das respostas e indicando expressamente os casos que se enquadram nos termos do §3º do art. 2º.

§ 2º Quando dos registros das informações no Sistema Integra, a unidade administrativa responsável pela inserção da informação deverá anexar o documento pertinente à providência que adotou, indicando ainda se o atendimento é conclusivo ou parcial e, no caso de atendimento parcial, indicar a data prevista para sua conclusão.

§ 3º As Diretorias deverão elaborar as respostas observando o prazo fixado para atendimento e, na excepcional impossibilidade de atender na data prevista, deverão solicitar tempestiva e diretamente ao órgão demandante a prorrogação de prazo, de modo fundamentado, efetuando imediatamente os registros correspondentes no Sistema Integra e anexando o respectivo documento.

§ 4º Caberá à Dginf/Audit efetuar os registros dos novos prazos, quando recebida a comunicação do órgão demandante que consigne a concordância com a prorrogação do prazo.

§ 5º As Diretorias poderão, quando do recebimento da demanda, indicar ao Gabinete da Presidência o enquadramento nos termos do §3º do art. 2º.

Art. 4º As diligências e demandas de informações originárias do Poder Judiciário e da Advocacia-Geral da União (AGU) deverão ser cadastradas no SEI pelo Protocolo e encaminhadas à Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF-FNDE) para análise e tratamento.

§ 1º Caberá à PF-FNDE realizar o controle das diligências e demandas de informação de sua competência e providenciar o encaminhamento às unidades responsáveis pela prestação de subsídios.

§ 2º Quando o tratamento das demandas não for de sua competência, caberá à PF-FNDE realizar o encaminhamento à Dginf/Audit, nos termos desta Portaria.

Art. 5º Excetuam-se da regra fixada nesta Portaria as denúncias e correspondências de pessoas físicas e jurídicas que deverão ser encaminhadas à Ouvidoria.

Art. 6º Cabe à Audit consolidar e divulgar as publicações originárias dos órgãos de controle interno e externo que possam ter repercussão nas atividades do FNDE, bem como alertar acerca de demandas percebidas em sua análise como notadamente críticas.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 434, de 08 de setembro de 2016.

Art. 8º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO LOPES DA PONTE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.