Publicado em: 12/08/2022 | Edição: 153 | Seção: 1 | Página: 34
Órgão: Ministério da Educação/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
PORTARIA Nº 155, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) Emergencial de Consolidação Estratégica dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu acadêmicos.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 389, de 23 de março de 2017, nas Portarias CAPES n° 76, de 14 de abril de 2010, nº 181, de 18 de dezembro de 2012, nº 149, de 1° de agosto de 2017, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e considerando o constante dos autos do processo nº 23038.014125/2021-28, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Pós-Graduação (PDPG) Emergencial de Consolidação Estratégica dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu acadêmicos com notas 3 e 4, por meio do qual serão concedidas bolsas nos níveis de formação mestrado e doutorado e recursos de custeio.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º O PDPG Emergencial de Consolidação Estratégica dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu acadêmicos tem como princípios:
I – proposição, planejamento, implementação e supervisão de ações relativas ao fomento:
a) da consolidação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu com notas 3 e 4; e
b) da formação de recursos humanos de alto nível no país para a consolidação do Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG.
II – implementação e supervisão de ações com vistas a reduzir as assimetrias de regiões e de áreas do conhecimento identificadas no SNPG.
Art. 3º O PDPG Emergencial de Consolidação Estratégica dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu acadêmicos possui como objetivo apoiar os Programas de Pós-Graduação – PPGs com notas 3 e 4, de modo a contribuir para a consolidação e redução de assimetrias identificadas no âmbito do SNPG a partir da formação de mestres e doutores.
Art. 4º São objetivos específicos da presente ação estratégica de consolidação dos PPGs stricto sensu:
I – apoiar a consolidação e o desenvolvimento de PPGs que obtiveram notas 3 ou 4 na última avaliação quadrienal, em 2017, coordenada pela CAPES ;
II – induzir ações de fomento e de formação de recursos humanos de alto nível; e
III – atuar na concessão de bolsas para discentes de mestrado e doutorado devidamente matriculados nos PPGs.
Art. 5º Para efeitos desta Portaria, o público-alvo são todos os Programas de Pós-Graduação stricto sensu acadêmicos que funcionaram por no mínimo três anos no período de 2013 a 2016, conforme estabelecido no item 2-I-a do Anexo I da Portaria nº 59, de 22 de março de 2017, e obtiveram notas 3 ou 4 na Avaliação Quadrienal 2017.
Parágrafo Único. A relação do público-alvo será disponibilizada na página do programa no site da CAPES.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 6º Os benefícios concedidos no âmbito desta portaria serão financiados e geridos pela Coordenação-Geral de Programas Estratégicos – CGPE, da Diretoria de Programas e Bolsas no País – DPB, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
Art. 7º As bolsas concedidas no âmbito desta Portaria serão pagas diretamente ao beneficiário por meio do Sistema de Concessão de Bolsas e Auxílios – SCBA, no endereço eletrônico https://scba.capes.gov.br.
§1º Serão concedidas bolsas nos níveis de mestrado e doutorado.
Art. 8º A concessão do apoio emergencial e estratégico considerará os níveis dos cursos ofertados pelos PPGs.
§ 1º Para os PPGs que possuem apenas curso de mestrado serão concedidas 2 (duas) bolsas de mestrado.
§ 2º Para os PPGs que possuem cursos de mestrado e doutorado serão concedidas 2 (duas) bolsas de doutorado.
§ 3º Para os PPGs que possuem apenas curso de doutorado serão concedidas 2 (duas) bolsas de doutorado.
§ 4º O valor das bolsas de mestrado e doutorado é definido pela Portaria Conjunta (CAPES/CNPq) nº 01, de 28 de março de 2013, ou nos atos que venham a substituí-la.
Art. 9º As bolsas descritas no art. 8º desta Portaria devem ser direcionadas a discentes regularmente matriculados no PPG stricto sensu.
Art. 10. É de responsabilidade do PPG a promoção do processo seletivo para seleção dos discentes.
Art. 11. As bolsas não implementadas conforme cronograma estabelecido no art. 27 desta Portaria serão recolhidas.
Art. 12. A implementação da bolsa de estudo está condicionada à anexação do plano de atividades no sistema Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br), conforme indicado no art. 16, e deverá ser realizada segundo prazo estabelecido no art. 27 desta Portaria.
Art. 13. Do bolsista de mestrado e de doutorado exigir-se-á:
I – comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pelo PPG;
II – estar regularmente matriculado no PPG stricto sensu proponente;
III – não acumular a percepção de bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa com a mesma finalidade e característica.
Art. 14. Não será permitida a utilização de dados bancários de terceiros, de conta conjunta na qual o bolsista não seja o titular ou de conta poupança para recebimento da bolsa.
Art. 15. A duração máxima ordinária das bolsas de mestrado e doutorado será de 24 (vinte e quatro) meses e de 36 (trinta e seis) meses, respectivamente.
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional.
§ 2º Não está permitida a substituição de bolsistas no âmbito desta Portaria.
Art. 16. O Coordenador do PPG stricto sensu deverá:
I – anexar no sistema Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br) o plano de atividades, informando as ações para consolidação do PPG stricto sensu acadêmico;
II – acompanhar as atividades acadêmicas realizadas pelos beneficiários de bolsa;
III – cumprir a legislação pertinente à concessão de bolsas estipulada pelas Portarias CAPES nº 76/2010, 181/2012 e 149/2017, no que couber;
IV – peticionar e assinar o AUXPE/Anexo III da Portaria CAPES nº 59/2013;
V – prestar contas dos recursos de custeio recebidos, conforme os termos da Portaria CAPES nº 59/2013;
VI – anexar no Sistema Eletrônico de Informações – SEI documento que comprove o período de seu mandato como Coordenador de PPG.
§ 1º O Coordenador do PPG é responsável pela implementação e gestão da bolsa no SCBA.
§ 2º É de inteira responsabilidade do Coordenador do PPG solicitar o cancelamento da bolsa de mestrado ou doutorado quando o desempenho do bolsista for insuficiente.
CAPÍTULO III
RECURSOS DE CUSTEIO
Art. 17. A concessão do apoio estratégico proposto por esta Portaria prevê o repasse no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em recursos de custeio para cada um dos PPGs stricto sensu acadêmicos com notas 3 e 4 beneficiários, vinculados a instituição pública ou privada sem fins lucrativos, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no primeiro ano de execução do projeto e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no segundo ano.
Art. 18. Para a formalização do repasse de recurso de custeio, é obrigatório o peticionamento e assinatura do AUXPE/Anexo III da Portaria CAPES nº 59/2013 (https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/bolsas/prestacao-de-contas/auxilios-a-pesquisa).
§ 1º O AUXPE é o instrumento de transferência de recursos financeiros consignados no orçamento da CAPES ao Coordenador do PPG.
§ 2º O peticionamento do AUXPE deverá ser realizado e assinado na plataforma SEI (https://sei.capes.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_ orgao_acesso_externo=0), sendo este fator condicionante para a liberação dos recursos de custeio.
§ 3º O AUXPE terá vigência de 40 meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU.
§ 4º O pagamento da segunda parcela dos recursos de custeio somente será realizado nos casos em que o Coordenador do PPG tiver realizado a implementação das bolsas.
Art. 19. A existência de alguma inadimplência do Coordenador do PPG com a CAPES ou com qualquer órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta, constituirá fator impeditivo para o repasse do recurso financeiro.
Art. 20. Em caso de troca de Coordenador do PPG, não haverá a transferência de recursos cujos pagamentos já tenham sido realizados em ano fiscal anterior.
Parágrafo Único. O Coordenador do PPG deverá informar à CAPES sobre a troca da coordenação em até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do seu mandato.
Art. 21. O Coordenador do PPG fará a gestão dos recursos financeiros por meio do Cartão Pesquisador.
Art. 22. Os recursos de custeio destinam-se ao apoio das atividades acadêmico-científicas relacionadas à formação de mestres e doutores.
Art. 23. São exemplos de despesa de custeio:
I – serviços de terceiros – para pagamento integral ou parcial de contratos de manutenção e serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, de caráter eventual;
II – material de consumo, componentes e/ou peças de reposição de equipamentos, instalação, recuperação e manutenção de equipamentos, manutenção e funcionamento de laboratório de ensino e pesquisa, serviços e taxas relacionados à importação;
III – produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação de conteúdos acadêmico-científicas e de divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito dos PPGs;
IV – manutenção do acervo de periódicos, desde que não contemplados no Portal de Periódicos da CAPES;
V – passagens e diárias para:
a) participação de professores, pesquisadores e alunos em eventos acadêmicos e científicos;
b) missões de estudo ou pesquisa em campo;
c) participação em bancas de dissertações e teses.
§ 1º Prioritariamente, a realização ou participação em reuniões, eventos, conferências ou similares deverá ocorrer no formato de videoconferência.
§ 2º É vedado o financiamento de atividades sociais ou turísticas.
§ 3º Os gastos devem ser efetuados conforme a legislação vigente aplicável ao instrumento AUXPE, observando o estabelecido no Anexo I da Portaria CAPES nº 59/2013 e na Portaria nº 448/2002 da Secretaria do Tesouro Nacional, dentro do período de vigência do AUXPE.
§ 4º Todo e qualquer material produzido deverá incluir a logomarca da CAPES conforme Portaria nº 206, de 4 de setembro de 2018.
Art. 24. É obrigatória a prestação de contas das despesas realizadas, observando as normas que disciplinam a utilização do AUXPE, em especial o dispositivo no manual de prestação de contas online do Sistema Informatizado de Prestação de Contas – SIPREC da CAPES (https://siprec.capes.gov.br), Anexo II da Portaria CAPES nº 59/2013.
Parágrafo único. A prestação de contas final deverá ser realizada no SIPREC em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do AUXPE.
CAPÍTULO IV
TAXAS ESCOLARES
Art. 25. Para os PPGs de Instituições Particulares, Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas de Ensino Superior está prevista a concessão de auxílio para pagamento de taxas escolares.
§ 1º As taxas escolares serão pagas mensalmente pela CAPES diretamente na conta dos bolsistas, por meio do SCBA (https://scba.capes.gov.br), que deverão repassar o valor às respectivas instituições.
§ 2º Os bolsistas vinculados às Instituições Particulares, Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas de Ensino Superior estarão submetidos aos seguintes regulamentos, no que couber:
I – Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de instituições de Ensino Particulares – PROSUP: Portaria nº 181, de 18 de Dezembro de 2012; e
II – Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior – PROSUC: Portaria nº 149, de 1º de Agosto de 2017.
§ 3º As taxas escolares a serem repassadas pela CAPES aos bolsistas vinculados às Instituições Particulares, Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas de Ensino Superior seguirão os valores praticados nos programas PROSUP e PROSUC, sendo vedado às IES privadas cobrar dos bolsistas quaisquer encargos educacionais que excedam os valores de taxas escolares pagas pela CAPES.
§ 4º Cada benefício deve ser atribuído a um único indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.
§ 5º Ainda segundo os regulamentos do PROSUP e PROSUC, bolsistas de Instituições Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas de Ensino Superior têm a possibilidade de receber tanto o valor da bolsa de estudo quanto o valor da taxa escolar, porém bolsistas de Instituições Particulares devem optar entre receber o valor da bolsa de estudo ou o valor da taxa escolar.
Art. 26. Os auxílios para pagamento das taxas escolares serão concedidos pelo período de vigência da bolsa.
CAPÍTULO V
CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 27. Para recebimento dos benefícios descritos nesta portaria, o Coordenador de PPG deverá observar o seguinte cronograma:
ATIVIDADES | DATAS |
Prazo para solicitação de credenciamento como usuário externo no SEI | até 9 de setembro de 2022. |
Prazo para anexação do Plano de Atividades contendo as ações para consolidação do PPG | até 30 de setembro de 2022. |
Prazo para peticionamento, assinatura do AUXPE/Anexo III no SEI/CAPES. | até 30 de setembro de 2022. |
Prazo para revisão dos documentos referentes aos peticionamentos pela CAPES | até 31 de outubro de 2022. |
Período para implementação dos projetos | de 1º de novembro de 2022 até 10 de março de 2023. |
Art. 28. Para recebimento dos benefícios previstos nesta portaria, o Coordenador do PPG deve realizar a correta anexação do Plano de Atividades no sistema Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br), contendo as ações para consolidação do PPG, e fazer o correto peticionamento do AUXPE/Anexo III no SEI/CAPES até 30/09/2022.
§ 1º Exige-se que o peticionamento seja assinado pelo Coordenador do PPG e pelo Reitor/Pró-Reitor ou equivalente da instituição de vínculo do PPG, conforme descrito no art. 16 desta Portaria.
§ 2º O Manual para peticionamento do AUXPE/Anexo III da Portaria CAPES nº 59/2013 está disponível no sítio oficial da CAPES, no endereço eletrônico https://www.gov.br/capes/pt-br.
§ 3º Caso o AUXPE/Anexo III não esteja devidamente anexado e assinado pelas partes envolvidas até 30/09/2022, o peticionamento não será aceito.
Art. 29. Em caso de erro no preenchimento ou qualquer outra irregularidade no peticionamento, o Coordenador do PPG deverá providenciar a correção do documento em até 5 (cinco) dias a contar da data da comunicação realizada pela CAPES.
§ 1º A CAPES não se responsabilizará por peticionamento não concretizado em decorrência de problemas técnicos de tecnologia da informação, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
§ 2º Não será acolhido AUXPE/Anexo III submetido de modo extemporâneo ou por via postal, fax ou correio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A qualquer momento, a CAPES se resguarda o direito de solicitar, ao Coordenador do PPG, informações, relatórios ou documentos adicionais que julgar necessários.
Art. 31. O presente instrumento poderá ser suspenso ou cancelado, no todo ou em parte, por motivo de interesse público, exigência legal ou indisponibilidade orçamentária e financeira da CAPES, respeitados os direitos adquiridos, na forma da lei.
Art. 32. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão decididos pela Presidência da CAPES.
Art. 33. Esta Portaria poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, no todo ou em parte, por motivo de interesse público ou exigência legal.
Art. 34. Orientações ou informações adicionais sobre esta Portaria deverão ser solicitadas à equipe técnica da CAPES pelo e-mail pdpg.consolidacao@capes.gov.br.
Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor na data de 17 de agosto de 2022.
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.